DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2111 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, nos artigos 5º e 19 com inciso I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Estado do Ceará 
Prefeitura Municipal de Quixadá 
GABINETE DO PREFEITO  
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora TEREZINHA FERNANDES 
FARIAS, com proventos integrais na ordem de R$ 10.227,39 (dez 
mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), sendo: 
  
1) R$ 6.326,22 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois 
centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 1.897,87 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e 
sete centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 1.054,37 (um mil e cinquenta e quatro reais e trinta e sete 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
4) R$ 948,93 (novecentos quarenta e oito reais e noventa e três 
centavos) 
referente 
à 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
INCENTIVO 
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do 
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que 
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da 
Educação Básica do município de Quixadá. 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:AEA4B662 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.014/2019 
 
ATO Nº 07.01.014/2019 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais à LIDUINA 
TERTULINO CHAVES SILVA, servidora pública 
municipal, admitida em 01/03/1988 matrícula nº 
0802301, vem exercendo o cargo de Auxiliar de 
Serviços, lotada na Secretaria de Saúde, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora LIDUINA TERTULINO CHAVES 
SILVA, foi admitida inicialmente em 01/03/1988 na função de 
Auxiliar de Serviços, lotada na Secretaria de Saúde, conta com mais 
de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo exercício, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que 
ressalva o direito a aposentadoria: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  

                            

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