DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2097
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máximo, do produto das receitas provenientes da Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP arrecadadas no
exercício financeiro corrente até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Em hipótese alguma a desvinculação de que trata
este artigo poderá comprometer a manutenção do serviço iluminação
de vias e logradouros públicos, bem como a instalação, melhoramento
e expansão da rede de iluminação pública deste Município, além de
outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º - Respeitado o disposto no artigo anterior, o gestor público
responsável pela Administração das receitas provenientes da
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP deverá
efetuar a transferência do valor desvinculado para conta bancária de
livre movimentação do Tesouro Municipal.
Parágrafo 1º - Os recursos desvinculados de que trata este artigo
serão aplicados exclusivamente para custear os serviços públicos na
manutenção das suas ações, ficando vedado a aplicação nas Despesas
com Pessoal e Encargos, Juros e Encargos da Dívida Pública,
Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.
Parágrafo 2º - A transferência financeira de que trata este artigo
deverá ser efetuada, após a publicação deste decreto bem como o
levantamento das receitas arrecadadas provenientes da Contribuição
para o Custeio da Iluminação Pública – CIP e do saldo financeiro
remanescente até a data da publicação deste Decreto, objetivando a
constatação do superávit financeiro confrontando a receita e a despesa
com o custeio do sistema de iluminação pública do Município de
Tabuleiro do Norte, atendendo o parágrafo único do artigo 1° deste
Decreto que veda a desvinculação dos recurso caso haja o
comprometimento da manutenção dos serviços de iluminação de vias
e logradouros públicos, bem como a instalação, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública.
Parágrafo 3º - A conta bancária de destino dos recursos financeiros
de que trata este artigo será indicada pela Secretaria Municipal de
Finanças, por meio de Portaria específica.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 13 de dezembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:9A0DAE92
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 535/2018 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Municipal
n° 1.617/2017 DE 08.03.2017, nos moldes do art.145, e com base no
Processo Nº 340 -A/2018 de 05.10.2018 e Parecer Jurídico n°
137/2018,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder Licença Sem Remuneração, ao Servidor NEY
ROBSON
BEZERRA
RIBEIRO,
Odontólogo,
do
Quadro
Permanente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SEMS, no
período de 06.10.2018 a 04.10.2020, sem a percepção dos seus
vencimentos.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e os
seus efeitos financeiros retroagirão ao dia 06 de outubro de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 16 de outubro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:BF01FBBF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 598/2018 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL E O CONTROLADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos arts. 84, incisos VI e IX, e
110, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e ainda, com o
estabelecido no Decreto Municipal Nº 026, de 27 de julho de 2018,
RESOLVEM:
Art. 1º. Designar o servidor RAIMUNDO EUGENIO DE MENEZES
CASTRO, Matrícula nº 3954, lotado na Controladoria Geral do
Município, como Fiscal de Contrato da Controladoria Geral do
Município, que a representará perante o contratado e zelará pela boa
execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de orientação,
fiscalização e controle previstas na Portaria, devendo ainda:
a) anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem
cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666,
de 1993;
b) conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas,
especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e
sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o
local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos
críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando,
assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para
instruir possível procedimento de sanção contratual;
c) comunicar ao Gestor do Contrato sobre o descumprimento, pela
contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão
contratual e/ou aplicação de penalidades;
d) exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se
apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por
vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos,
inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo
contratante;
e) comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja
de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a
execução dos serviços;
f) recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e
determinar desfazimento, ajustes ou correções;
g) receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua
responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado
pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993,
recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado;
h) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade
em documento;
i) analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
j) encaminhar a documentação à unidade correspondente para
pagamento;
k) comunicar à Administração eventual subcontratação da execução,
sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
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