DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e 
institucional; 
l) A busca da paridade das remunerações do servidor público com o 
mercado de trabalho. 
  
Parágrafo Único - O princípio de que trata o inciso III considera o 
processo seletivo público também como meio possível de ingresso 
no serviço para os cargos de agentes comunitários de saúde e 
agentes de combate às endemias, conforme previsto na EC n° 
051/2006, de 14 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 
15/02/2006 e Lei Federal n° 11.350/2006, de 05 de outubro de 
2006, publicada no DOU em 06/10/2006. 
  
SEÇÃO III 
DAS 
DEFINIÇÕES 
DO 
PLANO 
DE 
CARREIRA 
E 
REMUNERAÇÃO 
  
Art. 4º. O Plano de Carreira e Remuneração aprovado por esta Lei 
contém os seguintes conceitos e definições básicas: 
I – PLANO DE CARREIRA é o conjunto de normas que 
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos de 
forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos 
órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da 
política de pessoal; 
II - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de categorias funcionais 
reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas 
quanto à natureza de trabalho e/ou grau de conhecimento. 
III - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas 
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível 
para o seu desempenho. 
IV – CARREIRA é a trajetória dos servidores públicos desde o seu 
ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras 
específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e 
avaliação de desempenho e ainda o conjunto de cargos, classes e 
referências da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o 
grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para 
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos efetivos que a 
integram; 
V – CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades de natureza permanente, cometidos a um servidor 
público com as características essenciais e com responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário 
criado por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos 
cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão; 
VI - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é provido em 
caráter permanente; criado por lei, com denominação própria, cuja 
investidura depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos ou ainda por seleção pública, conforme 
estabelecido no § Único do artigo 3º acima; 
VII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - é provido 
em caráter transitório, por critérios de confiança, para o desempenho 
de atividade de direção, gerenciamento, supervisão e assessoramento, 
expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração, 
respeitando a formação e qualificação para o nível de complexidade 
exigido para a função; 
VIII - CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO - é o que exige para 
seu exercício a conjugação de formação específica superior ou média 
e atribuições que impliquem conhecimentos científicos ou técnicos 
adquiridos mediante formação prática teórica, com profissão 
regulamentada; 
IX - CLASSE - Conjunto de referências dentro de cada padrão, sendo 
escalonado da seguinte forma: A1 a A15, B1 a B15, C1 a C15 e D1 a 
D15 para a maioria dos padrões; havendo padrões menores, contendo 
quantidade de classes menores; 
X - CLASSE DE CARGOS - é o conjunto de cargos de mesma 
denominação e natureza, dividido em agrupamentos de cargos de 
igual nível de vencimentos, aos quais se dá referências numéricas; 
XI - REFERÊNCIA - Nível vencimental da faixa de vencimentos 
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência 
do seu progresso funcional, série de padrões em que se desenvolverá o 
servidor na carreira e que estabelece o vencimento inicial do cargo, é 
a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, 
identificado 
pelas 
letras 
A1, 
A2, 
etc. 
correspondente 
ao 
posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão do 
desempenho e do tempo de exercício no cargo; 
XII - PADRÃO - É a amplitude total da faixa de vencimentos dos 
cargos/funções, escalonados de acordo com uma hierarquia crescente, 
é o conjunto de classes que compõem as faixas de vencimentos do 
cargo, identificado por algarismo romano, previstos no Anexo II – 
Tabela de Vencimentos; 
XIII - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em 
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão; 
XIV - FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja designação e 
dispensa dar-se-á por ato administrativo do Prefeito e ainda o conjunto 
de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor 
público estabilizado, cuja extinção dar-se-á quando vagar; 
XV – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
um cargo, com valor fixado em lei, conforme artigo 46 do Estatuto do 
Servidor, Lei Complementar N° 001/97, de 28 de novembro de 1997 
(Regime Jurídico Único). 
XVI – REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, conforme artigo 47 do 
Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 001/97, de 28 de 
novembro de 1997 (Regime Jurídico Único); 
XVII - ESPECIALIDADE é um conjunto de atividades que, 
integrantes das atribuições dos cargos, se constitui em uma habilitação 
ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, definindo as 
responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor; 
XVIII – ENQUADRAMENTO é o ato pelo qual se estabelece a 
posição do servidor em um determinado cargo, classe e referência de 
vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional; 
XIX 
- 
ATRIBUIÇÕES 
DO 
CARGO 
- 
são 
atividades, 
procedimentos, tarefas e conhecimentos técnicos que devem ser 
desempenhados no cumprimento do objetivo do cargo; 
XX - OBJETIVO DO CARGO - é o conjunto de ações direcionadas 
e articuladas visando ao cumprimento dos objetivos organizacionais 
da Administração Pública e dos interesses sociais; 
XXI - REQUISITOS DO CARGO - é o conjunto das condições 
físicas e mentais, responsabilidades e especificações profissionais 
exigidas do ocupante do cargo; 
XXII - FORMAÇÃO - é o conjunto de requisitos profissionais 
adquiridos pela escolaridade, que correspondam a designações 
profissionais reconhecidas publicamente; 
XXIII - QUALIFICAÇÃO - é o conjunto de aptidões, profissionais 
ou não, advindas da experiência profissional, da vivência e/ou do 
treinamento e capacitação do servidor; 
XXIV - EDUCAÇÃO PERMANENTE - é o conceito pedagógico e 
estratégico da Administração Pública e no setor da saúde, que articula 
educação e trabalho, fazendo com que o próprio ambiente de trabalho 
seja de formação e que as contínuas reflexões sobre a produção de 
processos, protocolos e práticas aperfeiçoem os procedimentos nos 
serviços prestados aos usuários; 
XXV - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo necessário para a 
promoção e progressão; 
XXVI - VANTAGEM - é o acréscimo pecuniário resultante de 
adicionais ou gratificações; 
XXVII - PROMOÇÃO - é a passagem do servidor de uma classe 
para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função 
quando o servidor estiver na última referência de uma classe, devendo 
passar à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta 
os mesmos critérios para a progressão ou pela obtenção de nível de 
escolaridade exigido para ingresso na classe; 
XXVIII - PROMOÇÃO POR VIA ACADÊMICA é a passagem do 
servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do 
mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida no Anexo 
VI desta Lei; 
XXIX - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de um padrão de 
vencimento para outro superior nos termos do regulamento, e dar-se-á 
por mérito, titulação ou qualificação e tempo de serviço; 
XXX - QUADRO SETORIAL - é o conjunto de aspectos 
quantitativos e qualitativos da força de trabalho necessária ao 
desempenho das atividades da Administração e do Sistema Municipal 
de Saúde, contendo cargos, classes e carreiras; 
XXXI - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - é o processo de 
avaliação continuada do servidor municipal que se destina à apuração 
da eficiência, qualidade e produtividade deste, bem como do 

                            

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