DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2111
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GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 09.01.001/2019
ATO Nº 09.01.001/2019
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com proventos integrais à MARIA
MARLY RICARDO COSTA, servidora pública
municipal, admitida em 01/02/1981 matrícula nº
0814484, vem exercendo o cargo de Escriturária,
lotada na Secretaria de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA MARLY RICARDO
COSTA, foi admitida inicialmente em 01/02/1981 na função de
Escriturária, lotada na Secretaria de Educação, conta com mais de 55
anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo exercício, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que
ressalva o direito a aposentadoria:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002 em seu artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora,
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV – Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e
Tempo de contribuição a servidora MARIA MARLY RICARDO
COSTA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.446,90 (um mil,
quatrocentos quarenta e seis reais e noventa centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos)
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 09 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:C63BB9E1
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 09.01.003/2019
ATO Nº 09.01.003/2019
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com proventos integrais à ANA IRIS
COSTA FRANÇA, servidora pública municipal,
admitida em 01/04/1986 matrícula nº 0893258, vem
exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem,
lotada na Secretaria de Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora ANA IRIS COSTA FRANÇA, foi
admitida em 01/04/1986 na função de Auxiliar de Enfermagem, lotada
na Secretaria de Saúde, conta com mais de 55 anos de idade e com
mais de 30 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
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