DOMCE 14/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2110 
 
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Nº 
CARGOS 
SIMBOLO 
QUANT. 
03 
Procurador Geral Adjunto 
CGS-1 
01 
04 
Assessores Jurídicos – Procuradores do Quadro Efetivo. 
- 
- 
05 
Coordenador do Núcleo de Registro e Controle de Feitos  
CNI-1 
01 
06 
Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação 
CNI-3 
04 
07 
Chefe de Núcleo 
CNI-3 
02 
08 
Membro Suplente da Comissão de Licitação 
CNI-4 
03 
TOTAL 
13 
*CDS – Cargo de Direção Superior/ *CGS – Cargo de Gerência Superior/ *CNA – Cargo do Nível de Assessoramento/*CNP – Cargo de Nível Programática/ *CNI – Cargo de Nível Instrumental 
  
SEÇÃO III 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM 
  
Art. 13. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM: 
  
I – Receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo atendimento habitual da Municipalidade; 
II – Encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após decisão do Prefeito; 
III – Propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; 
IV – Prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a Ouvidoria Geral; 
V – A Ouvidoria do Município tem como finalidade de receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre 
atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por 
servidores públicos do município ou agentes públicos; 
VI – Diligenciar junto às unidades administrativas, visando a busca de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação; 
VII – Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes a 
proteção aos denunciantes; 
VIII – Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, salvo nos casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
IX – Instituir o sistema de Controle Interno, que tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no 
tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos recursos e bens públicos, tendo como atribuições: 
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO; 
b) Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; 
c) Verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; 
d) Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com 
e) Verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
f) Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
g) Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em educação e saúde; 
h) Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo e Legislativo Municipal; 
i) Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; 
j) Controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; 
k) Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; 
l) Verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações 
previdenciárias, adiantamento e diárias; 
m) Revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas à remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios; 
n) Apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; 
o) Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional; 
p) Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. 
X – A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município-CGM exercerá a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, licitatória e 
operacional dos órgãos e das entidades públicas, subordinadas à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Iguatu, quanto à 
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, impessoalidade, transparência, eficiência, bem como na aplicação de subvenções e renúncias 
de receitas, tudo que couber, como Controle e Patrimônio, definidos Constitucionalmente e nas demais legislações que tratam do assunto, com apoio 
da Procuradoria Geral, no que couber, com a finalidade de proteger o erário público e garantir os serviços públicos que a população necessita, pelos 
impostos que pagam; 
XI – Acompanhar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; 
XII – Realizar auditorias e tomada de contas especiais quando julgar necessárias, fiscalizar o controle interno e a conformidade dos atos, financeiros, 
tributários e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com orçamentária do Município; 
XIII – No exercício da fiscalização do controle interno dos órgãos da Administração, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, 
determinará as providências para fins de controle externo da Administração Pública Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do 
tribunal de Contas; 
XIV – Avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos da Administração 
Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos por entidades de direito privado; 
XV – Acompanhar o controle das operações de crédito e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; 
XVI – Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000; 
XVII – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
impessoalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais 
quando julgar necessários; 
XVIII – Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal; 
XIX – Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração 
Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado; 
XX – Examinar mensalmente as prestações de contas de cada órgão da gestão municipal, emitir pareceres sobre a execução orçamentária, financeira 
e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal, recomendar aos gestores as correções que se fizerem necessárias visando a correta aplicação 
dos recursos municipais; 
XXI – Receber e apurar as denúncias formais, relativas a irregularidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer 
órgão da Administração Municipal; 
XXII – Propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, 
inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias; 

                            

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