DOMCE 14/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
02 
Tesoureiro do Fundo Geral 
CDS-2 
01 
03 
Secretário Executivo 
CDS-3 
02 
04 
Secretário Adjunto da Fazenda Municipal 
CGS-1 
01 
05 
Supervisor Especial da Central de Compras 
CGS-1 
01 
06 
Assessor Especial de Assuntos Financeiros 
CNA-1 
01 
07 
Secretário Especial 
CNA-3 
02 
08 
Diretor de Departamento 
CNP-1 
04 
09 
Coordenador 
CNI-1 
07 
10 
Chefe de Núcleo 
CNI-3 
09 
11 
Chefe de Unidade 
CNI-4 
03 
TOTAL 
32 
*CDS – Cargo de Direção Superior/ *CGS – Cargo de Gerência Superior/ *CNA – Cargo do Nível de Assessoramento/*CNP – Cargo de Nível Programática/ *CNI – Cargo de Nível Instrumental 
  
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR-SECES 
  
Art. 17. Compete à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR - SECES:  
  
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes a Educação; 
II – Coordenar as atividades pedagógicas; 
III – Promover o acompanhamento das ações educacionais e em execução na rede municipal; 
IV – Estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público municipal; 
V – Orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino público, de diferentes graus e níveis; 
VI – Avaliar e acompanhar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; 
VII – Coordenar, operacionalizar e manter os equipamentos educacionais da rede pública municipal; 
VIII – Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Educação, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Educação e da legislação de Diretrizes e Bases do Ensino; 
IX – Formular políticas públicas educacionais para o sistema de ensino municipal; 
X – Assegurar a qualidade da educação ofertada; 
XI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. 
XII – Coordenar e executar a política científica e tecnológica formulada pelo Município de Iguatu; 
XIII – Proceder à instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas; 
XIV – Coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas socioeconômicas necessárias ao desenvolvimento do Município em conformidade 
com as orientações e diretrizes do Chefe do Poder Executivo; 
XV – Efetuar contato a nível estadual, federal e internacional com instituições públicas e privadas, visando obter cooperação técnica e financeira à 
programas de interesse de desenvolvimento científico e tecnológico municipal e intercâmbio de informações nesta área; 
XVI – Coordenar e articular a execução das programações e atividades de pesquisas científicas e tecnológicas dos diversos órgãos da administração 
municipal, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços; 
XVII – Criar parcerias com as demais secretarias bem como as entidades aderentes buscando com estas, subsidiar a pesquisa e o desenvolvimento 
tecnológico; 
XVIII – Programar, em colaboração com entidades públicas e privadas, a nível municipal e estadual, estudos, cursos, seminários, conferências, 
wokshops, feiras e exposições relacionados com o desenvolvimento tecnológico; 
XIX – Operacionalizar o sistema municipal de planejamento e coordenação, no que tange o processo de ciência e tecnologia; 
XX – Disponibilizar a informações da produção científica e tecnológica à comunidade; 
XXI – Conscientizar a comunidade técnica científica iguatuense para sua valorização; 
XXII – Elaborar estudos e projetos que possam interessar ao desenvolvimento socioeconômico do município; 
XXIII – Promover parcerias de apoio ao ensino superior; 
XXIV – Instalar um setor com funcionários habilitados para exercerem o controle interno de bens móveis, imóveis, insumos e dos recursos 
humanos; 
XXV – Apresentar resultados do Controle Interno, de acordo com o que determina a legislação e remeter mensalmente a prestação de contas para 
análise da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município-CGM; 
XXVI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único: O Secretário de Educação deverá indicar, conforme estabelecido na LEI MUNICIPAL Nº. 2.558, de 26 de janeiro de 2018, o 
analista de controle interno para atuar junto às unidades executoras que compõem o corpo do fundo geral. 
  
Art. 18. Integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Ciência e Ensino Superior – SECES: 
  
I – O Conselho Municipal de Educação, de caráter consultivo, normativo e deliberativo; 
II – O Centro de Educação Especial, com a finalidade de prestar serviço especializado às pessoas com necessidades educacionais especiais. 
  
Parágrafo único. Os órgãos que tratam o caput deste artigo poderão ter o seu funcionamento municipal ou regional, mediante consórcio entre os 
municípios da região, no que concerne à gestão e manutenção dos mesmos. 
  
Art. 19. A estrutura organizacional da Secretaria da Educação, Tecnologia e Ensino Superior – SECES tem a seguinte composição: 
  
A) Nível de Direção Superior-CDS 
- Secretário de Educação Ciência e Ensino Superior 
1.1 - Secretário Executivo de Ciência e Ensino Superior 
B) Nível de Gerência Superior-CGS 
1.0 - Secretário Adjunto de Educação Ciência e Ensino Superior 
2.0 - Assessor Governamental de Estratégia Institucional da Educação 
3.0 - Supervisor de Núcleo de Planejamento Educacional 
  
C) Nível de Assessoramento-CNA 
1.0 - Assessor Especial de Gestão em Educação 

                            

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