DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2111 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 05 de dezembro de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:29E4A36E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.020/2019 
 
ATO Nº 07.01.020/2019 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição 
com 
proventos 
integrais 
à 
FRANCISCA LUCIA PINTO DA COSTA, servidora 
pública municipal, admitida em 16/06/1986 matrícula 
nº 00800422, vem exercendo o cargo de Gari de 
Limpeza 
Pública, 
lotada 
na 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora FRANCISCA LUCIA PINTO DA 
COSTA, foi admitida inicialmente em 16/06/1986 na função de Gari 
de Limpeza Pública, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano 
e Meio Ambiente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 
30 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que 
ressalva o direito a aposentadoria: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora, 
  
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço e 
  
IV - Sexta parte. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e 
Tempo de contribuição a servidora FRANCISCA LUCIA PINTO 
DA COSTA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.399,20 (um 
mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) 
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 07 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO  
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:571A2416 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 07.01.021/2019 
 
ATO Nº 07.01.021/2019  

                            

Fechar