DOMCE 11/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2109 
 
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Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:94DAB0A0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA REGIMENTO INTERNO - CONSEA IGUATU 
 
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CONSEA de Iguatu, Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Municipal nº. 986/2004 de 09 de dezembro de 2004, 
alterada pelas Leis nº. 1.291/2009 de 17 de junho de 2009 e nº. 
1.916/2013 de 25 de setembro de 2013 e Decreto Nº 099/2013 de 18 
de novembro de 2013. Considerando a publicação do Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CONSEA publicado no dia 14 de dezembro de 2018. Vem informar 
que de acordo com o Decreto 99/2013 em seu artigo 7º, a escolha do 
Presidente deve ser feita pelo Conselho, entre seus membros. 
  
Onde se lê:  
  
Art. 7º – O presidente do CONSEA Iguatu será eleito dentre os 
membros representantes da sociedade civil, e o vice-presidente, 
dentre os membros representantes do Governo Municipal. A votação 
será secreta, coordenada pelo Secretário Executivo nos dois grupos 
em separado, sociedade civil e governo. Após a escolha, as 
representações serão validadas em reunião plenária.  
  
Passa-se a ler:  
  
Art. 7º – A indicação do Presidente do CONSEA Iguatu será 
dentre os membros representantes da Sociedade Civil, e o Vice-
Presidente, dentre os membros representantes do Governo 
Municipal. A votação será coordenada pelo Secretário Executivo. 
Após a escolha, as representações serão validadas em reunião 
plenária. 
  
Sendo neste ato republicado para retificação de texto, conforme segue 
abaixo. 
  
REGIMENTO INTERNO 
  
Capítulo I 
Da Natureza, Objetivos e Princípios. 
  
Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Iguatu- CONSEA, órgão colegiado representativo do Município de 
Iguatu e da Sociedade Civil Organizada, instituído pelo Decreto Nº 
099 de 18 de novembro de 2013, com base na Lei Nº 986 de 09 de 
dezembro de 2004 e da Lei de Nº 1.291 de 17 de junho de 2009, 
alterada pela Lei de Nº 1.916 de 25 de setembro de 2013, reger-se-á 
pelo disposto neste Regimento Interno. 
  
Art. 2º - O CONSEA Iguatu tem como objetivo propor as diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e 
Nutricional do município de Iguatu/Ceará, considerando as 
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, além de acompanhar, articular, e monitorar a 
convergência de ações destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e 
o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
Capítulo II 
Da Competência 
  
Art. 3º - Compete ao CONSEA Iguatu: 
  
I - Propor ao Prefeito Municipal de Iguatu a convocação da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus 
parâmetros de composição, organização e financiamento, por meio de 
regimento próprio; 
  
II - Propor à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional (CAISAN Municipal), considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as 
diretrizes, prioridades, programas e ações da Política e do Plano de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Iguatu, incluindo-
se requisitos orçamentários para sua consecução; 
  
III - Apreciar e monitorar a Política e o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional elaborado pela Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
IV - Zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada 
e pela sua efetividade; 
  
V - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do sistema, a implementação e a 
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VI - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VII - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VIII - Instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes 
em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e 
observadores; 
  
IX - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre 
Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, 
democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e 
nutricional; 
  
X - Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil 
e o Vice- Presidente dentre os representantes do governo; 
  
XI - Instituir e garantir no âmbito do CONSEA Iguatu o 
funcionamento de comissão composta pelos representantes do 
governo e das organizações da sociedade civil; 
  
XII - Criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para 
acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
XIII - Elaborar seu regimento interno; 
  
XIV - Exercer outras atividades correlatas. 
  
Capítulo III 
Da Composição 
  
Art.4º - O CONSEA Iguatu será constituído por 15 (quinze) membros 
titulares, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE, com mandato de dois anos, 
permitida a recondução, sendo: 
  
I – dois terços de representantes da sociedade civil e 
  
II – um terço de representantes do Governo Municipal, sendo, neste 
caso, 1 (um) titular e 1 (um) suplente provenientes: 
  
a) da Secretaria de Assistência Social 
b) da Secretaria de Agricultura 
c) da Secretaria da Saúde 
d) da Secretaria de Educação 
e) da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento 
  
§1º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme 
critérios estabelecidos em edital público, de acordo com as diretrizes 
da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
§2º - Os membros do CONSEA-Iguatu serão nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos sendo permitida a 
recondução. 
  

                            

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