DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2097 
 
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disciplina a concessão de Título de Cidadão 
Tabuleirense e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e 
eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei mencionada, e 
suprimido seu §1º, passando a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 4º - Os nomes indicados serão entregues pelos Vereadores à 
Secretaria da Casa, que serão encaminhados pelo Presidente da 
Câmara à Comissão permanente de Exame e Avaliação da Câmara 
Municipal, para serem analisados, antes de proferida a leitura em 
plenário, a quem caberá manifestar-se quanto ao cumprimento dos 
critérios estabelecidos na Lei nº 1.568/2016, para a concessão desta 
honraria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento da documentação.” 
  
§ 1º - [suprimido]. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:18527461 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Autoria: Ver. Marcos Aurélio de Araújo 
  
Altera artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714, de 26 de 
fevereiro de 2018, que institui a Comenda Chico 
Mendes e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e 
eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.714, de 26 de fevereiro de 
2018, passa a vigorar com a seguinte redação.  
“Art. 2º - A outorga da Comenda Chico Mendes será definida por 
decreto do Presidente da Câmara e a entrega da comenda ocorrerá 
em Sessão Solene na Semana em que se comemora o Dia do Meio 
Ambiente.” 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:4A707350 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.794, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Autoria: Ver. Marcos Aurélio de Araújo 
  
Altera artigo 5º da Lei Municipal nº 907, de 21 de 
maio de 2007, que institui a Comenda José André 
Chaves e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e 
eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 907/2007, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
“Art. 5º - A outorga da Comenda José André Chaves será definida 
por decreto do Presidente da Câmara e a entrega da comenda 
ocorrerá em Sessão Solene, no mês de outubro, na Semana em que se 
comemora o Dia do Empreendedor”. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 17 de dezembro de 2018. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:6E43E4C8 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Autoria: Poder Legislativo Municipal 
  
Institui Unidade de Controle Interno da Câmara 
Municipal de Tabuleiro do Norte – e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e 
eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Controle Interno da Câmara 
Municipal de Tabuleiro do Norte/CE. 
  
Art. 2º - A Unidade Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal 
possui as seguintes finalidades: 
  
I - representar a Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Tribunal de 
Contas da União, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder 
Executivo em todas as suas diligências, inspeções e auditorias; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, certificados de auditoria e pareceres, consignando 
quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para 
correção das falhas encontradas; 
III - instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato 
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte, ou 
possa resultar dano ao erário; 
IV - auditar as áreas contábeis, de compras, material, almoxarifado, 
licitações, patrimônio, transporte e serviços gerais; 
V - auditar sistemática ou isoladamente os registros contábeis e 
complementares, em confronto com a documentação que os originou; 
VI - fiscalizar a observância de Leis, Decretos, Instruções, 
Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias e demais 
atos legais; 
VII - verificar prévia, concomitante e subsequentemente, a legalidade 
dos atos de execução orçamentária; 
VIII - adotar providências com vista à instauração de tomada de 
contas especial para apuração dos fatos, identificação dos 
responsáveis e quantificação do dano, quando diante da omissão no 
dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de 
quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receita, de que resulte 
dano ao erário, sob pena de responsabilidade solidária; 
IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução de programas de governo e dos orçamentos respectivos; 

                            

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