DOMCE 03/01/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2103
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h) distribuidoras de matérias-primas e produtos industrializados;
(...)
m)boates, casas de show, bares, restaurantes eassemelhados;”
Art. 6º. Em decorrência de equívocos na Lei Municipal de nº 252 de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de
Quixelô/Ce, quanto a numeração das tabelas que compõem o seus anexos, e novas tabelas criadas, tais ficam assim numeradas:
I) Tabela I – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II) Tabela II – Lista de Serviços;
III) Tabela III – Alvarás de Licenças para fins Diversos;
IV) Tabela IV – Licença para Construção de Obras relativas aos subitens 7.02e 7.05 da Lista de Serviços do Art. 51 do Código (Canteiro De Obras);
V) Tabela V – Taxa de Fiscalização de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;
VI) Tabela VI – Taxa de Expediente;
VII)Tabela VII - Alvará Sanitário - Faixa de Valores, o qual faz parte da presente Lei (Anexo II), e integrará a Lei Municipal de nº 252, de 28 de
dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de Quixelô/Ce.
§ 1º. A Tabela I fica assim subdividida:
I – Tabela I – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Tabela I.1. – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Fatores Corretivos do Terreno;
III – Tabela I.2. – Tabela para Cálculo da Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Fatores Corretivos da Edificação;
IV – Tabela I.3 – Planta de Valores Genéricos do Metro Quadrado de Terreno, o qual faz parte da presente Lei (Anexo I), e integrará a Lei
Municipal de nº 252, de 28 de dezembro de 2017, que trata do Código Tributário do Município de Quixelô/Ce.
§ 2º. A Tabela II, quanto a ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, a ALÍQUOTA (%) fica estabelecida no patamar de 5% para todos os seus itens.
§ 3º. A Tabela II, quanto a TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS, fica estabelecido o valor em UFIRM/ANUAL, no patamar de
60,00.
§ 4º. A Tabela II, quanto a ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, fica totalmente revogado os seus termos.
§ 5º. A Tabela IV fica alterada a coluna do valor em R$ para UFIRM.
§ 6º. A Tabela V fica com a seguinte redação:
TABELAV
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃOE FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, agropecuárias, piscicultura e assemelhados, por metro quadrado de área construído do imóvel, conforme
discriminação abaixo.
ITEM – FAIXA
ÁREA EM M²
EM UFIRM
01
De De 0 a 25m²
15,00
02
De De 26 a 40m²
18,00
03
De De 41 a 55m²
21,00
04
De De 56 a 70m²
24,00
05
De De 71 a 85m²
27,00
06
De De 85 a 100m²
30,00
07
De Por cada 5m² ou fração, acrescido ao item06
1,98
Art. 7o. Ficam inalterados todos os demais dispositivos da Lei no252/2017 e suas respectivas alterações.
Art. 8º.Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 9º.Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2019 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO
Prefeita Municipal
ANEXO I
ANEXO II
TABELA VII - ALVARÁ SANITÁRIO- FAIXA DE VALORES
COD.
DESCRIÇÃO
TIPO DE ESTABELECIMENTO
-
A
B
C
01
FAIXA 01
ACADEMIAS
13
17
21
02
FAIXA 02
ARMAZÉNS DE ESTIVAS E BEBIDAS
13
17
21
03
FAIXA 03
BANCOS DE SANGUE
55
04
FAIXA 04
BARES E BOTEQUINS
13
05
FAIXA 05
BORRACHARIAS
9
06
FAIXA 06
CASAS VETERINÁRIAS
21
07
FAIXA 07
COMÉRCIO DE ALIMENTOS- CHURRASCARIAS
13
17
21
08
FAIXA 08
SORVETERIA
15
09
FAIXA 09
COMÉRCIO DE ALIMENTOS- MERCEARIAS
15
10
FAIXA 10
COMÉRCIO DE ALIMENTOS- PADARIAS
15
19
23
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