DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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II - Executa o serviço de fiscalização de obras particulares e públicas,
dentro no Município, observando se está de acordo com as permissões
e especificações da legislação pertinente;
II – Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao
Cadastro Técnico Municipal.
III – Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização de obras;
IV – Fazer cumprir a legislação municipal relativa a posturas e demais
disposições de política administrativa, inclusive legislação ambiental,
mediante fiscalização permanente;
V – Exigir licenças;
VI – Realizar a lavratura de autos de infração e encaminhamento à
unidade competente para aplicação de multa;
VII – Realizar a interdição do estabelecimento e embargos de obras
que estejam irregulares;
VIII – Realizar a apreensão de bens e mercadorias;
IX – Realizar notificações e cumprir diligências;
X – Solicitar a intervenção da polícia, para fazer valer as Leis;
XI – Prestar informações que visem à expedição de autorização,
licença, permissão e
concessão.
XII – Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a
critério de seu superior.
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 28 de
dezembro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:9CF383CB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N 035/2018, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2018.
APROVA
O
PLANO
DE
CARREIRA
E
REMUNERAÇÃO
DOS
GRUPOS
OCUPACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DA
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUIXERÉ
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA
APLICAÇÃO
DO
PLANO
DE
CARREIRA
E
REMUNERAÇÃO
Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Carreira e Remuneração dos
servidores públicos do Município de Quixeré que integram a
Administração e o Sistema Municipal de Saúde, consubstanciado
nesta Lei e seus Anexos – PCR da Administração e Saúde.
Art. 2º. O PCR da Administração e o Sistema Municipal de Saúde
constituem instrumentos de gestão da política de pessoal para
desenvolvimento funcional dos servidores do Município de Quixeré e
está
fundamentado
em
princípios
que
visam
assegurar
à
Administração Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas
competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade,
objetivando a qualidade dos serviços prestados à população, bem
como organizar e regulamentar os cargos públicos que compõem a
Administração e o Quadro Setorial da Saúde, formados por servidores
da Administração e Saúde na Administração Direta, sob o regime
estatutário, previsto no Estatuto do Servidor, Lei Complementar N°
001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Único), e
alterações posteriores, em suas carreiras, com remuneração
equilibrada à dos servidores dos demais órgãos públicos do
Município, consideradas as especificidades da Administração e do
SUS.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º. A instituição deste Plano de Carreira e Remuneração no
âmbito da Administração e do Sistema Único de Saúde se fundamenta
nos princípios da isonomia, equidade de oportunidades, valorização e
profissionalização da atividade pública e visa assegurar a eficiência da
ação administrativa, sob os seguintes princípios e diretrizes:
I – Da universalidade do plano de carreira, entendendo-se por este que
o plano abarca todos os servidores dos diferentes órgãos e instituições
integrantes da Administração e do Sistema Único de Saúde;
II – Da flexibilidade, importando este na garantia de permanente
adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica da
Administração e do Sistema Único de Saúde;
III – Do concurso público de provas ou de provas e títulos,
significando este à única forma de ingresso no serviço público
municipal, para o exercício de cargo e acesso à carreira, conforme
estabelecido no Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 001/97,
de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Único);
IV – Da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do
servidor da Administração e do Sistema Único de Saúde pelas
diversas esferas de Governo, sem perda de direitos e da possibilidade
de desenvolvimento na carreira;
V - A integração, no PCR da Administração e da Saúde, de todos os
servidores municipais que participam do processo de trabalho
desenvolvido pelo órgão gestor da Administração e do Sistema Único
de Saúde no Município, fazendo parte das carreiras da Administração
e multiprofissional da saúde;
VI - A valorização do servidor municipal que integra a Administração
e o Sistema Único de Saúde, pela formação, qualificação,
competência, empenho e desempenho;
VII - A racionalização e a eficiência da estrutura de cargos de
provimento efetivo, considerando:
a) A instituição de perspectivas básicas de mobilidade na carreira dos
servidores detentores de cargo de provimento efetivo/função,
mediante progressão e promoção, com observância da igualdade de
oportunidades quanto ao mérito, qualificação profissional, esforço
pessoal e tempo de serviço;
b) A melhoria da qualificação dos servidores mediante programas
permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o
desempenho das respectivas atribuições;
d) Os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência
profissional requeridos;
e) A melhoria da qualidade de vida no trabalho;
f) A promoção da integração entre os servidores e destes com os
usuários dos serviços públicos;
g) A gestão participativa, entendida como garantia da participação dos
servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na
formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;
h) A eficiência na prestação dos serviços da administração e de saúde,
do compromisso solidário, compreendendo isto que o plano de
carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da
qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do
profissional as necessidades dos serviços sob a responsabilidade da
administração e de saúde;
i) A participação dos servidores na gestão do Plano de Carreira e
Remuneração, assegurada a transparência e publicidade dos atos;
j) A evolução nominal e real das remunerações;
k) O desenvolvimento do servidor na carreira com observância da
igualdade
de
oportunidades
quanto
ao
mérito, qualificação
profissional, esforço pessoal e tempo de serviço junto ao município de
Quixeré, mediante avaliação de desempenho, entendido como um
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