DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2102 
 
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§7º - O mandato dos membros desta comissão será de 03 (três) anos, 
permitida a recondução, desde que novamente indicados. 
  
§8º - A Coordenação da Comissão será feita mediante rodízio entre os 
membros, cuja sequência será feita mediante sorteio, concluído o 
rodízio, será feito novo sorteio para conhecer nova sequência, ficando 
registrado mediante ata. 
  
§9º - O trabalho da Comissão será sempre registrado em ata e 
guardado junto à Secretaria da Administração, com cópia para os 
membros que solicitarem. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS 
  
Art. 41 – Fica vedado, a partir da data da vigência desta Lei, o desvio 
de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às 
do Cargo exercido pelo Profissional da Administração e da Saúde. 
  
Art. 42 - Com sua anuência, o servidor poderá ser cedido para órgão 
ou instituição, de qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses: 
I – Para exercer cargo em comissão ou função de confiança; 
II – Para exercer o cargo no qual foi investido no órgão ou instituição 
cedente. 
  
§1º - A remuneração do servidor cedido deverá ser sem ônus para o 
órgão de origem, devendo ser acordada previamente entre órgãos ou 
instituições envolvidas mediante Convênio. 
  
§2º - O Convênio poderá determinar que o servidor cedido continua 
sendo pago pela instituição de origem, devendo ser feito, neste caso, o 
devido reembolso do valor pago ao servidor e à previdência, por parte 
do órgão que recebeu o servidor, e devendo ser feita a publicação dos 
atos de cessão, portaria, decreto ou afins. 
  
Art. 43 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da 
complementação financeira e transferida do Estado e da União 
oriundas do SUS, que permitem esse tipo de utilização. 
  
Art. 44 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano 
serão dirimidos, conjuntamente, pelas Secretarias de origem e 
Secretaria da Administração. 
  
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
excetuados os seguintes efeitos: 
I - 1º de julho de 2018 para efeito de início do período de avaliação de 
desempenho para efeito do desenvolvimento funcional - progressão; 
II - Dois meses após a publicação desta Lei - para efeito de 
enquadramento dos vencimentos; 
III - 1º de julho de 2019 para efeito de enquadramento por 
descompressão. 
  
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
Lei Complementar n° 018/2012, de 12 de junho de 2012, excetuada 
a criação de cargos ocorrida naquela Lei. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 28 
dias do mês de dezembro de 2018. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Vera Maria de Lima Pereira 
Código Identificador:58FB37E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO V, A SE REFEREM OS ARTIGOS 5º, V DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 035/2018, DE 28 DE DEZEMBRO DE 
2018. 
 
MUDANÇA DE NOMENCLATURA 
Quadro da Administração  
  
MUDANÇA DE NOMENCLATURA 
SITUAÇÃO ATUAL 
SITUAÇÃO NOVA 
Auxiliar de Contabilidade e Telefonista 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
Coveiro 
AGENTE DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
Agente da Guarda Municipal e Trânsito 
AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
 
Publicado por: 
Vera Maria de Lima Pereira 
Código Identificador:5213B88E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO VIII REFERENTE AO ANEXO II, III E VI DE QUE 
TRATA A DE LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2018, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2018: ART. 16, I DA LC 101/2000 
 
DECLARAÇÃO 
/ 
ESTIMATIVAS 
DE 
IMPACTO 
FINANCEIRO 
  
O Sr. FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA, Prefeito 
Municipal de Quixeré, vem pelo presente, em observância aos ditames 
do art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 (LRF), DECLARAR e PROJETAR AS ESTIMATIVAS DE 
DESPESAS, 
BEM 
COMO SEU 
IMPACTO FINANCEIRO, 
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, o que faz nos seguintes 
termos: 
  
1 - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que entrará em vigor é de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), para 
o enquadramento salarial e enquadramento por via acadêmica para a 
Parte da Administração, bem como, os recursos necessários para seu 
custeio encontrarão lastro financeiro nas dotações especificas fixadas 
na lei orçamentária - LOA para o exercício de 2018, o aumento de 
despesas não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
referido no § 1º do art. 4º, da LC 101/2000, a referida despesa tem 
como objetivo implementar o PCR da Administração e Saúde, além 
do mais, o acréscimo de despesa também não infringe os limites de 
gastos com pessoal. (Observância dos artigos 15 16, 17, e seguintes, 
c/c o art. 42 e 70, da LC 101/2000 – LRF, bem como, c/c o Art. 37 da 
Constituição da República do Brasil de 1988). 
2 - A estimativa de que trata o item “1” do presente anexo, obteve-se 
mediante premissa metodológica aritmética multiplicando-se o valor 
da folha e encargos referente a um mês e depois multiplicado pelo 
número de meses do ano, mais a 13 remuneração e os encargos 
previdenciários, para o restante do ano de 2018 (seis meses), com o 
enquadramento do PCR da Administração e Saúde, conforme 
especificado no Projeto de Lei. (Art. 15 e segs. da LC 101/2000 - 
LRF); para o impacto dos dois anos seguintes, a premissa é a mesma, 
com a estimativa do impacto dos anos 2019 e 2020, com os valores 
em planilha anexa; como não há ainda divulgação por parte dos 
órgãos que medem o processo inflacionário, não há como saber os 
percentuais de reajuste para os anos 2019 e 2020, mas em face da 
crise atual utilizamos o percentual de reajuste num percentual um 
pouco menor que o reajuste de 2018, 4%. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 28 
dias do mês de dezembro do ano de 2018. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO IX 
Referente ao ANEXO II, III e VI DE QUE TRATA A DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 035/2018, de 28 de dezembro de 2018: 
Art. 16, I da LC 101/2000 
  
DECLARAÇÃO 
/ 
ESTIMATIVAS 
DE 
IMPACTO 
FINANCEIRO 
  
O Sr. FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA, Prefeito 
Municipal de Quixeré, vem pelo presente, em observância aos ditames 
do art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 (LRF), DECLARAR e PROJETAR AS ESTIMATIVAS DE 
DESPESAS, 
BEM 
COMO SEU 
IMPACTO FINANCEIRO, 
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, o que faz nos seguintes 
termos:  

                            

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