DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
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Art. 34 - Quando a remuneração objeto do enquadramento do 
servidor da Administração e da Saúde – Vencimento, quando o valor 
encontrado for superior ao da referência inicial da faixa vencimental 
do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para 
referência igual ou imediatamente superior. 
  
§ 1º. Sobre o novo vencimento decorrente do enquadramento no PCR 
dos servidores da Administração e da Saúde incidirão todas as 
gratificações e vantagens remuneratórias. 
  
§ 2º - O Prefeito baixará portaria nomeando comissão que analisará o 
enquadramento dos vencimentos preparado pela Secretaria da 
Administração, que fornecerá todos os dados para a análise da 
Comissão prevista no artigo 40, inciso VI e §1º e 2º, inciso II, alínea 
“a” e a formalização do enquadramento dos servidores será também 
por portaria do Prefeito Municipal. 
  
§ 3º - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o 
exercício do cargo e já estiver trabalhando na data da vigência desta 
Lei, será enquadrado em cargo correlato, ficando dispensado do pré-
requisito de escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões 
regulamentadas por lei e será enquadrada na forma prevista nesta Lei. 
  
Art. 35 - O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, 
exclusivamente aos atuais servidores do quadro de pessoal existente, 
uma única vez, por ser medida de caráter transitório. 
  
Art. 36 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor não fará 
jus ao enquadramento dos vencimentos até o seu retorno ao exercício 
do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES 
  
Art. 37 – Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional da 
Administração e Saúde, os direitos, vantagens e deveres previstos na 
Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de 
Pessoal do Município, especialmente no Estatuto do Servidor, Lei 
Complementar N° 001/97, de 28 de novembro de 1997 (Regime 
Jurídico Único) ou Lei que a substituir. 
  
CAPÍTULO VII 
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO 
  
Art. 38 - As Secretarias Municipais em parceria com a Secretaria da 
Administração deverá criar sistema permanente de capacitação e 
aperfeiçoamento dos servidores efetivos da Administração e do 
Sistema Municipal de Saúde, como parte integrante do Sistema de 
Recursos Humanos, que serão planejadas, organizadas, executadas e 
avaliadas de forma integrada, visando atender às necessidades dos 
cargos e carreiras criados por esta Lei Complementar e melhorar os 
resultados de eficiência e qualidade dos serviços prestados. 
  
§ 1º - Cabe às Secretarias de origem a responsabilidade pela 
qualificação dos servidores sob sua gestão, criando as condições 
institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a 
realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades 
dos servidores. 
  
§ 2º - Quando não for possível a realização de treinamentos 
específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua gestão 
de atuação, em nível interno, as Secretarias Municipais podem 
autorizar a realização de cursos de formação, estágios, treinamentos 
em serviços, em nível externo. 
  
§ 3º - Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela 
utilizada em Programas de Treinamento ofertados ao servidor pelo 
Município, quando coincidentes com seu horário normal de trabalho. 
  
Art. 39 - Deverá ser previsto no orçamento anual do conjunto da 
Administração e da saúde recursos para programas institucionais de 
capacitação, 
qualificação, 
aperfeiçoamento 
e 
avaliação 
de 
desenvolvimento de pessoal. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE 
  
Art. 40 - Incumbe à Secretaria da Administração, mediante o 
acompanhamento e participação das Secretarias, implantar e gerir o 
Plano de Carreira dos Profissionais da Administração e da Saúde, 
cumprindo-lhe: 
  
I - Fixar as diretrizes operacionais e implantar os programas e as 
ações de que trata esta Lei; 
  
II - Conceder aos servidores: 
O enquadramento decorrente deste Plano de Carreira; 
As Progressões e Promoções. 
  
III - Manter atualizadas as especificações dos cargos; 
  
IV - Planejar e implantar a alocação, lotação e movimentação dos 
servidores, mediante informações enviadas das Secretarias de origem; 
  
V – Fazer o controle dos cargos e sua movimentação decorrente da 
implantação deste Plano de Carreira; 
  
VI – Expedir portaria que nomeia a Comissão de Gestão, 
Enquadramento, Progressão e Promoção da Administração e Saúde - 
CGEPPAS, designando o seu presidente, dentre seus membros, para 
envio ao Prefeito para assinatura. 
  
§ 1º - São membros da CGEPPAS os seguintes servidores: 
I - Um da Secretaria da Saúde; 
II - Um da Secretaria da Administração; 
III - Dois representantes dos servidores indicados pela Assembleia do 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou das categorias 
envolvidas neste PCR. 
  
§ 2º. Incumbe: 
I - Aos correspondentes Secretários Municipais indicar os servidores 
membros da CGEPPAS, todos participantes do Plano; 
II - À CGEPPAS: 
Analisar o enquadramento inicial dos servidores no PCR; 
Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR da 
Administração e da Saúde; 
c) Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras ou para 
adequá-lo à dinâmica própria da Administração Municipal e sua 
regulamentação; 
d) Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de 
Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com as 
normas elaboradas pela Gestão do Plano de Carreira e anteriormente 
analisado pela Comissão; 
e) Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão e 
Promoção encaminhados pelos servidores junto à Gestão do Plano de 
Carreira. 
  
§ 3º. A CGEPPAS pode, a qualquer tempo, utilizar as informações 
disponíveis sobre os Profissionais do Plano. 
  
§ 4º. A participação na CGEPPAS é considerada de interesse público 
relevante e não é remunerada. 
  
§5º - A Comissão deve ser instituída no prazo de até 30 (trinta) dias 
úteis após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial 
acompanhar todo o processo de enquadramento dos servidores 
municipais submetido ao PCR da Administração e Saúde. 
  
§6º - Os membros que comporão a Comissão ao serem convocados 
para exercer suas funções junto a esta comissão, informarão à sua 
Chefia quando e onde exercerão suas funções junto à comissão, sendo 
resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, durante 
o período em que estiverem prestando serviços à Comissão. 
  

                            

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