DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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Art. 34 - Quando a remuneração objeto do enquadramento do
servidor da Administração e da Saúde – Vencimento, quando o valor
encontrado for superior ao da referência inicial da faixa vencimental
do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para
referência igual ou imediatamente superior.
§ 1º. Sobre o novo vencimento decorrente do enquadramento no PCR
dos servidores da Administração e da Saúde incidirão todas as
gratificações e vantagens remuneratórias.
§ 2º - O Prefeito baixará portaria nomeando comissão que analisará o
enquadramento dos vencimentos preparado pela Secretaria da
Administração, que fornecerá todos os dados para a análise da
Comissão prevista no artigo 40, inciso VI e §1º e 2º, inciso II, alínea
“a” e a formalização do enquadramento dos servidores será também
por portaria do Prefeito Municipal.
§ 3º - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o
exercício do cargo e já estiver trabalhando na data da vigência desta
Lei, será enquadrado em cargo correlato, ficando dispensado do pré-
requisito de escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões
regulamentadas por lei e será enquadrada na forma prevista nesta Lei.
Art. 35 - O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se,
exclusivamente aos atuais servidores do quadro de pessoal existente,
uma única vez, por ser medida de caráter transitório.
Art. 36 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor não fará
jus ao enquadramento dos vencimentos até o seu retorno ao exercício
do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 37 – Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional da
Administração e Saúde, os direitos, vantagens e deveres previstos na
Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de
Pessoal do Município, especialmente no Estatuto do Servidor, Lei
Complementar N° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime
Jurídico Único) ou Lei que a substituir.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 38 - As Secretarias Municipais em parceria com a Secretaria da
Administração deverá criar sistema permanente de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores efetivos da Administração e do
Sistema Municipal de Saúde, como parte integrante do Sistema de
Recursos Humanos, que serão planejadas, organizadas, executadas e
avaliadas de forma integrada, visando atender às necessidades dos
cargos e carreiras criados por esta Lei Complementar e melhorar os
resultados de eficiência e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º - Cabe às Secretarias de origem a responsabilidade pela
qualificação dos servidores sob sua gestão, criando as condições
institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a
realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades
dos servidores.
§ 2º - Quando não for possível a realização de treinamentos
específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua gestão
de atuação, em nível interno, as Secretarias Municipais podem
autorizar a realização de cursos de formação, estágios, treinamentos
em serviços, em nível externo.
§ 3º - Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela
utilizada em Programas de Treinamento ofertados ao servidor pelo
Município, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho.
Art. 39 - Deverá ser previsto no orçamento anual do conjunto da
Administração e da saúde recursos para programas institucionais de
capacitação,
qualificação,
aperfeiçoamento
e
avaliação
de
desenvolvimento de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS
DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE
Art. 40 - Incumbe à Secretaria da Administração, mediante o
acompanhamento e participação das Secretarias, implantar e gerir o
Plano de Carreira dos Profissionais da Administração e da Saúde,
cumprindo-lhe:
I - Fixar as diretrizes operacionais e implantar os programas e as
ações de que trata esta Lei;
II - Conceder aos servidores:
O enquadramento decorrente deste Plano de Carreira;
As Progressões e Promoções.
III - Manter atualizadas as especificações dos cargos;
IV - Planejar e implantar a alocação, lotação e movimentação dos
servidores, mediante informações enviadas das Secretarias de origem;
V – Fazer o controle dos cargos e sua movimentação decorrente da
implantação deste Plano de Carreira;
VI – Expedir portaria que nomeia a Comissão de Gestão,
Enquadramento, Progressão e Promoção da Administração e Saúde -
CGEPPAS, designando o seu presidente, dentre seus membros, para
envio ao Prefeito para assinatura.
§ 1º - São membros da CGEPPAS os seguintes servidores:
I - Um da Secretaria da Saúde;
II - Um da Secretaria da Administração;
III - Dois representantes dos servidores indicados pela Assembleia do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou das categorias
envolvidas neste PCR.
§ 2º. Incumbe:
I - Aos correspondentes Secretários Municipais indicar os servidores
membros da CGEPPAS, todos participantes do Plano;
II - À CGEPPAS:
Analisar o enquadramento inicial dos servidores no PCR;
Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR da
Administração e da Saúde;
c) Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras ou para
adequá-lo à dinâmica própria da Administração Municipal e sua
regulamentação;
d) Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de
Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com as
normas elaboradas pela Gestão do Plano de Carreira e anteriormente
analisado pela Comissão;
e) Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão e
Promoção encaminhados pelos servidores junto à Gestão do Plano de
Carreira.
§ 3º. A CGEPPAS pode, a qualquer tempo, utilizar as informações
disponíveis sobre os Profissionais do Plano.
§ 4º. A participação na CGEPPAS é considerada de interesse público
relevante e não é remunerada.
§5º - A Comissão deve ser instituída no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial
acompanhar todo o processo de enquadramento dos servidores
municipais submetido ao PCR da Administração e Saúde.
§6º - Os membros que comporão a Comissão ao serem convocados
para exercer suas funções junto a esta comissão, informarão à sua
Chefia quando e onde exercerão suas funções junto à comissão, sendo
resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, durante
o período em que estiverem prestando serviços à Comissão.
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