DOMCE 15/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2111 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
Considerando que a servidora LAIRES MARIA PINHEIRO 
DIAS, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, conta com 
mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício 
no magistério ao averbar o período de 07/01/1991 a 30/09/1998, se 
enquadra na classe 03 e na referência 05 do plano de cargos e 
carreiras do magistério Lei nº 2.365/2008, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria; 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra respalda 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03; 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se 
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 
2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor 
titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia 
e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipal a requerente se enquadra para requerer sua 
aposentadoria. Com base na mesma Legislação Municipal a referida 
servidora se enquadra no art. 19 com os seus parágrafos I e II que 
traz a seguinte redação: o segurado fará jus à aposentadoria voluntária 
por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II- Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria;  
III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Por fim, a requerente se enquadra para sua aposentadoria com base no 
art. 65, incisos III da Lei Complementar 001, de 23 de novembro 
de 2007, trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais 
de Quixadá: Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: inciso III, bem como no artigo 37 e III da 
Lei nº 2.365/2008 de 18/12/2008, que trata do Plano de Cargos e 
Carreira do Magistério da Educação Básica. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
I- 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de 
doutor e pós Doutor; 
II-20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) 
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
Estado do Ceará 
Prefeitura Municipal de Quixadá 
GABINETE DO PREFEITO  
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a LAIRES MARIA PINHEIRO DIAS, com 
proventos integrais na ordem de R$ 2.536,76 (dois mil, quinhentos e 
trinta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo: 
  
1) R$ 1.951,36 (um mil, novecentos cinquenta e um reais e trinta e 
seis centavos), a título de SALÁRIO BASE;  
2) R$ 390,27 (trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos) 
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 292,70 (duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 07 de janeiro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:6DEBEF95 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
A Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Quixadá, 
em cumprimento à ratificação procedida pelo Senhor Ordenador de 
Despesas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Termo de 
Ratificação faz publicar o extrato resumido do processo de Dispensa 
de Licitação No DP2019/001SMS– SECRETARIA DE SAÚDE a 
seguir: OBJETO: Locação de imóvel Destinado ao Funcionamento do 
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS - AD, de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Quixadá-CE, 
conforme termo de referência para qual solicitamos as providências 
necessárias. 
FAVORECIDO: 
Ana 
Karolina 
Alencar 
Karam, 
Endereço: Rua. Clarindo de Queiroz, 135, centro, inscrita no CPF Nº 

                            

Fechar