DOMCE 11/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2109
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DISPÕE
SOBRE
AS
COMPETÊNCIAS,
A
COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A
REGULAMENTAÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE
– CONSEA IGUATU, BEM COMO REVOGA O
DECRETO Nº. 99/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL, no exercício das atribuições que lhe
confere o Art. 66 e 72, inciso II, letra c, da Lei Orgânica do Município
de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e considerando o que determina o
Art. 1º da Lei nº. 426 de 16 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº.
550 de 21 de maio de 1998, alterada pela Lei nº. 1.912, de 20 de
setembro de 2013.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– CONSEA Iguatu, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito
Municipal de Iguatu, integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº. 11.346, de 15
de setembro de 2006.
Art. 2º - Compete ao CONSEA Iguatu:
I - propor ao Prefeito Municipal de Iguatu a convocação da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II - propor à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, a partir das deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução, em consonância com a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional da União,
do Estado e dos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo
e a convergência das ações que integram o SISAN;
V - mobilizar e apoiar as Entidades da Sociedade Civil na discussão e
na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada
e pela sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais relativos às ações associadas à Política e ao Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
§ 1° - A atribuição prevista no inciso V será desempenhada por
comissão, composta pelo presidente do conselho municipal de
segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do
CONSEA Iguatu.
§ 2º - O CONSEA Iguatu manterá diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Iguatu será composto por 15 (quinze) membros
titulares, com igual número de suplentes, dos quais dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço de representantes
governamentais.
§ 1° - A representação Governamental no CONSEA Iguatu será
exercida pelas Secretarias:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Agricultura;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
§ 2° - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme critérios de indicação estabelecidos em edital público, tendo
por base a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, respeitando os segmentos sociais e temáticos a seguir:
a) Trabalhadores rurais;
b) Trabalhadores urbanos;
c) Representantes da indústria, comércio e agricultura;
d) Redes e fóruns;
e) Associações e movimentos sociais afins;
f) Núcleos de pesquisa de Entidades de Ensino;
g) Pastorais sociais e entidades religiosas;
h) Povos e comunidades tradicionais;
i) Entidades que atuem na área da Politica de Segurança Alimentar e
Nutricional;
j) Entidades que atuem na área de direitos humanos e sociais.
§ 3° - Poderão compor o CONSEA Iguatu na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
estaduais, nacionais, e do Ministério Público, mediante convite
formulado pela Presidência do CONSEA Iguatu.
Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
bem como os da representação municipal, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal de Iguatu.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução se aprovado pelo colegiado.
Art. 5° - O CONSEA Iguatu, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão,
composta por seis membros, dos quais três serão representantes da
sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão
representantes do Governo, incluído o Vice-Presidente, para os fins
previstos no §1º.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Iguatu, observados os
critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° - A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a
realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para
apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA
Iguatu ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - O CONSEA Iguatu tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Presidente e Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Temáticas;
V – Grupos de Trabalho.
Seção I
Da Presidência e da Vice-Presidência
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