DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2097
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
X - cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa,
determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal
de Contas do Estado do Ceará;
XI - auxiliar o controle externo exercido pelo Poder Legislativo
Municipal, no exercício de sua missão institucional;
XII - examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos inerentes
a realizações de despesas;
XIII - cuidar para que seja observada a legislação Financeira,
Licitatória, Administrativa, Tributária e contratos pertinentes a obras,
serviços e compras da Câmara Municipal;
XIV - emitir pareceres em processos licitatórios, indicando a dotação
orçamentária para acudir àquelas despesas;
XV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município, que necessitem de
prévia autorização legislativa municipal;
XVI - analisar os processos de concessão e prestação de contas de
Adiantamento, Subvenção e Diárias, emitindo parecer conclusivo
acerca da legalidade e demais aspectos formadores do processo;
XVII - pronunciar-se quando das verificações, elaboradas pela
Câmara Municipal, dos limites de despesa previstos na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XVIII - realizar todas as atividades inerentes ao Órgão de Controle
Interno, com o fim de atender o disposto na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XIX - verificar o cumprimento do cronograma físico financeiro dos
contratos e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos
prazos e metas estipuladas nos documentos previamente aprovados;
XX - acompanhar e orientar a implantação ou modificação de
métodos e procedimentos que visem racionalizar o trâmite processual
interno;
XXI - avaliar a suficiência e eficácia dos meios estabelecidos para a
eficiente utilização dos recursos do Legislativo Municipal;
XXII - emitir parecer sobre as contas prestadas pelos responsáveis;
XXIII - verificar a confiabilidade dos registros, relatórios e outros
tipos de dados administrativos e operacionais utilizados na execução
das atividades do Legislativo;
XXIV - emitir pareceres para dirimir dúvidas na interpretação e
aplicação de normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas;
XXV - proceder uma total interação com o órgão de controle do Poder
Executivo, a fim de consolidar informações as quais serão prestadas
quando do encaminhamento de documentos aos Tribunais de Contas e
órgãos judiciais;
XXVI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade
solidária.
Parágrafo Único - O Controlador Interno ficará responsável pela
gestão do Portal da Transparência.
Art. 3º - A Unidade de Controle Interno tem sua estrutura composta
pelo cargo abaixo, sendo que o mesmo será remunerado por sua
função gratificada, devendo ser exercido por servidor municipal de
carreira, ocupante de cargo público efetivo:
I - Controlador Interno – tem suas atribuições previstas no artigo 2º da
presente Lei, e pelo exercício da função gratificada, em cargo
comissionado e fará jus ao recebimento de vantagem pecuniária
definida e aprovada em resolução.
Art. 4º - O Controlador Interno atuará com independência funcional
no desempenho de suas atividades, sendo-lhe franqueado acesso a
quaisquer documentos, contratos, informações e bancos de dados
indispensáveis ao bom desempenho da função de controladoria
interna.
Art. 5º - O controle Interno da Câmara Municipal deverá atuar de
forma harmônica e interativa com a Comissão Permanente de
Controle Interno Municipal.
Art. 6º - O Controlador Interno assinará conjuntamente com o
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, bem como
com o Responsável pela contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 7º - O Controlador Interno providenciará a divulgação da
execução orçamentária da Câmara Municipal junto aos munícipes e
demais interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º - O Controlador Interno receberá treinamentos específicos,
devendo obrigatoriamente participar de cursos voltados para a
controladoria interna, bem como outros que sirvam para a otimização
dos trabalhos, tais como de atualização em informática, gestão e
outros.
Art. 9º - O Controlador Interno será nomeado por meio de Portaria do
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, que seu
mandato deve ser coincidente com o período de vigência do mandato
do Presidente da Câmara que o nomeou, ficando impossibilitado de
ser destituído de sua função durante este período.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma
legal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:4E91612C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 041, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes de
que trata a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de
setembro de 2016, da Constituição Federal, no
âmbito da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do
Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no artigo 84,
incisos VI e XV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de
setembro de 2016, que acrescentou o art. 76-B ao Ato das Disposições
Constituições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no caput do referido artigo, que
desvinculou de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023,
30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos,
taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas
correntes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320/64 (art.11, parágrafo
4º) e na Lei Complementar nº 101/2000 (art.2º, inciso IV) que
classificam as Receitas de Contribuições como fontes de RECEITAS
CORRENTES;
CONSIDERANDO o Manual de Receita Nacional, editado pela
STN/SOF, que impõe aos Municípios o dever de registrar, por meio
do Código de Receita 1220.29.00, a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – CIP como Receitas de Contribuições;
CONSIDERANDO, finalmente, a não inclusão da CIP no rol taxativo
de exceções previstas no Parágrafo único do art.76-B do ADCT;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e
financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites
fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, havendo
saldo financeiro no exercício corrente, 30% (trinta por cento), no
Fechar