DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2111
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Concede aposentadoria Por Idade Tempo de
Contribuição com proventos integrais a servidora
MARIA
AUGUSTA
FERNANDES
CAMPOS,
servidora pública municipal admitida em 01/04/1986,
matrícula nº 0804312, que vem exercendo o cargo de
Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria
Municipal da Saúde, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA AUGUSTA FERNANDES
CAMPOS, ocupante da função de Auxiliar de Enfermagem, admitida
em 01/04/1986 conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30
anos
de
efetivo
exercício,
conforme
ficou
suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº
41/2003 que define:
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando ainda que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 e seus incisos:
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
à
servidora
MARIA
AUGUSTA
FERNANDES CAMPOS, com proventos integrais na ordem de R$
1.399,20 (um mil, trezentos noventa e nove reais e vinte centavos),
sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 05 de dezembro de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência d o Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:C489747F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 07.01.022/2019
ATO Nº 07.01/022/2019
Concede aposentadoria por Idade com Proventos
Proporcionais ao Tempo de Contribuição do interesse
de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA,
servidora pública municipal, matrícula nº 00812838,
admitida em 01/09/1998, vem exercendo o cargo de
Auxiliar de Serviços, lotada na Secretaria Municipal
de Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA DAS GRAÇAS DE
OLIVEIRA LIMA, admitida em 01/09/1998 no cargo de Auxiliar
de Serviços, matrícula nº 00812838, conta com mais de 60 anos de
idade e com mais de 10 anos de efetivo exercício no cargo, conforme
comprovado nos autos de seu requerimento de aposentadoria datado
em 11.10.2018.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
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