DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e
institucional;
l) A busca da paridade das remunerações do servidor público com o
mercado de trabalho.
Parágrafo Único - O princípio de que trata o inciso III considera o
processo seletivo público também como meio possível de ingresso
no serviço para os cargos de agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias, conforme previsto na EC n°
051/2006, de 14 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em
15/02/2006 e Lei Federal n° 11.350/2006, de 05 de outubro de
2006, publicada no DOU em 06/10/2006.
SEÇÃO III
DAS
DEFINIÇÕES
DO
PLANO
DE
CARREIRA
E
REMUNERAÇÃO
Art. 4º. O Plano de Carreira e Remuneração aprovado por esta Lei
contém os seguintes conceitos e definições básicas:
I – PLANO DE CARREIRA é o conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos de
forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos
órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da
política de pessoal;
II - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas
quanto à natureza de trabalho e/ou grau de conhecimento.
III - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho.
IV – CARREIRA é a trajetória dos servidores públicos desde o seu
ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras
específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e
avaliação de desempenho e ainda o conjunto de cargos, classes e
referências da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o
grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos efetivos que a
integram;
V – CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos a um servidor
público com as características essenciais e com responsabilidades
previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário
criado por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos
cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão;
VI - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é provido em
caráter permanente; criado por lei, com denominação própria, cuja
investidura depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos ou ainda por seleção pública, conforme
estabelecido no § Único do artigo 3º acima;
VII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - é provido
em caráter transitório, por critérios de confiança, para o desempenho
de atividade de direção, gerenciamento, supervisão e assessoramento,
expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração,
respeitando a formação e qualificação para o nível de complexidade
exigido para a função;
VIII - CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO - é o que exige para
seu exercício a conjugação de formação específica superior ou média
e atribuições que impliquem conhecimentos científicos ou técnicos
adquiridos mediante formação prática teórica, com profissão
regulamentada;
IX - CLASSE - Conjunto de referências dentro de cada padrão, sendo
escalonado da seguinte forma: A1 a A15, B1 a B15, C1 a C15 e D1 a
D15 para a maioria dos padrões; havendo padrões menores, contendo
quantidade de classes menores;
X - CLASSE DE CARGOS - é o conjunto de cargos de mesma
denominação e natureza, dividido em agrupamentos de cargos de
igual nível de vencimentos, aos quais se dá referências numéricas;
XI - REFERÊNCIA - Nível vencimental da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência
do seu progresso funcional, série de padrões em que se desenvolverá o
servidor na carreira e que estabelece o vencimento inicial do cargo, é
a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau,
identificado
pelas
letras
A1,
A2,
etc.
correspondente
ao
posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão do
desempenho e do tempo de exercício no cargo;
XII - PADRÃO - É a amplitude total da faixa de vencimentos dos
cargos/funções, escalonados de acordo com uma hierarquia crescente,
é o conjunto de classes que compõem as faixas de vencimentos do
cargo, identificado por algarismo romano, previstos no Anexo II –
Tabela de Vencimentos;
XIII - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;
XIV - FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja designação e
dispensa dar-se-á por ato administrativo do Prefeito e ainda o conjunto
de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor
público estabilizado, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
XV – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo exercício de
um cargo, com valor fixado em lei, conforme artigo 46 do Estatuto do
Servidor, Lei Complementar N° 001/97, de 28 de novembro de 1997
(Regime Jurídico Único).
XVI – REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, conforme artigo 47 do
Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 001/97, de 28 de
novembro de 1997 (Regime Jurídico Único);
XVII - ESPECIALIDADE é um conjunto de atividades que,
integrantes das atribuições dos cargos, se constitui em uma habilitação
ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, definindo as
responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um servidor;
XVIII – ENQUADRAMENTO é o ato pelo qual se estabelece a
posição do servidor em um determinado cargo, classe e referência de
vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional;
XIX
-
ATRIBUIÇÕES
DO
CARGO
-
são
atividades,
procedimentos, tarefas e conhecimentos técnicos que devem ser
desempenhados no cumprimento do objetivo do cargo;
XX - OBJETIVO DO CARGO - é o conjunto de ações direcionadas
e articuladas visando ao cumprimento dos objetivos organizacionais
da Administração Pública e dos interesses sociais;
XXI - REQUISITOS DO CARGO - é o conjunto das condições
físicas e mentais, responsabilidades e especificações profissionais
exigidas do ocupante do cargo;
XXII - FORMAÇÃO - é o conjunto de requisitos profissionais
adquiridos pela escolaridade, que correspondam a designações
profissionais reconhecidas publicamente;
XXIII - QUALIFICAÇÃO - é o conjunto de aptidões, profissionais
ou não, advindas da experiência profissional, da vivência e/ou do
treinamento e capacitação do servidor;
XXIV - EDUCAÇÃO PERMANENTE - é o conceito pedagógico e
estratégico da Administração Pública e no setor da saúde, que articula
educação e trabalho, fazendo com que o próprio ambiente de trabalho
seja de formação e que as contínuas reflexões sobre a produção de
processos, protocolos e práticas aperfeiçoem os procedimentos nos
serviços prestados aos usuários;
XXV - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo necessário para a
promoção e progressão;
XXVI - VANTAGEM - é o acréscimo pecuniário resultante de
adicionais ou gratificações;
XXVII - PROMOÇÃO - é a passagem do servidor de uma classe
para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função
quando o servidor estiver na última referência de uma classe, devendo
passar à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta
os mesmos critérios para a progressão ou pela obtenção de nível de
escolaridade exigido para ingresso na classe;
XXVIII - PROMOÇÃO POR VIA ACADÊMICA é a passagem do
servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do
mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida no Anexo
VI desta Lei;
XXIX - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de um padrão de
vencimento para outro superior nos termos do regulamento, e dar-se-á
por mérito, titulação ou qualificação e tempo de serviço;
XXX - QUADRO SETORIAL - é o conjunto de aspectos
quantitativos e qualitativos da força de trabalho necessária ao
desempenho das atividades da Administração e do Sistema Municipal
de Saúde, contendo cargos, classes e carreiras;
XXXI - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - é o processo de
avaliação continuada do servidor municipal que se destina à apuração
da eficiência, qualidade e produtividade deste, bem como do
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