DOMCE 03/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2103 
 
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Ureia; 
Glicemia de jejum; 
Sumário de Urina; 
Raio X do tórax em PA, com laudo; 
VDRL; 
Eletrocardiograma com laudo; 
Laringoscopia com foto, com Laudo Médico (para os cargos de Professor e Pedagogo). 
  
A realização dos exames é de responsabilidade do candidato. 
Somente será investido em cargo público o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, após a submissão ao 
exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município. 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:D784F7BC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 266, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 266, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 252/2017, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são 
conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder 
Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR. 
  
Art. 1o. Os incisos III e IV, e § 1º, do Art. 20 da Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município 
de Quixelô/Ce, passam até a seguinte redações: 
  
“Art. 20 (...) 
  
III – Pertencentes a aposentados (a); viúvos (a); órfãos de menor de idade; ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente; quando 
nele residam e não possuam outro imóvel no Município, e que a renda mensal não ultrapasse um salário mínimo; 
  
IV – Os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, que tenham um só imóvel no Município e nele residam, e que sua 
renda mensal não ultrapasse um salário mínimo; 
(...) 
  
§ 1º - A isenção condicionada será solicitada em requerimento por parte do interessado, que deverá apresenta - I a até o último dia da parcela 
única década exercício, juntamente com cópias de documentos comprobatórios que está apto a receber a isenção, atendendo as condições legais.” 
  
Art. 2o. O inciso VIII do Art. 34 da Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de 
Quixelô/Ce, passa até a seguinte redação: 
“Art. 34. (...) 
  
VIII – No resgate da enfiteuse, o valor pago, observado a Lei Civil;” 
  
Art. 3º. O Art. 56 da Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de Quixelô/Ce, passa até a 
seguinte redação: 
  
“Art. 56 - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por cada profissional o sócio que prestem serviços em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei, constantes dos subitens 4.01, 4.02, 6.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 
4.14, 4.6, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 7.18,devidos anualmente e integrante da tabela II, deste Código.” 
  
Art. 4º. O Parágrafo Único do Art. 58 da Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de 
Quixelô/Ce, passa até a seguinte redação: 
  
“Art. 58. (...) 
  
Parágrafo único. Quando o sujeito passivo não dispuser das notas fiscais relativas aos materiais empregados na prestação dos serviços a que se 
refere o caput deste artigo, poderá ser deduzido do valor total da obra o percentual de 40% (sessenta por cento), sendo a base de cálculo do 
imposto formada pelos 60% (quarenta por cento) restante.” 
  
Art. 5º. As alíneas “h” e “m” do inciso II do Art. 59 da Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do 
Município de Quixelô/Ce, passam até a seguinte redações: 
  
“Art. 59. (...) 
  
II – (...) 
  

                            

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