DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2111 
 
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§1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
  
2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não 
tenha havido contribuição para regime próprio. 
  
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na 
forma do regulamento. 
  
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não 
poderão ser: 
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
  
§ 5º.Os proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Considerando o disposto na Legislação Municipal nº 2.103/2002, que 
trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu 
artigo 20º, assim dispõe: 
  
Artigo 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço. 
  
A requerente se enquadra com base no art. 37 da Lei nº 2.365/2008 
de 18/12/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreira do Magistério 
da Educação Básica. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
I- 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de 
doutor e pós Doutor; 
II-20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de 
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
Nesse contexto resolve conceder aposentadoria por idade nos termos 
do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 
1988, com base na Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, art. 37 da Lei nº 
2.365/2008 de 18/12/2008, bem como a Lei Municipal nº 2.103/2002 
art. 20, incisos I, II e III, a Lei Complementar Nº 001 de 
23/11/2007 art. 65, Inciso III e o art. 71 da mesma que assegura os 
quinquênios na aposentadoria Por Idade da requerente MARIA 
SOLEDADE NOGUEIRA BEZERRA, com proventos mensais no 
valor de 1.185,12 (um mil, cento oitenta e cinco reais e dose 
centavos), conforme discriminados. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Quantidade total de contribuições:........................................................................ 
257 
Somatório das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04)..................................... 
R$ 244.133,80 
Quantidade das 80% maiores contribuições........................................................... 
206 
Média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994.............................. 
R$ 1.185,12 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:25A61E6E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.016/2019 
 
ATO Nº 07.01.016/2019 
  
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais ao servidor 
FRANCISCO 
ALBERTO 
DE 
LIMA 
SILVA, 
ocupante da função de Musico da Banda de Música, 
matrícula nº 0810185, lotado na Secretaria na 
Secretaria da Educação deste Município, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que o servidor FRANCISCO ALBERTO DE LIMA 
SILVA, ocupante do Cargo de Musico da Banda de Música, 
admitido em 01/01/1976, matrícula nº 0810185, lotado na Secretaria 
na Secretaria da Educação, conta com mais de 60 anos de idade e com 
mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço público da 
Administração 
Municipal, 
conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão do requerente que se encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.  

                            

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