DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2097 
 
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X - cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa, 
determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará; 
XI - auxiliar o controle externo exercido pelo Poder Legislativo 
Municipal, no exercício de sua missão institucional; 
XII - examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos inerentes 
a realizações de despesas; 
XIII - cuidar para que seja observada a legislação Financeira, 
Licitatória, Administrativa, Tributária e contratos pertinentes a obras, 
serviços e compras da Câmara Municipal; 
XIV - emitir pareceres em processos licitatórios, indicando a dotação 
orçamentária para acudir àquelas despesas; 
XV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município, que necessitem de 
prévia autorização legislativa municipal; 
XVI - analisar os processos de concessão e prestação de contas de 
Adiantamento, Subvenção e Diárias, emitindo parecer conclusivo 
acerca da legalidade e demais aspectos formadores do processo; 
XVII - pronunciar-se quando das verificações, elaboradas pela 
Câmara Municipal, dos limites de despesa previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
XVIII - realizar todas as atividades inerentes ao Órgão de Controle 
Interno, com o fim de atender o disposto na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
XIX - verificar o cumprimento do cronograma físico financeiro dos 
contratos e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos 
prazos e metas estipuladas nos documentos previamente aprovados; 
XX - acompanhar e orientar a implantação ou modificação de 
métodos e procedimentos que visem racionalizar o trâmite processual 
interno; 
XXI - avaliar a suficiência e eficácia dos meios estabelecidos para a 
eficiente utilização dos recursos do Legislativo Municipal; 
XXII - emitir parecer sobre as contas prestadas pelos responsáveis; 
XXIII - verificar a confiabilidade dos registros, relatórios e outros 
tipos de dados administrativos e operacionais utilizados na execução 
das atividades do Legislativo; 
XXIV - emitir pareceres para dirimir dúvidas na interpretação e 
aplicação de normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas; 
XXV - proceder uma total interação com o órgão de controle do Poder 
Executivo, a fim de consolidar informações as quais serão prestadas 
quando do encaminhamento de documentos aos Tribunais de Contas e 
órgãos judiciais; 
XXVI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
  
Parágrafo Único - O Controlador Interno ficará responsável pela 
gestão do Portal da Transparência. 
  
Art. 3º - A Unidade de Controle Interno tem sua estrutura composta 
pelo cargo abaixo, sendo que o mesmo será remunerado por sua 
função gratificada, devendo ser exercido por servidor municipal de 
carreira, ocupante de cargo público efetivo: 
  
I - Controlador Interno – tem suas atribuições previstas no artigo 2º da 
presente Lei, e pelo exercício da função gratificada, em cargo 
comissionado e fará jus ao recebimento de vantagem pecuniária 
definida e aprovada em resolução. 
  
Art. 4º - O Controlador Interno atuará com independência funcional 
no desempenho de suas atividades, sendo-lhe franqueado acesso a 
quaisquer documentos, contratos, informações e bancos de dados 
indispensáveis ao bom desempenho da função de controladoria 
interna. 
  
Art. 5º - O controle Interno da Câmara Municipal deverá atuar de 
forma harmônica e interativa com a Comissão Permanente de 
Controle Interno Municipal. 
  
Art. 6º - O Controlador Interno assinará conjuntamente com o 
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, bem como 
com o Responsável pela contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal. 
  
Art. 7º - O Controlador Interno providenciará a divulgação da 
execução orçamentária da Câmara Municipal junto aos munícipes e 
demais interessados, preferencialmente por meio eletrônico. 
  
Art. 8º - O Controlador Interno receberá treinamentos específicos, 
devendo obrigatoriamente participar de cursos voltados para a 
controladoria interna, bem como outros que sirvam para a otimização 
dos trabalhos, tais como de atualização em informática, gestão e 
outros. 
  
Art. 9º - O Controlador Interno será nomeado por meio de Portaria do 
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, que seu 
mandato deve ser coincidente com o período de vigência do mandato 
do Presidente da Câmara que o nomeou, ficando impossibilitado de 
ser destituído de sua função durante este período. 
  
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma 
legal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:4E91612C 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 041, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes de 
que trata a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de 
setembro de 2016, da Constituição Federal, no 
âmbito da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do 
Norte e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no artigo 84, 
incisos VI e XV, da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de 
setembro de 2016, que acrescentou o art. 76-B ao Ato das Disposições 
Constituições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO o disposto no caput do referido artigo, que 
desvinculou de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, 
taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida 
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas 
correntes; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320/64 (art.11, parágrafo 
4º) e na Lei Complementar nº 101/2000 (art.2º, inciso IV) que 
classificam as Receitas de Contribuições como fontes de RECEITAS 
CORRENTES; 
  
CONSIDERANDO o Manual de Receita Nacional, editado pela 
STN/SOF, que impõe aos Municípios o dever de registrar, por meio 
do Código de Receita 1220.29.00, a Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP como Receitas de Contribuições; 
  
CONSIDERANDO, finalmente, a não inclusão da CIP no rol taxativo 
de exceções previstas no Parágrafo único do art.76-B do ADCT; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e 
financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites 
fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, havendo 
saldo financeiro no exercício corrente, 30% (trinta por cento), no 

                            

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