DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2097
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
disciplina a concessão de Título de Cidadão
Tabuleirense e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei mencionada, e
suprimido seu §1º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Os nomes indicados serão entregues pelos Vereadores à
Secretaria da Casa, que serão encaminhados pelo Presidente da
Câmara à Comissão permanente de Exame e Avaliação da Câmara
Municipal, para serem analisados, antes de proferida a leitura em
plenário, a quem caberá manifestar-se quanto ao cumprimento dos
critérios estabelecidos na Lei nº 1.568/2016, para a concessão desta
honraria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da documentação.”
§ 1º - [suprimido].
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:18527461
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Ver. Marcos Aurélio de Araújo
Altera artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714, de 26 de
fevereiro de 2018, que institui a Comenda Chico
Mendes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.714, de 26 de fevereiro de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º - A outorga da Comenda Chico Mendes será definida por
decreto do Presidente da Câmara e a entrega da comenda ocorrerá
em Sessão Solene na Semana em que se comemora o Dia do Meio
Ambiente.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:4A707350
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.794, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Ver. Marcos Aurélio de Araújo
Altera artigo 5º da Lei Municipal nº 907, de 21 de
maio de 2007, que institui a Comenda José André
Chaves e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 907/2007, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º - A outorga da Comenda José André Chaves será definida
por decreto do Presidente da Câmara e a entrega da comenda
ocorrerá em Sessão Solene, no mês de outubro, na Semana em que se
comemora o Dia do Empreendedor”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:6E43E4C8
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Institui Unidade de Controle Interno da Câmara
Municipal de Tabuleiro do Norte – e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Controle Interno da Câmara
Municipal de Tabuleiro do Norte/CE.
Art. 2º - A Unidade Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal
possui as seguintes finalidades:
I - representar a Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios, Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Tribunal de
Contas da União, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder
Executivo em todas as suas diligências, inspeções e auditorias;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, certificados de auditoria e pareceres, consignando
quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para
correção das falhas encontradas;
III - instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte, ou
possa resultar dano ao erário;
IV - auditar as áreas contábeis, de compras, material, almoxarifado,
licitações, patrimônio, transporte e serviços gerais;
V - auditar sistemática ou isoladamente os registros contábeis e
complementares, em confronto com a documentação que os originou;
VI - fiscalizar a observância de Leis, Decretos, Instruções,
Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias e demais
atos legais;
VII - verificar prévia, concomitante e subsequentemente, a legalidade
dos atos de execução orçamentária;
VIII - adotar providências com vista à instauração de tomada de
contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando diante da omissão no
dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de
quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receita, de que resulte
dano ao erário, sob pena de responsabilidade solidária;
IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução de programas de governo e dos orçamentos respectivos;
Fechar