DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2097
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conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do
Município de Antonina do Norte - CE,
RESOLVE,
Art. 1º - Conceder licença prêmio a servidora MARIA APARECIDA
DE BRITO, lotada no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS, por problemas de saúde, sendo concedido pelo prazo de 60
(sessenta) dias, iniciando-se em 06 de dezembro de 2018 a 06 de
fevereiro de 2019.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 05 de
dezembro de 2018.
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:380AAF24
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 162/2018
PORTARIA Nº 162/2018, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
NOMEIA SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONAO,
NA
FORMA
PREVISTA
EM
LEI,
E
DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
Francisco Evandro Arrais de Almeida, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do
Município de Antonina do Norte - CE,
RESOLVE,
Art. 1º - Nomear a senhora ANTONIA VANUZA DE SOUSA,
inscrita no CPF sob o nº 539.097.713-00, para o cargo de
DIRETORA DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta portaria correram por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 05 de
dezembro de 2018.
FRANCISCO EVANDRO ARRAIS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:88257323
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 163/2018
PORTARIA Nº 163/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
REALOCA SERVIDORA MUNICIPAL PARA O
FÓRUM
DA
COMARCA
VINCULADA
DE
ANTONINA DO NORTE.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, Francisco Evandro Arraes de Almeida, no
uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 89,
inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO que houve requerimento formal para alteração de
servidor junto ao Fórum Municipal, ficando assim o quadro
insuficiente junto ao órgão do qual o município possui convênio;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas, e, ainda, os
postulados do Princípio da Supremacia do Interesse Público,
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui autonomia
para organizar os seus quadros de servidores a partir da demanda do
serviço público,
CONSIDERANDO que a lotação que se pretende não implica em
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada
como transferência. A mudança do local da prestação do serviço é
permitida por decisão unilateral do gestor, no exercício do direito de
administrar a coisa pública, desde que esta mudança não implique na
mudança de domicílio-residência do servidor. Trata-se do poder
discricionário da Administração,
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (STJ - in
Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid
FlaquerScartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ATACANDO
INDEFERIMENTO
DE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA
GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. O
servidor público está sujeito ao regime institucional na sua relação
com a Administração Pública. Não tem garantia a determinado regime
jurídico. Não detendo a prerrogativa da inamovibilidade, podendo, por
isso, ser removido ou designado para outra função compatível com o
seu cargo sem maior embaraço. Presunção de legitimidade que milita
em
favor
do
ato
administrativo
regular.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70052703386, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014).
CONSIDERANDO que os atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade,
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista
o interesse público;
RESOLVE
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