DOMCE 02/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2102
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§7º - O mandato dos membros desta comissão será de 03 (três) anos,
permitida a recondução, desde que novamente indicados.
§8º - A Coordenação da Comissão será feita mediante rodízio entre os
membros, cuja sequência será feita mediante sorteio, concluído o
rodízio, será feito novo sorteio para conhecer nova sequência, ficando
registrado mediante ata.
§9º - O trabalho da Comissão será sempre registrado em ata e
guardado junto à Secretaria da Administração, com cópia para os
membros que solicitarem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 41 – Fica vedado, a partir da data da vigência desta Lei, o desvio
de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às
do Cargo exercido pelo Profissional da Administração e da Saúde.
Art. 42 - Com sua anuência, o servidor poderá ser cedido para órgão
ou instituição, de qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I – Para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II – Para exercer o cargo no qual foi investido no órgão ou instituição
cedente.
§1º - A remuneração do servidor cedido deverá ser sem ônus para o
órgão de origem, devendo ser acordada previamente entre órgãos ou
instituições envolvidas mediante Convênio.
§2º - O Convênio poderá determinar que o servidor cedido continua
sendo pago pela instituição de origem, devendo ser feito, neste caso, o
devido reembolso do valor pago ao servidor e à previdência, por parte
do órgão que recebeu o servidor, e devendo ser feita a publicação dos
atos de cessão, portaria, decreto ou afins.
Art. 43 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da
complementação financeira e transferida do Estado e da União
oriundas do SUS, que permitem esse tipo de utilização.
Art. 44 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano
serão dirimidos, conjuntamente, pelas Secretarias de origem e
Secretaria da Administração.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
excetuados os seguintes efeitos:
I - 1º de julho de 2018 para efeito de início do período de avaliação de
desempenho para efeito do desenvolvimento funcional - progressão;
II - Dois meses após a publicação desta Lei - para efeito de
enquadramento dos vencimentos;
III - 1º de julho de 2019 para efeito de enquadramento por
descompressão.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Complementar n° 018/2012, de 12 de junho de 2012, excetuada
a criação de cargos ocorrida naquela Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 28
dias do mês de dezembro de 2018.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vera Maria de Lima Pereira
Código Identificador:58FB37E0
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V, A SE REFEREM OS ARTIGOS 5º, V DA LEI
COMPLEMENTAR N° 035/2018, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
MUDANÇA DE NOMENCLATURA
Quadro da Administração
MUDANÇA DE NOMENCLATURA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Auxiliar de Contabilidade e Telefonista
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Coveiro
AGENTE DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Agente da Guarda Municipal e Trânsito
AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Publicado por:
Vera Maria de Lima Pereira
Código Identificador:5213B88E
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIII REFERENTE AO ANEXO II, III E VI DE QUE
TRATA A DE LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2018, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2018: ART. 16, I DA LC 101/2000
DECLARAÇÃO
/
ESTIMATIVAS
DE
IMPACTO
FINANCEIRO
O Sr. FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA, Prefeito
Municipal de Quixeré, vem pelo presente, em observância aos ditames
do art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (LRF), DECLARAR e PROJETAR AS ESTIMATIVAS DE
DESPESAS,
BEM
COMO SEU
IMPACTO FINANCEIRO,
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, o que faz nos seguintes
termos:
1 - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que entrará em vigor é de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), para
o enquadramento salarial e enquadramento por via acadêmica para a
Parte da Administração, bem como, os recursos necessários para seu
custeio encontrarão lastro financeiro nas dotações especificas fixadas
na lei orçamentária - LOA para o exercício de 2018, o aumento de
despesas não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1º do art. 4º, da LC 101/2000, a referida despesa tem
como objetivo implementar o PCR da Administração e Saúde, além
do mais, o acréscimo de despesa também não infringe os limites de
gastos com pessoal. (Observância dos artigos 15 16, 17, e seguintes,
c/c o art. 42 e 70, da LC 101/2000 – LRF, bem como, c/c o Art. 37 da
Constituição da República do Brasil de 1988).
2 - A estimativa de que trata o item “1” do presente anexo, obteve-se
mediante premissa metodológica aritmética multiplicando-se o valor
da folha e encargos referente a um mês e depois multiplicado pelo
número de meses do ano, mais a 13 remuneração e os encargos
previdenciários, para o restante do ano de 2018 (seis meses), com o
enquadramento do PCR da Administração e Saúde, conforme
especificado no Projeto de Lei. (Art. 15 e segs. da LC 101/2000 -
LRF); para o impacto dos dois anos seguintes, a premissa é a mesma,
com a estimativa do impacto dos anos 2019 e 2020, com os valores
em planilha anexa; como não há ainda divulgação por parte dos
órgãos que medem o processo inflacionário, não há como saber os
percentuais de reajuste para os anos 2019 e 2020, mas em face da
crise atual utilizamos o percentual de reajuste num percentual um
pouco menor que o reajuste de 2018, 4%.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 28
dias do mês de dezembro do ano de 2018.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito Municipal
ANEXO IX
Referente ao ANEXO II, III e VI DE QUE TRATA A DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 035/2018, de 28 de dezembro de 2018:
Art. 16, I da LC 101/2000
DECLARAÇÃO
/
ESTIMATIVAS
DE
IMPACTO
FINANCEIRO
O Sr. FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA, Prefeito
Municipal de Quixeré, vem pelo presente, em observância aos ditames
do art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (LRF), DECLARAR e PROJETAR AS ESTIMATIVAS DE
DESPESAS,
BEM
COMO SEU
IMPACTO FINANCEIRO,
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, o que faz nos seguintes
termos:
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