DOMCE 18/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2114
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ANEXO V
DO
EXAME
MÉDICO
ADMISSIONAL
E
DA
APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE
1. Os candidatos convocados deverão comparecer ao exame médico
admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos dos
exames de saúde abaixo listados.
I – Hemograma completo com contagem de plaquetas;
II – Coagulograma;
III – Ureia;
IV– Glicemia de jejum;
V – Sumário de Urina;
VI – Raio X do tórax em PA, com laudo;
VII – VDRL;
VIII - Eletrocardiograma com laudo;
IX - Laudo de sanidade mental emitido por um psiquiatra.
2. A realização dos exames é de responsabilidade do candidato.
3. Somente será investido em cargo público o candidato que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, após a
submissão ao exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório,
a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município.
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:BDB20002
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 631/2017.
LEI N.º 631/2017, 17 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe acerca da criação da Coordenadoria de
Perícia Médica e dá outras providências.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o. Fica criada a Coordenadoria de Perícia Médica, responsável
pela prestação de serviços médico-periciais a que deverão submeter-se
os servidores públicos municipais, nos casos de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez permanente, licença para tratamento de
saúde, licença maternidade, readaptações funcionais, e quaisquer
outros benefícios assistenciais e/ou direitos funcionais.
Art. 2º.Fica criado o cargo de Coordenador de Perícia Médica, a ser
ocupado exclusivamente por profissional médico, de provimento
comissionado, com vencimentos mensais de R$5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais), a cargo exclusivo do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Chorozinho - RPPS.
Art. 3º.Compete ao ocupante do cargo criado pelo art. 2º desta Lei a
realização de perícias médicas relacionadas às hipóteses de que trata o
art. 1º.
Art. 4º. Na hipótese de licença para tratamento de saúde, o servidor
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - laudo do médico assistente da rede pública ou particular de saúde;
II - ofício do órgão municipal onde lotado o servidor;
III - carteira de identidade, CPF e extrato de salário;
Art. 5º. Inobstante o Laudo de médico assistente, o tempo de duração
da licença para tratamento de saúde será determinado pelo
Coordenador de Perícia Médica, baseado em exames clínicos e
laudos/relatórios do médico assistente e, quando necessário, de outros
profissionais da área de saúde (psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes
sociais, etc.).
Art. 6º. Na hipótese de pedido de renovação de licença para
tratamento de saúde, o Coordenador de Perícia Médica poderá
conceder a prorrogação da licença saúde; negá-la, quando não
verificada justificativa para renovação do afastamento; encaminhar o
requerente para o processo de aposentadoria por invalidez, caso
verificada incapacidade permanente para o labor ou encaminhar o
requerente para readaptação de função.
Art. 7º.Durante o período de afastamento, o servidor não poderá
exercer qualquer atividade remunerada, podendo ter sua licença e
remuneração interrompidas até que retorne ao trabalho.
Parágrafo Único –No caso de retornar ao trabalho antes do término
da licença, o servidor licenciado deverá solicitar nova perícia médica.
Art. 8º. Na hipótese de licença gestante, a servidora deverá apresentar
os seguintes documentos:
I - ofício do órgão/entidade onde está lotada;
II - carteira de identidade, CPF e extrato de salário;
III - atestado médico comprovando o período de gestação igual ou
superior a 08 meses, ou certidão de nascimento da criança.
Parágrafo Único – No caso de necessidade de afastamento das
funções antes do 8º (oitavo) mês de gestação, a servidora poderá
solicitar licença para tratamento de saúde.
Art. 9º. As hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
permanente deverão ser precedidas de laudo fornecido pelo
Coordenador de Perícia Médicade que trata esta Lei, obedecido o
disposto nos arts. 19 e 23 da Lei Municipal nº 951/08.
Parágrafo Único - O servidor será submetido a perícia médica
realizada pelo Coordenador de Perícia Médica, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação
nos termos da lei, garantida a hipótese de reavaliação no caso de
indeferimento. ”
Art. 10. As perícias de que trata esta Lei poderão ser realizadas, a
critério do Coordenador de Perícia Médica, em conjunto com outros
profissionais de saúde integrantes do quadro de servidores do
Município de Chorozinho.
Art. 11. Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a firmar
Convênio de Cooperação Técnica com o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chorozinho - RPPS, para fins da
concessão mútua de serviços médicos necessários à regular
verificação das hipóteses de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 17
DE JANEIRO DE 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:13794CA5
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 632/2017.
LEI N.º 0632/2017, 26 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a atualização do salário mínimo no
âmbito da Câmara Municipal de Chorozinho, Estado
do Ceará e dá outras providências.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
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