DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
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§ 3º - A promoção do profissional da Administração e da Saúde em 
seus 
diversos 
Padrões 
e 
Classes 
e 
Referências, 
ocorrerá 
automaticamente, quando o servidor já concursado ou estabilizado, 
atender aos requisitos de qualificação estabelecidos no Anexo VI, 
independentemente de novo concurso público, na medida em que não 
ocorra mudança de Cargo e Padrão. 
  
§ 4º - O curso de qualificação (pós-graduação) para merecer a 
evolução pela via acadêmica deverá ser realizado em instituições 
idôneas e ser o curso reconhecido e seja solicitado à sua secretaria. 
  
§ 5º - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo 
de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de 
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e 
Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações 
concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, 
reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC 
ou órgão encarregado. 
  
§ 6º - Considera-se Mestrado Acadêmico ou Doutorado, os cursos 
realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, 
mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive 
com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre 
ou Doutor respectivamente. 
  
§ 7º - Os cursos, seja de graduação, especialização, mestrado ou 
doutorado realizados em instituições de ensino superior estrangeiras, 
somente serão reconhecidos mediante cumprimento da legislação 
pertinente, quanto à validação ou reconhecimento do curso pelo 
Ministério da Educação e Instituições nacionais de ensino, 
reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC 
ou órgão encarregado. 
  
§ 8º - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para surtirem 
efeitos sobre o desenvolvimento funcional em sua modalidade 
promoção por via Acadêmica, deverão ter relação direta com o 
exercício profissional do servidor, de sua área de atuação. 
  
§ 9º - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os 
profissionais da Administração e da Saúde aos cursos de capacitação e 
treinamentos, evitando a concentração nos mesmos servidores. 
  
§ 10 - A promoção referida no artigo 21 acima deverá ser 
formalmente concedida pelo Prefeito Municipal mediante ato 
administrativo (portaria) após regular verificação das condições e 
critérios de concessão e terá efeito financeiro a partir da data do 
requerimento. 
  
§ 11 - Os cursos de qualificação (pós-graduação) para efeito de 
promoção por via acadêmica, são privativos para os cargos cuja 
escolaridade inicial dos cargos é a graduação, para as demais 
categorias, tais cursos servirão somente para a evolução pela 
progressão, na forma prevista do artigo 13, inciso II e ser realizado em 
instituições idôneas e ser o curso reconhecido, cada curso será usado 
uma única vez, no período que coincidir com a data constante do 
certificado. 
  
§ 12 – A única exceção à regra estabelecida no parágrafo acima (§ 11) 
ocorrerá para os servidores da Parte Administração, no primeiro 
período de desenvolvimento funcional, período de julho/2018 a 
junho/2021, cujos cursos anteriores (sempre dentro da área do cargo) 
a esse período serão aceitos, dentro da carga horária e no formato 
estabelecido na regulamentação, por ser o primeiro período de 
desenvolvimento funcional para a Parte Administração deste Plano. 
  
SEÇÃO IV 
DA EVOLUÇÃO POR DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
DA PROMOÇÃO 
  
Art. 22 - A promoção por desenvolvimento funcional dar-se-á quando 
o servidor chegar na última referência de uma classe, devendo passar 
à primeira referência da classe seguinte, levando-se em conta os 
mesmos critérios para a progressão. 
  
§ 1º - A promoção será efetivada na classe imediatamente superior a 
que o servidor pertence. 
  
§ 2º - A promoção referida no artigo 22 acima deverá ser formalmente 
concedida pelo Prefeito Municipal após regular processo de 
desenvolvimento funcional e terá efeito a partir da publicidade do Ato 
Administrativo (portaria), com prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
para sua publicação, retroagindo efeito financeiro ao mês seguinte ao 
término do período de desenvolvimento funcional. 
  
§ 3º - Quando a promoção ocorrer e o enquadramento na referência 
inicial da nova classe tiver o valor inferior ao que o servidor já recebe 
ou for inferior ao percentual do início da classe, o enquadramento 
deverá ser feito de forma a encontrar referência em que seja mantido o 
percentual estabelecido no início da classe a ser enquadrado. 
  
Art. 23 - Ficam criados os cargos e funções necessários ao 
desenvolvimento do servidor nas carreiras, cujas quantidades estão 
contidas no Anexo VII desta Lei. 
  
SEÇÃO V 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
  
Art. 24 – A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os 
níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e 
produtividade do profissional da Administração e da Saúde, através de 
instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no 
cumprimento de suas atribuições. 
  
Art. 25 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que 
atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de 
produção, de capacitação e atualização do profissional da 
Administração e da Saúde, observadas as seguintes características 
fundamentais: 
Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação 
do conteúdo ocupacional da carreira; 
Contribuição do profissional da Administração e da Saúde para a 
consecução dos objetivos de melhoria dos serviços da Administração 
pública dispensados à população do Município; 
Comportamento observável do profissional da Administração e Saúde 
relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e 
produção de trabalhos técnico-científicos; 
Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e 
estágios no respectivo campo de atuação; 
Indicadores 
de 
melhoria 
do 
desempenho 
dos 
serviços 
de 
Administração e Saúde, através de processos de coleta de dados da 
Administração e Saúde. 
  
§1º. Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos 
requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados 
por Decreto do Chefe do Poder do Executivo Municipal estabelecido 
no artigo 14 desta Lei. 
  
§2º. O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado, na 
forma prevista no parágrafo 1º acima determinado, com o objetivo de 
apurar, no mínimo, os seguintes fatores: 
I - Produção; 
II - Responsabilidade com o trabalho; 
III - Assiduidade ao trabalho; 
IV – Pontualidade no trabalho; 
V - Disciplina; 
VI - Qualidade do trabalho; 
VII - Cooperação no trabalho; 
VIII - Planejamento e organização; 
IX - Iniciativa no trabalho; 
X - Relacionamento interpessoal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR 
  
Art. 26 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata 
esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os cargos, 
ressalvadas 
as 
profissões 
com 
carga 
horária 
diferenciada, 
disciplinadas por legislação específica ou nesta Lei.  

                            

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