DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2097 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do 
Município de Antonina do Norte - CE, 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Conceder licença prêmio a servidora MARIA APARECIDA 
DE BRITO, lotada no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS, por problemas de saúde, sendo concedido pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, iniciando-se em 06 de dezembro de 2018 a 06 de 
fevereiro de 2019. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 05 de 
dezembro de 2018. 
  
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:380AAF24 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 162/2018 
 
PORTARIA Nº 162/2018, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
NOMEIA SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONAO, 
NA 
FORMA 
PREVISTA 
EM 
LEI, 
E 
DÁ 
OUTRASPROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
Francisco Evandro Arrais de Almeida, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do 
Município de Antonina do Norte - CE, 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Nomear a senhora ANTONIA VANUZA DE SOUSA, 
inscrita no CPF sob o nº 539.097.713-00, para o cargo de 
DIRETORA DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO. 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes desta portaria correram por conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 05 de 
dezembro de 2018. 
  
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:88257323 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 163/2018 
 
PORTARIA Nº 163/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
REALOCA SERVIDORA MUNICIPAL PARA O 
FÓRUM 
DA 
COMARCA 
VINCULADA 
DE 
ANTONINA DO NORTE. 
  
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, Francisco Evandro Arraes de Almeida, no 
uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 89, 
inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica, e, 
  
CONSIDERANDO que houve requerimento formal para alteração de 
servidor junto ao Fórum Municipal, ficando assim o quadro 
insuficiente junto ao órgão do qual o município possui convênio; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas, e, ainda, os 
postulados do Princípio da Supremacia do Interesse Público, 
  
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui autonomia 
para organizar os seus quadros de servidores a partir da demanda do 
serviço público, 
  
CONSIDERANDO que a lotação que se pretende não implica em 
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da 
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada 
como transferência. A mudança do local da prestação do serviço é 
permitida por decisão unilateral do gestor, no exercício do direito de 
administrar a coisa pública, desde que esta mudança não implique na 
mudança de domicílio-residência do servidor. Trata-se do poder 
discricionário da Administração, 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse 
sentido: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (STJ - in 
Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid 
FlaquerScartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). 
  
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. AGRAVO 
DE 
INSTRUMENTO 
ATACANDO 
INDEFERIMENTO 
DE 
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA 
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA 
GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. O 
servidor público está sujeito ao regime institucional na sua relação 
com a Administração Pública. Não tem garantia a determinado regime 
jurídico. Não detendo a prerrogativa da inamovibilidade, podendo, por 
isso, ser removido ou designado para outra função compatível com o 
seu cargo sem maior embaraço. Presunção de legitimidade que milita 
em 
favor 
do 
ato 
administrativo 
regular. 
AGRAVO 
DE 
INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 
70052703386, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014). 
  
CONSIDERANDO que os atos discricionários são aqueles que a 
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos 
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de 
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. 
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a 
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, 
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele 
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos 
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos 
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a 
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os 
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade 
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a 
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente 
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista 
o interesse público; 
  
RESOLVE 

                            

Fechar