DOMCE 18/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2114
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cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras
tarefas da atividade especializada.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração
determinada, no período de 02 de janeiro de 2019 a 08 de fevereiro de
2019 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta.
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo.
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação,
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o
presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu
serviço sem dedicação exclusiva.
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a)
CONTRATADO (A) é de R$ 1.534,59 (Hum mil quinhentos e trinta e
quatro reais e cinquenta e nove centavos) a ser efetuada até o 10º
(décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de
acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem.
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao
CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que
pertencer, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e
não fará jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua
execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os
seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2019.
MARIA ERLANGE BRITO SOUSA ARAUJO
Contratado(a)
MIECIO DE LIMA ALMEIDA
Secretário de Educação
Testemunhas:
_______________
2. ________________
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:26DB349E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 001.02.01/2019
O
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, segundo o que o que dispõe a Lei Orgânica do
Município, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com vistas ao
Processo de reorganização do Sistema de Educação e na condição de
gestor do Sistema Público de Educação.
RESOLVE
Art. 1º Da oferta da Educação Infantil, Fundamental e Jovem e
Adulto:
I – As turmas deverão ser organizadas obedecendo aos seguintes
critérios:
Nível/ Etapa
Alunos por turma
Nº máximo de alunos
Creche – 2 anos
12
15
Creche – 3 anos
15
18
Pré-escola – 4 e 5 anos
20
25
1º ao 3º ano – EF
20
30
4º ao 5º ano – EF
25
35
6º ao 9º ano – EF
30
40
EJA – 1º Segmento
20
35
EJA – 2º Segmento
20
40
II – Em função da organização das turmas conforme expresso no item
I poderá ocorrer nucleação de escolas;
III – Entende-se por nucleação ação redistributiva dos aluno sem
relação as escolas;
IV – As salas denominadas MULTIETAPAS (Educação Infantil)
exclusivamente nas escolas e creches que as mesmas não atendam o
número mínimo de aluno conforme Art. 1º desta portaria;
V – As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo
integral será exclusivamente para alunos que se submeterem a passar
o dia na escola;
VI - A coordenação da matrícula será de responsabilidade do Núcleo
Gestor e Secretário Escolar de cada Unidade de Ensino;
VII – As escolas de educação infantil deverão no período de matrícula
estipulado
pela
Secretaria
de
Educação
Municipal,
realizar
mobilização para que todas as crianças de 04 a 05 anos façam sua
matrícula para o ano letivo de 2019;
VIII – A escola tem por responsabilidade, receber todos os alunos que
apresentarem necessidades especiais e encaminhar as turmas que
melhor se adequem a realidade;
IX – O período de matrícula para o ano letivo de 2019 será:
Alunos Novatos - 07 a 11 de Janeiro de 2019
Alunos Veteranos aprovados por promoção - 28 a 31 de Janeiro de
2019
Alunos Veteranos aprovados após Recuperação Final - 08 de
Fevereiro de 2019
X – No ato da matrícula deverá ser cobrado do pai, mãe ou
responsável os seguintes documentos:
Documentos do Aluno
Certidão de Nascimento (Cópia)
RG e CPF – se tiver (Cópia)
Cartão de vacina (Cópia)
Cartão do SUS (Cópia)
Declaração do NIS (Cópia)
Declaração da escola de origem (Educação Infantil)
Histórico Escolar (transferência da escola de origem - 1º ano ao 9º
ano)
Laudo médico (quando se tratar de alunos com necessidades
especiais)
Documentos dos Pais ou Responsáveis
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