DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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áreas da Administração Pública Municipal, conforme determinado no
Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei;
II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – Padrão
ADO-I, III e IV, Ensino Médio Completo; com algumas funções
necessitando de cursos específicos e/ou habilitação específica,
conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei;
II.1 - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – Padrão
ADO-II, Ensino Médio Completo, com curso profissionalizante ou
técnico específico da função na área da Administração, conforme
determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei;
III - Serviço de Transportes e Máquinas – Padrão STM-I, Ensino
Médio Completo; O Quadro Temporário já existente suporta a
escolaridade ensino fundamental incompleto, conforme determinado
no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei;
IV - Serviço de Transportes e Máquinas – Padrão STM-II, Ensino
Fundamental incompleto, conforme determinado no Anexo IV e VI,
partes integrantes desta Lei;
V - Atividades Auxiliares – Padrão ATA-I, Ensino Fundamental
Completo (Calceteiro) e Ensino Fundamental incompleto (pedreiro),
conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei;
VI - Atividades Auxiliares – Padrão ATA-II, Ensino Fundamental
Completo, conforme determinado no Anexo IV e VI, partes
integrantes desta Lei.
VII - Atividades Auxiliares – Padrão ATA-III, Ensino Fundamental
incompleto e Ensino Fundamental Completo, conforme determinado
no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei.
No Quadro Permanente de Pessoal da Saúde: QPPS
I – Especialista em Saúde – Padrão EES-I a V – Ensino Superior
Completo, com graduação acadêmica e/ou profissional específica da
área de saúde, conforme determinado no Anexo IV e VI, partes
integrantes desta Lei;
II – Técnico em Saúde – Padrão TES-I: Ensino Médio Completo, com
curso profissionalizante ou técnico específico da função na área de
saúde, conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes
desta Lei;
III – Assistente em Saúde – Padrão AES-I e II: Ensino Médio
Completo; com algumas funções necessitando de cursos específicos
e/ou habilitação específica, conforme determinado no Anexo IV e VI,
partes integrantes desta Lei.
No Quadro Provisório de Pessoal da Saúde: QPPS
I – Auxiliar em Saúde – Padrão AUS-I, II e III Ensino Fundamental
Completo; O Quadro Temporário já existente suporta a escolaridade
ensino fundamental incompleto, e não permite novos provimentos,
conforme determinado no Anexo IV e VI, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação deste Plano de Carreira deverá
respeitar as competências privativas e os direitos instituídos pelas leis
reguladoras do exercício das profissões.
Art. 8º - O ingresso nas carreiras da Administração e da Saúde dar-se-
á por nomeação para cargos efetivos após aprovação em concurso
público e/ou seleção pública para os cargos previstos na Lei Federal
n°11.350/06, no Padrão e na referência inicial do grupo ocupacional
contido nesta Lei, conforme disposições do Estatuto do Servidor, Lei
Complementar N° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime
Jurídico Único).
Art. 9º - O concurso público ou seleção será de provas ou de provas e
títulos, sempre de caráter competitivo e classificatório e poderá ser
realizado em duas ou mais etapas, quando a natureza do cargo exigir
complementação de formação ou de especialização.
Art. 10 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos
Ocupacionais contido nesta Lei, não fará jus à desenvolvimento
funcional, em qualquer uma de suas modalidades.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11 – O Desenvolvimento Funcional do servidor nas carreiras dar-
se-á através da progressão (inciso XXIX) e da promoção (incisos
XXVII e XXVIII), conforme expresso no artigo 4º, incisos acima
indicados.
SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO POR PROGRESSÃO
Art. 12 - A progressão nas carreiras ocorrerá quando o servidor
adquirir as seguintes condições: dependerá cumulativamente, da
avaliação de desempenho, da qualificação e antiguidade e o
comprometimento do interstício previsto no artigo 13 abaixo.
Art. 13 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras
somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório e/ou do
interstício de três (03) anos de efetivo exercício na referência em que
se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente,
considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação
do trabalho:
I – Desempenho no trabalho, avaliado semestralmente ou anualmente,
cujo formato será determinado no decreto regulamentador previsto no
artigo 14 desta Lei;
II – Qualificação em instituições credenciadas;
III – Tempo de serviço junto ao município de Quixeré.
§ 1º - A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no
“caput” deste artigo e será efetivada após o interstício de 1.095 dias,
beneficiando a um número de servidores que corresponderá até 50%
(cinquenta por cento) do total de integrantes de cada referência, desde
que alcançada a pontuação mínima estabelecida em regulamento
previsto no artigo 14 desta Lei.
§ 2º - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para
surtirem efeitos sobre a progressão funcional deverão de forma
conjunta:
I – Ter relação direta com o exercício profissional do titular;
II – Ser realizado em instituições idôneas e ser o curso reconhecido;
III – Ter carga mínima de 120 horas de duração, conforme estipulado
em regulamento, podendo somar-se cursos de cargas horárias
menores, para atingir a carga horária estabelecida neste inciso, desde
que a carga horária de cada curso não seja inferior a 30 horas.
§ 3º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional
será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos,
necessário ao desempenho das atividades inerentes à função, como
também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação
imediata, em situações concretas de trabalho.
§ 4º - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser
submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se
atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 2º, I deste artigo.
§ 5º - Os diplomas utilizados em uma evolução funcional já efetivada
não terão validade para efeito de outra, valendo somente cursos feitos
no período.
§ 6º – No período em que o Profissional da Administração e da Saúde
for beneficiado com uma promoção por via acadêmica, não terá os
benefícios que trata o caput deste artigo.
§ 7º – Os diplomas dos servidores do Quadro da Administração na 1ª.
evolução funcional, dentro dos critérios desta Lei, serão aceitos,
mesmo anteriores ao período avaliado, exatamente por ser a primeira
possibilidade de progressão.
Art. 14 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação
do princípio do mérito por qualificação, para efetivação da
progressão, serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único – Os critérios de que trata o caput deste artigo serão
adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento,
visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando entre
outros:
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