DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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I – Comportamento passível de observação do profissional;
II – A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das
respectivas unidades de onde se encontra lotado;
III – A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
IV – A periodicidade semestral ou anual, conforme adotado;
V – O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação
e seus resultados;
VI – Formação continuada do profissional, em cursos na área
correlata, com carga definida no Art. 13, §2º e incisos desta Lei.
Art. 15 – É assegurado ao profissional interpor recurso, perante a
Chefia que o avaliou e, em caso de discordância, da decisão proferida
nessa instância, podendo, se for o caso, recorrer, a instância superior,
desde que mediante recurso fundamentado.
Art. 16 – Para efeito da participação com vistas à concessão da
progressão por merecimento, contar-se-á o tempo a partir de
julho/2018, sendo o período de julho/dezembro e janeiro/junho e, com
os semestres fechados, não participando qualquer profissional que por
algum motivo não esteja inteiramente livre de impedimento naquele
interstício de avaliação, não podendo participar quando o profissional,
dentre outros estabelecidos em regulamentação:
For afastado para o trato de interesses particulares e licenciado para
participar de estágio militar, com mais de 90 (noventa) dias para esse
fim;
Estiver gozando licença, sem vencimentos;
For condenado a punição disciplinar que importe em repreensão ou
suspensão;
Estiver com o vínculo suspenso;
Estiver em prisão decorrente de decisão judicial;
Estiver cedido para o exercício de cargo de direção e assessoramento,
em órgão ou entidade, não pertencente ao Executivo Municipal;
Estiver desempenhando mandato eletivo;
Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação, em
qualquer das suas modalidades;
Estiver sido promovido por via acadêmica ou por atendimento aos
requisitos constantes do Anexo VI;
Não estiver completado o interstício mínimo para a progressão ou
estiver no estágio probatório;
Somar 07 (sete) faltas sem justificativa, mesmo que decorrente de
atrasos ou saídas antecipadas durante o período objeto da avaliação de
desempenho;
Obtiver
desempenho
inferior
ao
mínimo
determinado
em
regulamento, no processo de avaliação de desempenho, ou seja,
obtenha nota inferior à mínima necessária após o fechamento do
processo (avaliação de desempenho + qualificação + contagem do
tempo de serviço);
Tiver afastado por mais de 01 (um) ano, alternados ou não, em
decorrência de licença para tratamento de saúde, durante o período
objeto da avaliação de desempenho, ou seja, que some 366 dias ou
mais de afastamento.
Art. 17 – As vagas à disposição dos profissionais para avanço por
progressão em cada Padrão serão determinadas conforme estabelecido
no artigo 13, §1º desta Lei, que corresponderá até 50% (cinquenta por
cento) do total de integrantes de cada referência.
§ 1º - A progressão referida na Seção II, artigos 12 a 17 acima deverá
ser formalmente concedida Pelo Prefeito Municipal após regular
processo de desenvolvimento funcional e terá efeito a partir da
publicidade do Ato Administrativo (portaria), retroagindo efeito
financeiro ao mês seguinte ao término do período de desenvolvimento
funcional.
§ 2º - Ficam criados os cargos e funções necessários ao
desenvolvimento do servidor nas carreiras do Grupo Ocupacional da
Administração e da Saúde, cujas quantidades estão contidas no Anexo
VII desta Lei.
§ 3º - Enquanto o servidor estiver respondendo à sindicância ou
processo administrativo disciplinar, o prazo para a aquisição de
progressão será suspenso, devendo ser restabelecido na data da
absolvição ou arquivamento.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - A promoção por via acadêmica dependerá da qualificação
exigida conforme anexo VI desta Lei.
§ 1º - A promoção será efetivada em classe superior à que o servidor
pertence, indo para a classe coincidente com sua nova escolaridade.
§ 2º - No caso de escolaridade constante da mesma linha em que o
servidor já se encontra, ele andará uma (01) referência por cada
escolaridade a mais, limitada a poder andar até a referência 08 da
referida classe; (a limitação até a referência 08 ocorrerá no
enquadramento salarial, quando da implantação do Plano).
§ 3º - A exceção à regra estabelecida no parágrafo 2º acima somente
ocorrerá quando o servidor tiver 20 ou mais anos de serviço junto ao
Município. (limitação de andar somente até a referência 08 da referida
classe).
§ 4º - Ficam criadas as classes e referências, bem como as quantidades
necessárias ao desenvolvimento nas carreiras dos cargos e funções dos
Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde, cujas quantidades
estão contidas no Anexo VII desta Lei.
Art. 19 – A promoção pode ocorrer em duas situações:
I – Por concurso público de provas e títulos, assegurado ao servidor,
independentemente de referência em que se encontre na classe a que
pertence o ingresso na referência inicial da classe correspondente ao
nível de atuação para o qual tenha concorrido;
II – Automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de
qualificação estabelecidos para ingresso na classe, por evolução
acadêmica.
Art. 20 – Para efeito desta Lei considera-se evolução pela via
acadêmica, a promoção de uma referência qualquer, para primeira
referência correspondente à nova classe do profissional, de acordo
com a sua formação, comprovada por diploma na sua área de atuação
e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
§ 1º – Quando a promoção ocorrer e o enquadramento na referência
inicial da nova classe tiver o valor inferior ao que o servidor já recebe
ou for inferior ao percentual do início da classe, o enquadramento
deverá ser feito de forma a encontrar referência em que seja mantido o
percentual estabelecido no início da classe a ser enquadrado.
§ 2º – Fica estabelecida uma regra de transição para a Promoção por
Evolução pela Via Acadêmica, para os cargos de Especialista em
Saúde, para os casos de formações em curso, onde, na data da
vigência desta Lei, tais formações já tenham sido cursadas mais de
50% da carga horária do respectivo curso, mediante comprovação,
onde os percentuais entre as classes ficam mantidos pela regra anterior
(Lei Complementar n° 018/2012, de 12 de junho de 2012), com
enquadramento feito na forma estabelecida no parágrafo anterior e do
artigo 33, inciso I, alíneas “d” e “e” e desde que atendidas todas as
condições previstas nesta seção.
Art. 21 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer
a formação acadêmica do profissional no respectivo campo de
atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade
do seu trabalho.
§ 1º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o
profissional da Administração e da Saúde, desde que previsto nesta
Lei, requerer o registro desta, à sua Secretaria de origem, mediante
apresentação do diploma que o encaminhará à Secretaria da
Administração, junto com o requerimento da promoção por via
acadêmica e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo.
§ 2º - A promoção por via acadêmica será concedida em até 60
(sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do
profissional, considerando que a documentação que fundamentou o
pedido atenda às exigências legais.
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