DOMCE 24/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2097 
 
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 11 de dezembro de 2018. 
  
RAFAEL MAIA BARROS 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:3F5FC8AA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 619/2018 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 110, inciso II, 
alínea “a” da Lei Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
  
Art.1º - Exonerar a Senhora GISELE ALVES DE SOUZA, do cargo 
em Comissão de Assessor para Assuntos Institucionais, com lotação 
no Gabinete do Prefeito, pertencente à Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte - Ceará. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 18 de dezembro de 2018. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:A4073200 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE14 DE DEZEMBRO DE 2018.  
  
Altera a Lei Complementar nº 43, de 16 de dezembro de 2002, que institui o Código Tributário do Município de Piquet Carneiro, 
para dispor sobre as alíquotas de impostos e taxas de sua competência, e dá outras providências.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIROFaço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1ºO art. 186 da Lei Complementar nº 43, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 186. Serão cobradas taxas pela expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais emanados de autoridades 
municipais, e por serviços prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores, inclusive para inspeção sanitária, a cargo do 
respectivo órgão municipal de Vigilância, quando a destinação, a finalidade e a natureza do estabelecimento ou serviço o exigir.  
§ 1º As taxas de que tratam este artigo serão cobradas de acordo com a Tabela B do Anexo XI desta Lei.  
§ 2º Os agricultores familiares ficam isentos do pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo.  
Art. 1º Ao art. 131 da Lei Complementar nº 43 de 16 de dezembro de 2002, fica acrescido o inciso VIII, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 131. ............................................................................................................ 
VIII - os agricultores familiares. 
Art. 2º Os Anexos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei Complementar nº 43, de 16 de dezembro de 2002, passam a vigorar de acordo com as 
tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar. 
  
Art. 3º Fica instituído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária, com o objetivo de incrementar a arrecadação e a cobrança da 
Dívida Ativa municipal, para os ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação e/ou Fiscal de Tributos, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento. 
Parágrafo único. O valor da bonificação e os critérios para a sua concessão serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas. 
Art. 4ª Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, proceder a adequação das alíquotas de que tratam os Anexos desta Lei, 
quando se mostrarem incompatíveis com o interesse público, vedado o aumento, de acordo com o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias, de acordo com o 
disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 14 de dezembro de 2018. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
  
ANEXO ÚNICO  
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002  
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU  
TABELA A – FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
  
ITEM  
DISCRIMINAÇÃO  
01 
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
VVI = VVT + VVE  
VVI - valor venal do imóvel 
VVT - valor venal do terreno 
VVE - valor venal da edificação 
02 
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO 
VVT = AT x VM2T x S x P x T x L x I  
VVT - valor venal do terreno 
AT - área doterreno 
VM2E - valor do metro quadrado doterreno 

                            

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