DOMCE 03/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2103 
 
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h) distribuidoras de matérias-primas e produtos industrializados; 
(...) 
m)boates, casas de show, bares, restaurantes eassemelhados;” 
  
Art. 6º. Em decorrência de equívocos na Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de 
Quixelô/Ce, quanto a numeração das tabelas que compõem o seus anexos, e novas tabelas criadas, tais ficam assim numeradas: 
  
I) Tabela I – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
II) Tabela II – Lista de Serviços; 
III) Tabela III – Alvarás de Licenças para fins Diversos; 
IV) Tabela IV – Licença para Construção de Obras relativas aos subitens 7.02e 7.05 da Lista de Serviços do Art. 51 do Código (Canteiro De Obras); 
V) Tabela V – Taxa de Fiscalização de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento; 
VI) Tabela VI – Taxa de Expediente; 
VII)Tabela VII - Alvará Sanitário - Faixa de Valores, o qual faz parte da presente Lei (Anexo II), e integrará a Lei Municipal de nº 252, de 28 de 
dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de Quixelô/Ce. 
  
§ 1º. A Tabela I fica assim subdividida: 
  
I – Tabela I – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
II – Tabela I.1. – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Fatores Corretivos do Terreno; 
III – Tabela I.2. – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Fatores Corretivos da Edificação; 
IV – Tabela I.3 – Planta de Valores Genéricos do Metro Quadrado de Terreno, o qual faz parte da presente Lei (Anexo I), e integrará a Lei 
Municipal de nº 252, de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de Quixelô/Ce. 
  
§ 2º. A Tabela II, quanto a ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, a ALÍQUOTA (%) fica estabelecida no patamar de 5% para todos os seus itens. 
  
§ 3º. A Tabela II, quanto a TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS, fica estabelecido o valor em UFIRM/ANUAL, no patamar de 
60,00. 
  
§ 4º. A Tabela II, quanto a ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, fica totalmente revogado os seus termos. 
  
§ 5º. A Tabela IV fica alterada a coluna do valor em R$ para UFIRM. 
  
§ 6º. A Tabela V fica com a seguinte redação: 
  
TABELAV 
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃOE FUNCIONAMENTO 
  
Atividades comerciais, industriais, agropecuárias, piscicultura e assemelhados, por metro quadrado de área construído do imóvel, conforme 
discriminação abaixo. 
  
ITEM – FAIXA 
ÁREA EM M² 
EM UFIRM 
01 
De De 0 a 25m² 
15,00 
02 
De De 26 a 40m² 
18,00 
03 
De De 41 a 55m² 
21,00 
04 
De De 56 a 70m² 
24,00 
05 
De De 71 a 85m² 
27,00 
06 
De De 85 a 100m² 
30,00 
07 
De Por cada 5m² ou fração, acrescido ao item06 
1,98 
  
Art. 7o. Ficam inalterados todos os demais dispositivos da Lei no252/2017 e suas respectivas alterações. 
  
Art. 8º.Revogam-se as disposições em sentido contrário. 
  
Art. 9º.Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2019 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 
  
Gabinete da Prefeita Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 2018. 
  
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I  
  
ANEXO II 
  
TABELA VII - ALVARÁ SANITÁRIO- FAIXA DE VALORES 
COD. 
DESCRIÇÃO 
TIPO DE ESTABELECIMENTO 
- 
A 
B 
C 
01 
FAIXA 01 
ACADEMIAS 
  
13 
17 
21 
02 
FAIXA 02 
ARMAZÉNS DE ESTIVAS E BEBIDAS 
  
13 
17 
21 
03 
FAIXA 03 
BANCOS DE SANGUE 
55 
  
  
  
04 
FAIXA 04 
BARES E BOTEQUINS 
13 
  
  
  
05 
FAIXA 05 
BORRACHARIAS 
9 
  
  
  
06 
FAIXA 06 
CASAS VETERINÁRIAS 
21 
  
  
  
07 
FAIXA 07 
COMÉRCIO DE ALIMENTOS- CHURRASCARIAS 
  
13 
17 
21 
08 
FAIXA 08 
SORVETERIA 
15 
  
  
  
09 
FAIXA 09 
COMÉRCIO DE ALIMENTOS- MERCEARIAS 
15 
  
  
  
10 
FAIXA 10 
COMÉRCIO DE ALIMENTOS- PADARIAS 
  
15 
19 
23 

                            

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