DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2111
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Considerando que a servidora LAIRES MARIA PINHEIRO
DIAS, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com
mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício
no magistério ao averbar o período de 07/01/1991 a 30/09/1998, se
enquadra na classe 03 e na referência 05 do plano de cargos e
carreiras do magistério Lei nº 2.365/2008, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra respalda
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº
2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor
titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia
e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal a requerente se enquadra para requerer sua
aposentadoria. Com base na mesma Legislação Municipal a referida
servidora se enquadra no art. 19 com os seus parágrafos I e II que
traz a seguinte redação: o segurado fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II- Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Por fim, a requerente se enquadra para sua aposentadoria com base no
art. 65, incisos III da Lei Complementar 001, de 23 de novembro
de 2007, trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais
de Quixadá: Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: inciso III, bem como no artigo 37 e III da
Lei nº 2.365/2008 de 18/12/2008, que trata do Plano de Cargos e
Carreira do Magistério da Educação Básica.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
I- 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de
doutor e pós Doutor;
II-20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s)
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
Estado do Ceará
Prefeitura Municipal de Quixadá
GABINETE DO PREFEITO
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a LAIRES MARIA PINHEIRO DIAS, com
proventos integrais na ordem de R$ 2.536,76 (dois mil, quinhentos e
trinta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo:
1) R$ 1.951,36 (um mil, novecentos cinquenta e um reais e trinta e
seis centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 390,27 (trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos)
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 292,70 (duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos)
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III –
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:6DEBEF95
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
A Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Quixadá,
em cumprimento à ratificação procedida pelo Senhor Ordenador de
Despesas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Termo de
Ratificação faz publicar o extrato resumido do processo de Dispensa
de Licitação No DP2019/001SMS– SECRETARIA DE SAÚDE a
seguir: OBJETO: Locação de imóvel Destinado ao Funcionamento do
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS - AD, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Quixadá-CE,
conforme termo de referência para qual solicitamos as providências
necessárias.
FAVORECIDO:
Ana
Karolina
Alencar
Karam,
Endereço: Rua. Clarindo de Queiroz, 135, centro, inscrita no CPF Nº
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