DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2111
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§1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na
forma do regulamento.
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não
poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º.Os proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Considerando o disposto na Legislação Municipal nº 2.103/2002, que
trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu
artigo 20º, assim dispõe:
Artigo 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
A requerente se enquadra com base no art. 37 da Lei nº 2.365/2008
de 18/12/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreira do Magistério
da Educação Básica.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
I- 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de
doutor e pós Doutor;
II-20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
Nesse contexto resolve conceder aposentadoria por idade nos termos
do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de
1988, com base na Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, art. 37 da Lei nº
2.365/2008 de 18/12/2008, bem como a Lei Municipal nº 2.103/2002
art. 20, incisos I, II e III, a Lei Complementar Nº 001 de
23/11/2007 art. 65, Inciso III e o art. 71 da mesma que assegura os
quinquênios na aposentadoria Por Idade da requerente MARIA
SOLEDADE NOGUEIRA BEZERRA, com proventos mensais no
valor de 1.185,12 (um mil, cento oitenta e cinco reais e dose
centavos), conforme discriminados.
DESCRIÇÃO
VALOR
Quantidade total de contribuições:........................................................................
257
Somatório das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04).....................................
R$ 244.133,80
Quantidade das 80% maiores contribuições...........................................................
206
Média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994..............................
R$ 1.185,12
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:25A61E6E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 07.01.016/2019
ATO Nº 07.01.016/2019
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais ao servidor
FRANCISCO
ALBERTO
DE
LIMA
SILVA,
ocupante da função de Musico da Banda de Música,
matrícula nº 0810185, lotado na Secretaria na
Secretaria da Educação deste Município, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que o servidor FRANCISCO ALBERTO DE LIMA
SILVA, ocupante do Cargo de Musico da Banda de Música,
admitido em 01/01/1976, matrícula nº 0810185, lotado na Secretaria
na Secretaria da Educação, conta com mais de 60 anos de idade e com
mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço público da
Administração
Municipal,
conforme
ficou
suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão do requerente que se encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
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