DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
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II - Executa o serviço de fiscalização de obras particulares e públicas, 
dentro no Município, observando se está de acordo com as permissões 
e especificações da legislação pertinente; 
II – Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao 
Cadastro Técnico Municipal. 
III – Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização de obras; 
IV – Fazer cumprir a legislação municipal relativa a posturas e demais 
disposições de política administrativa, inclusive legislação ambiental, 
mediante fiscalização permanente; 
V – Exigir licenças; 
VI – Realizar a lavratura de autos de infração e encaminhamento à 
unidade competente para aplicação de multa; 
VII – Realizar a interdição do estabelecimento e embargos de obras 
que estejam irregulares; 
VIII – Realizar a apreensão de bens e mercadorias; 
IX – Realizar notificações e cumprir diligências; 
X – Solicitar a intervenção da polícia, para fazer valer as Leis; 
XI – Prestar informações que visem à expedição de autorização, 
licença, permissão e 
concessão. 
XII – Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a 
critério de seu superior. 
  
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 28 de 
dezembro de 2018. 
  
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:9CF383CB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N 035/2018, DE 28 DE DEZEMBRO 
DE 2018. 
 
APROVA 
O 
PLANO 
DE 
CARREIRA 
E 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
GRUPOS 
OCUPACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DA 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXERÉ 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DA 
APLICAÇÃO 
DO 
PLANO 
DE 
CARREIRA 
E 
REMUNERAÇÃO 
  
Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Carreira e Remuneração dos 
servidores públicos do Município de Quixeré que integram a 
Administração e o Sistema Municipal de Saúde, consubstanciado 
nesta Lei e seus Anexos – PCR da Administração e Saúde. 
  
Art. 2º. O PCR da Administração e o Sistema Municipal de Saúde 
constituem instrumentos de gestão da política de pessoal para 
desenvolvimento funcional dos servidores do Município de Quixeré e 
está 
fundamentado 
em 
princípios 
que 
visam 
assegurar 
à 
Administração Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas 
competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, 
objetivando a qualidade dos serviços prestados à população, bem 
como organizar e regulamentar os cargos públicos que compõem a 
Administração e o Quadro Setorial da Saúde, formados por servidores 
da Administração e Saúde na Administração Direta, sob o regime 
estatutário, previsto no Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 
001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Único), e 
alterações posteriores, em suas carreiras, com remuneração 
equilibrada à dos servidores dos demais órgãos públicos do 
Município, consideradas as especificidades da Administração e do 
SUS. 
  
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
  
Art. 3º. A instituição deste Plano de Carreira e Remuneração no 
âmbito da Administração e do Sistema Único de Saúde se fundamenta 
nos princípios da isonomia, equidade de oportunidades, valorização e 
profissionalização da atividade pública e visa assegurar a eficiência da 
ação administrativa, sob os seguintes princípios e diretrizes: 
I – Da universalidade do plano de carreira, entendendo-se por este que 
o plano abarca todos os servidores dos diferentes órgãos e instituições 
integrantes da Administração e do Sistema Único de Saúde; 
II – Da flexibilidade, importando este na garantia de permanente 
adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica da 
Administração e do Sistema Único de Saúde; 
III – Do concurso público de provas ou de provas e títulos, 
significando este à única forma de ingresso no serviço público 
municipal, para o exercício de cargo e acesso à carreira, conforme 
estabelecido no Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 001/97, 
de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Único); 
IV – Da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do 
servidor da Administração e do Sistema Único de Saúde pelas 
diversas esferas de Governo, sem perda de direitos e da possibilidade 
de desenvolvimento na carreira; 
V - A integração, no PCR da Administração e da Saúde, de todos os 
servidores municipais que participam do processo de trabalho 
desenvolvido pelo órgão gestor da Administração e do Sistema Único 
de Saúde no Município, fazendo parte das carreiras da Administração 
e multiprofissional da saúde; 
VI - A valorização do servidor municipal que integra a Administração 
e o Sistema Único de Saúde, pela formação, qualificação, 
competência, empenho e desempenho; 
VII - A racionalização e a eficiência da estrutura de cargos de 
provimento efetivo, considerando: 
a) A instituição de perspectivas básicas de mobilidade na carreira dos 
servidores detentores de cargo de provimento efetivo/função, 
mediante progressão e promoção, com observância da igualdade de 
oportunidades quanto ao mérito, qualificação profissional, esforço 
pessoal e tempo de serviço; 
b) A melhoria da qualificação dos servidores mediante programas 
permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional; 
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o 
desempenho das respectivas atribuições; 
d) Os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência 
profissional requeridos; 
e) A melhoria da qualidade de vida no trabalho; 
f) A promoção da integração entre os servidores e destes com os 
usuários dos serviços públicos; 
g) A gestão participativa, entendida como garantia da participação dos 
servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na 
formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras; 
h) A eficiência na prestação dos serviços da administração e de saúde, 
do compromisso solidário, compreendendo isto que o plano de 
carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da 
qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do 
profissional as necessidades dos serviços sob a responsabilidade da 
administração e de saúde; 
i) A participação dos servidores na gestão do Plano de Carreira e 
Remuneração, assegurada a transparência e publicidade dos atos; 
j) A evolução nominal e real das remunerações; 
k) O desenvolvimento do servidor na carreira com observância da 
igualdade 
de 
oportunidades 
quanto 
ao 
mérito, qualificação 
profissional, esforço pessoal e tempo de serviço junto ao município de 
Quixeré, mediante avaliação de desempenho, entendido como um 

                            

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