DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
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áreas da Administração Pública Municipal, conforme determinado no 
Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei; 
II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – Padrão 
ADO-I, III e IV, Ensino Médio Completo; com algumas funções 
necessitando de cursos específicos e/ou habilitação específica, 
conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei; 
II.1 - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – Padrão 
ADO-II, Ensino Médio Completo, com curso profissionalizante ou 
técnico específico da função na área da Administração, conforme 
determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei; 
III - Serviço de Transportes e Máquinas – Padrão STM-I, Ensino 
Médio Completo; O Quadro Temporário já existente suporta a 
escolaridade ensino fundamental incompleto, conforme determinado 
no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei; 
IV - Serviço de Transportes e Máquinas – Padrão STM-II, Ensino 
Fundamental incompleto, conforme determinado no Anexo IV e VI, 
partes integrantes desta Lei; 
V - Atividades Auxiliares – Padrão ATA-I, Ensino Fundamental 
Completo (Calceteiro) e Ensino Fundamental incompleto (pedreiro), 
conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei; 
VI - Atividades Auxiliares – Padrão ATA-II, Ensino Fundamental 
Completo, conforme determinado no Anexo IV e VI, partes 
integrantes desta Lei. 
VII - Atividades Auxiliares – Padrão ATA-III, Ensino Fundamental 
incompleto e Ensino Fundamental Completo, conforme determinado 
no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei. 
  
No Quadro Permanente de Pessoal da Saúde: QPPS 
I – Especialista em Saúde – Padrão EES-I a V – Ensino Superior 
Completo, com graduação acadêmica e/ou profissional específica da 
área de saúde, conforme determinado no Anexo IV e VI, partes 
integrantes desta Lei; 
II – Técnico em Saúde – Padrão TES-I: Ensino Médio Completo, com 
curso profissionalizante ou técnico específico da função na área de 
saúde, conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes 
desta Lei; 
III – Assistente em Saúde – Padrão AES-I e II: Ensino Médio 
Completo; com algumas funções necessitando de cursos específicos 
e/ou habilitação específica, conforme determinado no Anexo IV e VI, 
partes integrantes desta Lei. 
  
No Quadro Provisório de Pessoal da Saúde: QPPS 
I – Auxiliar em Saúde – Padrão AUS-I, II e III Ensino Fundamental 
Completo; O Quadro Temporário já existente suporta a escolaridade 
ensino fundamental incompleto, e não permite novos provimentos, 
conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei. 
  
Parágrafo único. A aplicação deste Plano de Carreira deverá 
respeitar as competências privativas e os direitos instituídos pelas leis 
reguladoras do exercício das profissões. 
  
Art. 8º - O ingresso nas carreiras da Administração e da Saúde dar-se-
á por nomeação para cargos efetivos após aprovação em concurso 
público e/ou seleção pública para os cargos previstos na Lei Federal 
n°11.350/06, no Padrão e na referência inicial do grupo ocupacional 
contido nesta Lei, conforme disposições do Estatuto do Servidor, Lei 
Complementar N° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime 
Jurídico Único). 
  
Art. 9º - O concurso público ou seleção será de provas ou de provas e 
títulos, sempre de caráter competitivo e classificatório e poderá ser 
realizado em duas ou mais etapas, quando a natureza do cargo exigir 
complementação de formação ou de especialização. 
  
Art. 10 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos 
Ocupacionais contido nesta Lei, não fará jus à desenvolvimento 
funcional, em qualquer uma de suas modalidades. 
  
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS 
SEÇÃO I 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
  
Art. 11 – O Desenvolvimento Funcional do servidor nas carreiras dar-
se-á através da progressão (inciso XXIX) e da promoção (incisos 
XXVII e XXVIII), conforme expresso no artigo 4º, incisos acima 
indicados. 
  
SEÇÃO II 
DA EVOLUÇÃO POR PROGRESSÃO 
  
Art. 12 - A progressão nas carreiras ocorrerá quando o servidor 
adquirir as seguintes condições: dependerá cumulativamente, da 
avaliação de desempenho, da qualificação e antiguidade e o 
comprometimento do interstício previsto no artigo 13 abaixo. 
  
Art. 13 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras 
somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório e/ou do 
interstício de três (03) anos de efetivo exercício na referência em que 
se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, 
considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação 
do trabalho: 
I – Desempenho no trabalho, avaliado semestralmente ou anualmente, 
cujo formato será determinado no decreto regulamentador previsto no 
artigo 14 desta Lei; 
II – Qualificação em instituições credenciadas; 
III – Tempo de serviço junto ao município de Quixeré. 
  
§ 1º - A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no 
“caput” deste artigo e será efetivada após o interstício de 1.095 dias, 
beneficiando a um número de servidores que corresponderá até 50% 
(cinquenta por cento) do total de integrantes de cada referência, desde 
que alcançada a pontuação mínima estabelecida em regulamento 
previsto no artigo 14 desta Lei. 
  
§ 2º - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para 
surtirem efeitos sobre a progressão funcional deverão de forma 
conjunta: 
I – Ter relação direta com o exercício profissional do titular; 
II – Ser realizado em instituições idôneas e ser o curso reconhecido; 
III – Ter carga mínima de 120 horas de duração, conforme estipulado 
em regulamento, podendo somar-se cursos de cargas horárias 
menores, para atingir a carga horária estabelecida neste inciso, desde 
que a carga horária de cada curso não seja inferior a 30 horas. 
  
§ 3º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional 
será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, 
necessário ao desempenho das atividades inerentes à função, como 
também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação 
imediata, em situações concretas de trabalho. 
  
§ 4º - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser 
submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se 
atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 2º, I deste artigo. 
  
§ 5º - Os diplomas utilizados em uma evolução funcional já efetivada 
não terão validade para efeito de outra, valendo somente cursos feitos 
no período. 
  
§ 6º – No período em que o Profissional da Administração e da Saúde 
for beneficiado com uma promoção por via acadêmica, não terá os 
benefícios que trata o caput deste artigo. 
  
§ 7º – Os diplomas dos servidores do Quadro da Administração na 1ª. 
evolução funcional, dentro dos critérios desta Lei, serão aceitos, 
mesmo anteriores ao período avaliado, exatamente por ser a primeira 
possibilidade de progressão. 
  
Art. 14 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação 
do princípio do mérito por qualificação, para efetivação da 
progressão, serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Parágrafo Único – Os critérios de que trata o caput deste artigo serão 
adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, 
visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando entre 
outros: 

                            

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