DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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§1º – A carga horária dos profissionais da saúde lotados no Hospital
Municipal é em regime de escala, por ter funcionamento ininterrupto.
§2º - Outras funções que necessitem de funcionamento em regime de
escala deverão ser estabelecidas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§3º - A jornada de trabalho definida no caput deste artigo deverá ser
distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição
de frequência, visando a atender a necessidade de funcionamento dos
diversos espaços e ações da área da Administração e da Saúde do
Município, devendo ser tal documento (escala de trabalho) aprovado
pelas Secretarias de origem e enviados à Secretaria da Administração.
§4º - A jornada, em regime de escala de plantão, cumprirá carga
horária de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente,
quando da ausência do (a) profissional escalado para assumir a
continuidade do serviço, em caso de urgência ou quando trouxer
danos graves ao paciente ou ao serviço, caso em que será
recompensado na forma prevista no §6º deste artigo.
§5º - Para efeito de cálculo do valor da hora de trabalho o mês tem 5
semanas.
§6º – Nos casos em que as horas mensais venham a ser ultrapassadas,
será admitida a compensação de horários no mês ou entre um mês e
outro, desde que em mês anterior a carga horária não tenha sido
atingida ou ainda quando o período a mais de trabalho possa ser
usufruído mediante folga, a ser decidido de acordo com esta
legislação e a prevista no Estatuto do Servidor, Lei Complementar N°
001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime Jurídico Único), no
Título IV, Capítulo I, Seção II, Subseção V, artigos 76 a 78.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE
Art. 29 - Os Quadros de Pessoal serão constituídos de cargos de
provimento efetivo, de funções, de cargos de provimento em comissão
e de funções de confiança, estruturados em duas partes:
I - Parte Permanente - Composta de cargos de carreira, de provimento
efetivo e de cargo e funções de direção e assessoramento, de
provimento em comissão.
II - Parte Especial, Provisória - Composta de dois quadros, o primeiro
composto de funções estabilizadas e outro com funções sem
estabilidade, sendo ambos extintos quando vagarem.
SEÇÃO ÚNICA
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 30 – Para efeito desta Lei a conceituação do Vencimento,
encontra-se estabelecido no artigo 46, conforme estabelecido no
Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 001/97, de 28 de
novembro de 1997 (Regime Jurídico Único).
Art. 31 – Para efeito desta Lei a conceituação de Remuneração,
encontra-se estabelecido no artigo 47, conforme estabelecido no
Estatuto do Servidor, Lei Complementar N° 001/97, de 28 de
novembro de 1997 (Regime Jurídico Único).
Art. 32 – Os valores dos vencimentos dos Profissionais da
Administração e da Saúde, abrangidos por esta Lei, são os fixados no
Anexo II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33 - O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Carreiras e
Remuneração da Administração e da Saúde, dar-se-á através de:
I - ENQUADRAMENTO DOS VENCIMENTOS - consiste no
enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível
hierárquico da escala de vencimentos do novo sistema de carreiras, ou
ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos
cargos ou funções.
Para tanto, far-se-á a primeiramente a verificação do valor referente
ao vencimento em que o servidor recebe;
Em seguida, identificado o valor a ser enquadrado, buscar-se-á junto à
Tabela de Vencimentos junto à linha da escolaridade do servidor
(informada por ele ou constante dos assentamentos funcionais do
servidor), o valor igual ou o mais próximo possível, a maior, ao valor
recebido pelo servidor, levando em conta a regulamentação existente
no artigo 18 e §§ 1º ao 3º;
O prazo do enquadramento dos vencimentos ocorrerá em até sessenta
(60) dias após a publicação desta Lei;
O enquadramento dos vencimentos ocorrerá utilizando as referências
necessárias até metade das referências na classe na forma determinada
na alínea “b” acima, com enquadramento possível até a referência 08
de cada uma das classes;
Se as referências determinadas acima não forem suficientes para o
enquadramento, o restante do valor deverá ser colocado como
vantagem pessoal do servidor(a), no caso dos servidores atuais do
Plano de Carreira da Saúde hoje existente;
E a vantagem pessoal será utilizada para o cálculo de outras
vantagens, quando essas vantagens tiverem o vencimento como base
de cálculo, e reajustada pelo mesmo percentual de reajuste do
vencimento, visando manter seu valor.
Após a publicação da planilha do enquadramento dos vencimentos
dos servidores, este terá o prazo de cinco dias para interposição de
recurso.
A ciência do enquadramento dos vencimentos ocorrerá sempre por
publicação no Diário Oficial do Município, o Diário Oficial dos
Municípios da APRECE, na Rede Mundial de Computadores,
internet,
no
endereço
eletrônico:
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/
O servidor que não tiver a escolaridade mínima necessária exigida
para o ingresso ou provimento inicial no cargo ou cuja escolaridade
tenha sido aumentada por lei, mesmo assim esse servidor será
enquadrado na referência inicial da Tabela de seu cargo.
II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no
enquadramento dos ocupantes de cargo ou função já enquadrados
conforme o inciso I acima, fazendo um deslocamento ao longo das
referências, de acordo com o tempo de serviço de cada servidor, a
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal
de Quixeré, avança uma referência, para os servidores do Quadro
QPPA.
§ 1º A apuração de tempo de serviço público municipal será feita em
dias, que serão convertidos em ano, considerando o ano com trezentos
e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até Cento e Oitenta e dois,
não serão computados, arredondando-se para um ano quando
excederem este número.
§ 3º Após a publicação da planilha do enquadramento por
descompressão dos servidores, o servidor terá o prazo de cinco dias
para interposição de recurso.
§ 4º O servidor somente terá direito ao enquadramento por
descompressão se ele tiver a escolaridade exigida para o provimento
inicial do cargo, constante dos Anexos II, IV e VI.
§ 5º Na hipótese de não ocorrência do previsto no parágrafo anterior
(não tem a escolaridade exigida), o servidor somente terá direito a
50% do enquadramento decorrente do tempo de serviço prestado ao
município, (se os 50%, for um número fracionado, considera a parte
inteira da fração).
§ 6º O prazo do enquadramento por descompressão ocorrerá a partir
de julho de 2019.
§ 7º A ciência do enquadramento por descompressão por parte dos
servidores ocorrerá sempre por publicação no Diário Oficial do
Município, o Diário Oficial dos Municípios da APRECE, na Rede
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