DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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comprometimento com os objetivos específicos de seu cargo, levando
em consideração a análise institucional e as condições de trabalho que
comprovadamente o influenciem.
XXXII – QUADRO PERMANENTE – o conjunto de cargos de
efetivo exercício e provimento da Administração e da Saúde,
estruturados em carreira, na forma do Art. 6º e do Anexo I, desta Lei;
XXXIII – QUADRO EM EXTINÇÃO – o conjunto de cargos de
provimento efetivo da Administração e da Saúde, estruturados em
carreira, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do
Anexo I desta Lei.
XXXIV – PROFISSIONAIS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor técnico ou
administrativo,
detém
formação
profissional
específica
ou
qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades
ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações técnico-
administrativo;
XXXV – PROFISSIONAIS DE SAÚDE são todos aqueles que,
estando ou não ocupados no setor saúde, detém formação profissional
específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de
atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de
saúde;
XXXVI – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) é o conjunto de
ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas nesse conceito
as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para
saúde, nos termos da Lei 8.080 de 19 de novembro de 1990 e da Lei
8.142 de 28 de dezembro de 1990;
XXXVII - SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE - é o conjunto de
ações e serviços de saúde prestados pela Secretaria Municipal de
Saúde de Quixeré.
XXXVIII – CARREIRAS UNIFICADAS DO SUS é o conjunto de
planos de carreiras dos órgãos e instituições integrantes do SUS,
elaborados com observância das diretrizes fixadas nesta Lei;
XXXIX
–
SERVIDORES
PÚBLICOS
TÉCNICOS-
ADMINISTRATIVOS são todos aqueles que se inserem direta ou
indiretamente no setor técnico ou administrativo nos estabelecimentos
ou unidades administrativas ou de saúde ou atividades administrativas
técnicas ou de saúde, podendo deter ou não formação específica para
o desempenho de funções atinentes ao setor;
XL – SERVIDORES PÚBLICOS DE SAÚDE são todos aqueles
que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos
estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou
não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao
setor;
XLI – SERVIDORES PÚBLICOS DO SUS são todos aqueles que
se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições
que compõem o SUS podendo deter ou não formação específica para
o desempenho de funções atinentes ao setor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 5º. O Plano de Carreira e Remuneração está organizado em duas
partes, parte da Administração e parte da Saúde, e previsto nos
seguintes Anexos:
I – Quadro Permanente e Quadro em Extinção - Anexo I;
II– Tabelas de Vencimentos - Anexo II;
III– Tabelas de Enquadramento - Anexo III;
IV– Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para o Ingresso -
Anexo IV;
V– Mudança da nomenclatura dos cargos - Anexo V;
VI– Requisitos para promoção por via acadêmica - Anexo VI;
VII– Tabela de cargos nas carreiras - Anexo VII.
§1º - Os quantitativos dos cargos dos Quadros Permanente e em
Extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores
efetivos neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§2º - A descrição detalhada dos cargos do Quadro Permanente será
objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, deverá este ser
desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos, dentro
do mesmo Padrão.
Art. 6º. - Integram as Carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da
Administração e da Saúde os cargos de provimento efetivo e funções,
dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de
suas atribuições, com a respectiva estruturação de Carreira:
Quadro Permanente de Pessoal da Administração: QPPA
I - Atividades de Nível Superior:
– Padrão ANS-I – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional:
– Padrão ADO-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão ADO-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão ADO-III – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de
cada classe;
– Padrão ADO-IV – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de
cada classe;
III - Serviço de Transportes e Máquinas:
– Padrão STM-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão STM-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
IV - Atividades Auxiliares:
– Padrão ATA-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão ATA-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão ATA-III – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de
cada classe;
Quadro Permanente de Pessoal da Saúde: QPPS
I – Especialista em Saúde:
– Padrão EES-I – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão EES-II – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão EES-III – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão EES-IV – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão EES-V – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
II – Técnico em Saúde:
– Padrão TES-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
III – Assistente em Saúde:
– Padrão AES-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão AES-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe.
Parágrafo Único – O Quadro Provisório de Pessoal da Administração
e da Saúde contem cargos que se extinguirão quando vagar:
Quadro Provisório de Pessoal da Saúde: QPvPS
IV – Auxiliar em Saúde:
– Padrão AUS-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão AUS-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada
classe;
– Padrão AUS-III – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de
cada classe.
Art. 7º. Para o ingresso nos cargos que integram os Quadros
Permanentes de Pessoal da Administração e da Saúde serão exigidas
as respectivas escolaridades:
No Quadro Permanente de Pessoal da Administração: QPPA
I - Atividades de Nível Superior – ANS-I - Ensino Superior
Completo, com graduação acadêmica e/ou profissional específica das
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