DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2111 
 
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Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que 
ressalva o direito a aposentadoria: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002 em seu artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora, 
  
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço e 
  
IV – Sexta parte. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e 
Tempo de contribuição a servidora ANA IRIS COSTA FRANÇA, 
com proventos integrais na ordem de R$ 1.399,20 (um mil, trezentos 
e noventa e nove reais e vinte centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) 
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 09 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:7F256269 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.013/2019 
 
ATO Nº 07.01.013/2019 
  
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais a servidora 
TEREZINHA FERNANDES FARIAS, ocupante do 
cargo de Professora, matrícula nº 0813656, admitida 
em 11/05/1988, lotada na Secretaria da Educação 
deste Município nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora TEREZINHA FERNANDES 
FARIAS, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta 
com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo 
exercício no magistério, se enquadra na referencia 08 e na classe 03 
do plano de cargo de carreira deste município na Lei nº. 2.365/2008 
de 18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos 
de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando a pretensão da requerente que se encontra respalda 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 

                            

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