DOMCE 18/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2114 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras 
tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 02 de janeiro de 2019 a 08 de fevereiro de 
2019 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual 
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a 
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo. 
  
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não 
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação, 
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o 
presente Contrato. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a) 
CONTRATADO (A) é de R$ 1.534,59 (Hum mil quinhentos e trinta e 
quatro reais e cinquenta e nove centavos) a ser efetuada até o 10º 
(décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de 
acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem. 
  
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento 
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao 
CONTRATANTE rescindir o Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que 
pertencer, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal. 
  
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser 
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de 
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e 
não fará jús à contribuição de FGTS. 
  
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este 
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei 
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração 
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para 
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua 
execução. 
  
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os 
seus efeitos legais. 
  
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2019. 
  
MARIA ERLANGE BRITO SOUSA ARAUJO 
Contratado(a) 
  
MIECIO DE LIMA ALMEIDA 
Secretário de Educação 
  
Testemunhas: 
_______________  
2. ________________ 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:26DB349E 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 001.02.01/2019 
O 
SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, segundo o que o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com vistas ao 
Processo de reorganização do Sistema de Educação e na condição de 
gestor do Sistema Público de Educação. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º Da oferta da Educação Infantil, Fundamental e Jovem e 
Adulto: 
  
I – As turmas deverão ser organizadas obedecendo aos seguintes 
critérios: 
  
Nível/ Etapa 
Alunos por turma 
Nº máximo de alunos 
Creche – 2 anos 
12 
15 
Creche – 3 anos 
15 
18 
Pré-escola – 4 e 5 anos 
20 
25 
1º ao 3º ano – EF 
20 
30 
4º ao 5º ano – EF 
25 
35 
6º ao 9º ano – EF 
30 
40 
EJA – 1º Segmento 
20 
35 
EJA – 2º Segmento 
20 
40 
  
II – Em função da organização das turmas conforme expresso no item 
I poderá ocorrer nucleação de escolas; 
  
III – Entende-se por nucleação ação redistributiva dos aluno sem 
relação as escolas; 
  
IV – As salas denominadas MULTIETAPAS (Educação Infantil) 
exclusivamente nas escolas e creches que as mesmas não atendam o 
número mínimo de aluno conforme Art. 1º desta portaria; 
  
V – As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo 
integral será exclusivamente para alunos que se submeterem a passar 
o dia na escola; 
  
VI - A coordenação da matrícula será de responsabilidade do Núcleo 
Gestor e Secretário Escolar de cada Unidade de Ensino; 
  
VII – As escolas de educação infantil deverão no período de matrícula 
estipulado 
pela 
Secretaria 
de 
Educação 
Municipal, 
realizar 
mobilização para que todas as crianças de 04 a 05 anos façam sua 
matrícula para o ano letivo de 2019; 
  
VIII – A escola tem por responsabilidade, receber todos os alunos que 
apresentarem necessidades especiais e encaminhar as turmas que 
melhor se adequem a realidade; 
  
IX – O período de matrícula para o ano letivo de 2019 será: 
  
Alunos Novatos - 07 a 11 de Janeiro de 2019 
Alunos Veteranos aprovados por promoção - 28 a 31 de Janeiro de 
2019 
Alunos Veteranos aprovados após Recuperação Final - 08 de 
Fevereiro de 2019 
  
X – No ato da matrícula deverá ser cobrado do pai, mãe ou 
responsável os seguintes documentos: 
  
Documentos do Aluno 
Certidão de Nascimento (Cópia) 
RG e CPF – se tiver (Cópia) 
Cartão de vacina (Cópia) 
Cartão do SUS (Cópia) 
Declaração do NIS (Cópia) 
Declaração da escola de origem (Educação Infantil) 
Histórico Escolar (transferência da escola de origem - 1º ano ao 9º 
ano) 
Laudo médico (quando se tratar de alunos com necessidades 
especiais) 
  
Documentos dos Pais ou Responsáveis 

                            

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