DOMCE 14/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2110
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02
Tesoureiro do Fundo Geral
CDS-2
01
03
Secretário Executivo
CDS-3
02
04
Secretário Adjunto da Fazenda Municipal
CGS-1
01
05
Supervisor Especial da Central de Compras
CGS-1
01
06
Assessor Especial de Assuntos Financeiros
CNA-1
01
07
Secretário Especial
CNA-3
02
08
Diretor de Departamento
CNP-1
04
09
Coordenador
CNI-1
07
10
Chefe de Núcleo
CNI-3
09
11
Chefe de Unidade
CNI-4
03
TOTAL
32
*CDS – Cargo de Direção Superior/ *CGS – Cargo de Gerência Superior/ *CNA – Cargo do Nível de Assessoramento/*CNP – Cargo de Nível Programática/ *CNI – Cargo de Nível Instrumental
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR-SECES
Art. 17. Compete à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR - SECES:
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes a Educação;
II – Coordenar as atividades pedagógicas;
III – Promover o acompanhamento das ações educacionais e em execução na rede municipal;
IV – Estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público municipal;
V – Orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino público, de diferentes graus e níveis;
VI – Avaliar e acompanhar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
VII – Coordenar, operacionalizar e manter os equipamentos educacionais da rede pública municipal;
VIII – Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Educação, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Educação e da legislação de Diretrizes e Bases do Ensino;
IX – Formular políticas públicas educacionais para o sistema de ensino municipal;
X – Assegurar a qualidade da educação ofertada;
XI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
XII – Coordenar e executar a política científica e tecnológica formulada pelo Município de Iguatu;
XIII – Proceder à instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas;
XIV – Coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas socioeconômicas necessárias ao desenvolvimento do Município em conformidade
com as orientações e diretrizes do Chefe do Poder Executivo;
XV – Efetuar contato a nível estadual, federal e internacional com instituições públicas e privadas, visando obter cooperação técnica e financeira à
programas de interesse de desenvolvimento científico e tecnológico municipal e intercâmbio de informações nesta área;
XVI – Coordenar e articular a execução das programações e atividades de pesquisas científicas e tecnológicas dos diversos órgãos da administração
municipal, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;
XVII – Criar parcerias com as demais secretarias bem como as entidades aderentes buscando com estas, subsidiar a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico;
XVIII – Programar, em colaboração com entidades públicas e privadas, a nível municipal e estadual, estudos, cursos, seminários, conferências,
wokshops, feiras e exposições relacionados com o desenvolvimento tecnológico;
XIX – Operacionalizar o sistema municipal de planejamento e coordenação, no que tange o processo de ciência e tecnologia;
XX – Disponibilizar a informações da produção científica e tecnológica à comunidade;
XXI – Conscientizar a comunidade técnica científica iguatuense para sua valorização;
XXII – Elaborar estudos e projetos que possam interessar ao desenvolvimento socioeconômico do município;
XXIII – Promover parcerias de apoio ao ensino superior;
XXIV – Instalar um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos recursos
humanos;
XXV – Apresentar resultados do Controle Interno, de acordo com o que determina a legislação e remeter mensalmente a prestação de contas para
análise da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município-CGM;
XXVI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O Secretário de Educação deverá indicar, conforme estabelecido na LEI MUNICIPAL Nº. 2.558, de 26 de janeiro de 2018, o
analista de controle interno para atuar junto às unidades executoras que compõem o corpo do fundo geral.
Art. 18. Integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Ciência e Ensino Superior – SECES:
I – O Conselho Municipal de Educação, de caráter consultivo, normativo e deliberativo;
II – O Centro de Educação Especial, com a finalidade de prestar serviço especializado às pessoas com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único. Os órgãos que tratam o caput deste artigo poderão ter o seu funcionamento municipal ou regional, mediante consórcio entre os
municípios da região, no que concerne à gestão e manutenção dos mesmos.
Art. 19. A estrutura organizacional da Secretaria da Educação, Tecnologia e Ensino Superior – SECES tem a seguinte composição:
A) Nível de Direção Superior-CDS
- Secretário de Educação Ciência e Ensino Superior
1.1 - Secretário Executivo de Ciência e Ensino Superior
B) Nível de Gerência Superior-CGS
1.0 - Secretário Adjunto de Educação Ciência e Ensino Superior
2.0 - Assessor Governamental de Estratégia Institucional da Educação
3.0 - Supervisor de Núcleo de Planejamento Educacional
C) Nível de Assessoramento-CNA
1.0 - Assessor Especial de Gestão em Educação
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