DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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§ 3º - A promoção do profissional da Administração e da Saúde em
seus
diversos
Padrões
e
Classes
e
Referências,
ocorrerá
automaticamente, quando o servidor já concursado ou estabilizado,
atender aos requisitos de qualificação estabelecidos no Anexo VI,
independentemente de novo concurso público, na medida em que não
ocorra mudança de Cargo e Padrão.
§ 4º - O curso de qualificação (pós-graduação) para merecer a
evolução pela via acadêmica deverá ser realizado em instituições
idôneas e ser o curso reconhecido e seja solicitado à sua secretaria.
§ 5º - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo
de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações
concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional,
reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC
ou órgão encarregado.
§ 6º - Considera-se Mestrado Acadêmico ou Doutorado, os cursos
realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro,
mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive
com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre
ou Doutor respectivamente.
§ 7º - Os cursos, seja de graduação, especialização, mestrado ou
doutorado realizados em instituições de ensino superior estrangeiras,
somente serão reconhecidos mediante cumprimento da legislação
pertinente, quanto à validação ou reconhecimento do curso pelo
Ministério da Educação e Instituições nacionais de ensino,
reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC
ou órgão encarregado.
§ 8º - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para surtirem
efeitos sobre o desenvolvimento funcional em sua modalidade
promoção por via Acadêmica, deverão ter relação direta com o
exercício profissional do servidor, de sua área de atuação.
§ 9º - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os
profissionais da Administração e da Saúde aos cursos de capacitação e
treinamentos, evitando a concentração nos mesmos servidores.
§ 10 - A promoção referida no artigo 21 acima deverá ser
formalmente concedida pelo Prefeito Municipal mediante ato
administrativo (portaria) após regular verificação das condições e
critérios de concessão e terá efeito financeiro a partir da data do
requerimento.
§ 11 - Os cursos de qualificação (pós-graduação) para efeito de
promoção por via acadêmica, são privativos para os cargos cuja
escolaridade inicial dos cargos é a graduação, para as demais
categorias, tais cursos servirão somente para a evolução pela
progressão, na forma prevista do artigo 13, inciso II e ser realizado em
instituições idôneas e ser o curso reconhecido, cada curso será usado
uma única vez, no período que coincidir com a data constante do
certificado.
§ 12 – A única exceção à regra estabelecida no parágrafo acima (§ 11)
ocorrerá para os servidores da Parte Administração, no primeiro
período de desenvolvimento funcional, período de julho/2018 a
junho/2021, cujos cursos anteriores (sempre dentro da área do cargo)
a esse período serão aceitos, dentro da carga horária e no formato
estabelecido na regulamentação, por ser o primeiro período de
desenvolvimento funcional para a Parte Administração deste Plano.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO POR DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO
Art. 22 - A promoção por desenvolvimento funcional dar-se-á quando
o servidor chegar na última referência de uma classe, devendo passar
à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta os
mesmos critérios para a progressão.
§ 1º - A promoção será efetivada na classe imediatamente superior a
que o servidor pertence.
§ 2º - A promoção referida no artigo 22 acima deverá ser formalmente
concedida pelo Prefeito Municipal após regular processo de
desenvolvimento funcional e terá efeito a partir da publicidade do Ato
Administrativo (portaria), com prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para sua publicação, retroagindo efeito financeiro ao mês seguinte ao
término do período de desenvolvimento funcional.
§ 3º - Quando a promoção ocorrer e o enquadramento na referência
inicial da nova classe tiver o valor inferior ao que o servidor já recebe
ou for inferior ao percentual do início da classe, o enquadramento
deverá ser feito de forma a encontrar referência em que seja mantido o
percentual estabelecido no início da classe a ser enquadrado.
Art. 23 - Ficam criados os cargos e funções necessários ao
desenvolvimento do servidor nas carreiras, cujas quantidades estão
contidas no Anexo VII desta Lei.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24 – A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os
níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e
produtividade do profissional da Administração e da Saúde, através de
instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no
cumprimento de suas atribuições.
Art. 25 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que
atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de
produção, de capacitação e atualização do profissional da
Administração e da Saúde, observadas as seguintes características
fundamentais:
Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação
do conteúdo ocupacional da carreira;
Contribuição do profissional da Administração e da Saúde para a
consecução dos objetivos de melhoria dos serviços da Administração
pública dispensados à população do Município;
Comportamento observável do profissional da Administração e Saúde
relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e
produção de trabalhos técnico-científicos;
Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e
estágios no respectivo campo de atuação;
Indicadores
de
melhoria
do
desempenho
dos
serviços
de
Administração e Saúde, através de processos de coleta de dados da
Administração e Saúde.
§1º. Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos
requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados
por Decreto do Chefe do Poder do Executivo Municipal estabelecido
no artigo 14 desta Lei.
§2º. O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado, na
forma prevista no parágrafo 1º acima determinado, com o objetivo de
apurar, no mínimo, os seguintes fatores:
I - Produção;
II - Responsabilidade com o trabalho;
III - Assiduidade ao trabalho;
IV – Pontualidade no trabalho;
V - Disciplina;
VI - Qualidade do trabalho;
VII - Cooperação no trabalho;
VIII - Planejamento e organização;
IX - Iniciativa no trabalho;
X - Relacionamento interpessoal.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR
Art. 26 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata
esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os cargos,
ressalvadas
as
profissões
com
carga
horária
diferenciada,
disciplinadas por legislação específica ou nesta Lei.
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