DOMCE 18/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2114 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
ANEXO V 
DO 
EXAME 
MÉDICO 
ADMISSIONAL 
E 
DA 
APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE 
  
1. Os candidatos convocados deverão comparecer ao exame médico 
admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos dos 
exames de saúde abaixo listados. 
  
I – Hemograma completo com contagem de plaquetas; 
II – Coagulograma; 
III – Ureia; 
IV– Glicemia de jejum; 
V – Sumário de Urina; 
VI – Raio X do tórax em PA, com laudo;  
VII – VDRL; 
VIII - Eletrocardiograma com laudo; 
IX - Laudo de sanidade mental emitido por um psiquiatra. 
  
2. A realização dos exames é de responsabilidade do candidato. 
  
3. Somente será investido em cargo público o candidato que for 
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, após a 
submissão ao exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, 
a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município. 
 
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:BDB20002 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 631/2017. 
 
LEI N.º 631/2017, 17 DE JANEIRO DE 2017. 
  
Dispõe acerca da criação da Coordenadoria de 
Perícia Médica e dá outras providências. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1o. Fica criada a Coordenadoria de Perícia Médica, responsável 
pela prestação de serviços médico-periciais a que deverão submeter-se 
os servidores públicos municipais, nos casos de auxílio-doença, 
aposentadoria por invalidez permanente, licença para tratamento de 
saúde, licença maternidade, readaptações funcionais, e quaisquer 
outros benefícios assistenciais e/ou direitos funcionais. 
  
Art. 2º.Fica criado o cargo de Coordenador de Perícia Médica, a ser 
ocupado exclusivamente por profissional médico, de provimento 
comissionado, com vencimentos mensais de R$5.300,00 (cinco mil e 
trezentos reais), a cargo exclusivo do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Chorozinho - RPPS. 
  
Art. 3º.Compete ao ocupante do cargo criado pelo art. 2º desta Lei a 
realização de perícias médicas relacionadas às hipóteses de que trata o 
art. 1º. 
  
Art. 4º. Na hipótese de licença para tratamento de saúde, o servidor 
deverá apresentar os seguintes documentos: 
I - laudo do médico assistente da rede pública ou particular de saúde; 
II - ofício do órgão municipal onde lotado o servidor; 
III - carteira de identidade, CPF e extrato de salário; 
Art. 5º. Inobstante o Laudo de médico assistente, o tempo de duração 
da licença para tratamento de saúde será determinado pelo 
Coordenador de Perícia Médica, baseado em exames clínicos e 
laudos/relatórios do médico assistente e, quando necessário, de outros 
profissionais da área de saúde (psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes 
sociais, etc.). 
  
Art. 6º. Na hipótese de pedido de renovação de licença para 
tratamento de saúde, o Coordenador de Perícia Médica poderá 
conceder a prorrogação da licença saúde; negá-la, quando não 
verificada justificativa para renovação do afastamento; encaminhar o 
requerente para o processo de aposentadoria por invalidez, caso 
verificada incapacidade permanente para o labor ou encaminhar o 
requerente para readaptação de função. 
  
Art. 7º.Durante o período de afastamento, o servidor não poderá 
exercer qualquer atividade remunerada, podendo ter sua licença e 
remuneração interrompidas até que retorne ao trabalho. 
  
Parágrafo Único –No caso de retornar ao trabalho antes do término 
da licença, o servidor licenciado deverá solicitar nova perícia médica. 
  
Art. 8º. Na hipótese de licença gestante, a servidora deverá apresentar 
os seguintes documentos: 
I - ofício do órgão/entidade onde está lotada; 
II - carteira de identidade, CPF e extrato de salário; 
III - atestado médico comprovando o período de gestação igual ou 
superior a 08 meses, ou certidão de nascimento da criança. 
  
Parágrafo Único – No caso de necessidade de afastamento das 
funções antes do 8º (oitavo) mês de gestação, a servidora poderá 
solicitar licença para tratamento de saúde. 
  
Art. 9º. As hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 
permanente deverão ser precedidas de laudo fornecido pelo 
Coordenador de Perícia Médicade que trata esta Lei, obedecido o 
disposto nos arts. 19 e 23 da Lei Municipal nº 951/08. 
  
Parágrafo Único - O servidor será submetido a perícia médica 
realizada pelo Coordenador de Perícia Médica, que atestará a 
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das 
atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação 
nos termos da lei, garantida a hipótese de reavaliação no caso de 
indeferimento. ” 
  
Art. 10. As perícias de que trata esta Lei poderão ser realizadas, a 
critério do Coordenador de Perícia Médica, em conjunto com outros 
profissionais de saúde integrantes do quadro de servidores do 
Município de Chorozinho. 
  
Art. 11. Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a firmar 
Convênio de Cooperação Técnica com o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Chorozinho - RPPS, para fins da 
concessão mútua de serviços médicos necessários à regular 
verificação das hipóteses de que trata o art. 1º desta Lei. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 17 
DE JANEIRO DE 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:13794CA5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PUBLICAÇÃO DA LEI N° 632/2017. 
 
LEI N.º 0632/2017, 26 DE JANEIRO DE 2017. 
  
Dispõe sobre a atualização do salário mínimo no 
âmbito da Câmara Municipal de Chorozinho, Estado 
do Ceará e dá outras providências. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 

                            

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