DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2111 
 
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Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora,  
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço e 
  
IV – Sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e 
Tempo de contribuição a servidora LIDUINA TERTULINO 
CHAVES SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 
1.399,20 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), 
sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) 
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3) R$ 158,99 (cento cinquenta e oito reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 07 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:BE954F30 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.015/2019 
 
ATO Nº 07.01.015/2019 
  
Concede aposentadoria por Idade com Proventos 
Proporcionais ao Tempo de Contribuição do interesse 
de MARIA SOLEDADE NOGUEIRA BEZERRA, 
servidora pública municipal, matrícula nº 00814830, 
admitida em 02/10/1998, vem exercendo o cargo de 
Professora, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora MARIA SOLEDADE NOGUEIRA 
BEZERRA, admitida em 02/10/1998 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00814830, conta com mais de 60 anos de idade e com 
mais de 10 anos de efetivo exercício no cargo, conforme comprovado 
nos autos de seu requerimento de aposentadoria datado em 
11.10.2018. A referida servidora se enquadra na classe 01 e na 
referência 04 do plano de cargos e carreiras do magistério 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para 
Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição. 
Com base nos termos do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
  
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Considerando a Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no 
seu artigo 1º e os seus parágrafos assegura ao servidor a 
aposentadoria por idade e define: 
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
  

                            

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