DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2097
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 11 de dezembro de 2018.
RAFAEL MAIA BARROS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:3F5FC8AA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 619/2018 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 110, inciso II,
alínea “a” da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art.1º - Exonerar a Senhora GISELE ALVES DE SOUZA, do cargo
em Comissão de Assessor para Assuntos Institucionais, com lotação
no Gabinete do Prefeito, pertencente à Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte - Ceará.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 18 de dezembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:A4073200
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei Complementar nº 43, de 16 de dezembro de 2002, que institui o Código Tributário do Município de Piquet Carneiro,
para dispor sobre as alíquotas de impostos e taxas de sua competência, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIROFaço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1ºO art. 186 da Lei Complementar nº 43, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. Serão cobradas taxas pela expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais emanados de autoridades
municipais, e por serviços prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores, inclusive para inspeção sanitária, a cargo do
respectivo órgão municipal de Vigilância, quando a destinação, a finalidade e a natureza do estabelecimento ou serviço o exigir.
§ 1º As taxas de que tratam este artigo serão cobradas de acordo com a Tabela B do Anexo XI desta Lei.
§ 2º Os agricultores familiares ficam isentos do pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo.
Art. 1º Ao art. 131 da Lei Complementar nº 43 de 16 de dezembro de 2002, fica acrescido o inciso VIII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. ............................................................................................................
VIII - os agricultores familiares.
Art. 2º Os Anexos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei Complementar nº 43, de 16 de dezembro de 2002, passam a vigorar de acordo com as
tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica instituído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária, com o objetivo de incrementar a arrecadação e a cobrança da
Dívida Ativa municipal, para os ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação e/ou Fiscal de Tributos, no âmbito da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
Parágrafo único. O valor da bonificação e os critérios para a sua concessão serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
Art. 4ª Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, proceder a adequação das alíquotas de que tratam os Anexos desta Lei,
quando se mostrarem incompatíveis com o interesse público, vedado o aumento, de acordo com o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias, de acordo com o
disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 14 de dezembro de 2018.
BISMARCK BARROS BEZERRA
ANEXO ÚNICO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
TABELA A – FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
01
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVI = VVT + VVE
VVI - valor venal do imóvel
VVT - valor venal do terreno
VVE - valor venal da edificação
02
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
VVT = AT x VM2T x S x P x T x L x I
VVT - valor venal do terreno
AT - área doterreno
VM2E - valor do metro quadrado doterreno
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