DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
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comprometimento com os objetivos específicos de seu cargo, levando 
em consideração a análise institucional e as condições de trabalho que 
comprovadamente o influenciem. 
XXXII – QUADRO PERMANENTE – o conjunto de cargos de 
efetivo exercício e provimento da Administração e da Saúde, 
estruturados em carreira, na forma do Art. 6º e do Anexo I, desta Lei; 
XXXIII – QUADRO EM EXTINÇÃO – o conjunto de cargos de 
provimento efetivo da Administração e da Saúde, estruturados em 
carreira, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do 
Anexo I desta Lei. 
 
XXXIV – PROFISSIONAIS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS 
são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor técnico ou 
administrativo, 
detém 
formação 
profissional 
específica 
ou 
qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades 
ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações técnico-
administrativo; 
XXXV – PROFISSIONAIS DE SAÚDE são todos aqueles que, 
estando ou não ocupados no setor saúde, detém formação profissional 
específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de 
atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de 
saúde; 
XXXVI – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) é o conjunto de 
ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas 
federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e 
das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas nesse conceito 
as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de 
insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para 
saúde, nos termos da Lei 8.080 de 19 de novembro de 1990 e da Lei 
8.142 de 28 de dezembro de 1990; 
XXXVII - SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE - é o conjunto de 
ações e serviços de saúde prestados pela Secretaria Municipal de 
Saúde de Quixeré. 
XXXVIII – CARREIRAS UNIFICADAS DO SUS é o conjunto de 
planos de carreiras dos órgãos e instituições integrantes do SUS, 
elaborados com observância das diretrizes fixadas nesta Lei; 
XXXIX 
– 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
TÉCNICOS-
ADMINISTRATIVOS são todos aqueles que se inserem direta ou 
indiretamente no setor técnico ou administrativo nos estabelecimentos 
ou unidades administrativas ou de saúde ou atividades administrativas 
técnicas ou de saúde, podendo deter ou não formação específica para 
o desempenho de funções atinentes ao setor; 
XL – SERVIDORES PÚBLICOS DE SAÚDE são todos aqueles 
que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos 
estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou 
não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao 
setor; 
XLI – SERVIDORES PÚBLICOS DO SUS são todos aqueles que 
se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições 
que compõem o SUS podendo deter ou não formação específica para 
o desempenho de funções atinentes ao setor. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS 
  
Art. 5º. O Plano de Carreira e Remuneração está organizado em duas 
partes, parte da Administração e parte da Saúde, e previsto nos 
seguintes Anexos: 
I – Quadro Permanente e Quadro em Extinção - Anexo I; 
II– Tabelas de Vencimentos - Anexo II; 
III– Tabelas de Enquadramento - Anexo III; 
IV– Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para o Ingresso - 
Anexo IV; 
V– Mudança da nomenclatura dos cargos - Anexo V; 
VI– Requisitos para promoção por via acadêmica - Anexo VI; 
VII– Tabela de cargos nas carreiras - Anexo VII. 
  
§1º - Os quantitativos dos cargos dos Quadros Permanente e em 
Extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores 
efetivos neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. 
  
§2º - A descrição detalhada dos cargos do Quadro Permanente será 
objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, deverá este ser 
desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos, dentro 
do mesmo Padrão. 
  
Art. 6º. - Integram as Carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da 
Administração e da Saúde os cargos de provimento efetivo e funções, 
dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de 
suas atribuições, com a respectiva estruturação de Carreira: 
  
Quadro Permanente de Pessoal da Administração: QPPA 
I - Atividades de Nível Superior:  
– Padrão ANS-I – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional: 
– Padrão ADO-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão ADO-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão ADO-III – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de 
cada classe; 
– Padrão ADO-IV – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de 
cada classe; 
III - Serviço de Transportes e Máquinas:  
– Padrão STM-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão STM-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
IV - Atividades Auxiliares: 
– Padrão ATA-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão ATA-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão ATA-III – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de 
cada classe; 
  
Quadro Permanente de Pessoal da Saúde: QPPS 
I – Especialista em Saúde: 
– Padrão EES-I – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão EES-II – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão EES-III – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão EES-IV – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão EES-V – Classes A a D e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
II – Técnico em Saúde: 
– Padrão TES-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
III – Assistente em Saúde: 
– Padrão AES-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão AES-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe. 
  
Parágrafo Único – O Quadro Provisório de Pessoal da Administração 
e da Saúde contem cargos que se extinguirão quando vagar: 
  
Quadro Provisório de Pessoal da Saúde: QPvPS 
IV – Auxiliar em Saúde: 
– Padrão AUS-I – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão AUS-II – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de cada 
classe; 
– Padrão AUS-III – Classes A e B e Referências 1 a 15, dentro de 
cada classe. 
  
Art. 7º. Para o ingresso nos cargos que integram os Quadros 
Permanentes de Pessoal da Administração e da Saúde serão exigidas 
as respectivas escolaridades: 
  
No Quadro Permanente de Pessoal da Administração: QPPA 
I - Atividades de Nível Superior – ANS-I - Ensino Superior 
Completo, com graduação acadêmica e/ou profissional específica das 

                            

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