DOMCE 26/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2098 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
RESOLVE: 
  
Art.1º - Aprovar a Prestação de Contas do Contrato de Gestão do 
Município de Mauriti com o Instituto de Gestão e Cidadania – IGC 
e, retifica-se a Resolução 06/CONSAM/2018, retirando a ressalva na 
aprovação do Relatório de Gestão - RAG, pela prestação de Contas do 
Contrato, satisfeita a obrigação. 
  
Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Conselho Municipal de Saúde de Mauriti-Ce, 26 de Novembro de 
2018. 
  
CÍCERO FURTADO DA SILVA 
Presidente do CONSAM 
  
Homologo a Resolução CONSAM Nº. 008/2018 em 26 de Novembro 
de 2018. 
  
GEORGE BAMAN DA CRUZ MACEDO 
Secretário Municipal da Saúde 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:7AF7E5C5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE RETIFICAÇÃO 
 
A PREFEITURA DE NOVA OLINDA, POR MEIO DA 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO, TORNA PUBLICO O AVISO DE 
RETIFICAÇÃO, 
DO 
EXTRATO 
DE 
PUBLICAÇÃO 
DE 
INSTRUMENTO CONTRATUAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 
2018.10.22.01-FG, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE 
PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO MERCADO PUBLICO NO 
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ONDE-SE LÊ: DA 
ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, LEIA-SE: DO ORDENADOR DE DESPESAS DO 
FUNDO GERAL. MANTÊM-SE: AS DEMAIS INFORMAÇÕES. 
  
NOVA OLINDA/CE, 21 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
LEONEL CASTILHO GOES DE SOUZA  
Presidente da Comissão de Licitação. 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:D1B68DBF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS CRÉDITOS 
NÃO 
TRIBUTÁRIOS 
MUNICIPAIS 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º - Designa-se Crédito Não Tributário os créditos da Fazenda 
Pública provenientes de multas de qualquer origem ou natureza 
(exceto as tributárias), foros, laudêmios, alugueis ou taxas de 
ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos ou 
entidades públicas, indenizações, reposições, restituições, alcances 
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos 
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de 
outras obrigações legais. 
§ 1º. O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada 
em vigor desta Lei para requerer sua adesão. 
§2º. Não se incluem nesta Lei os créditos de natureza tributária, ou 
seja, as obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais 
ou multas decorrentes. 
§ 3º. A partir da inscrição em Dívida Ativa os valores serão corrigidos 
monetariamente e serão acrescidos juros de mora calculados à taxa de 
1,00% (um por cento) ao mês. 
§ 4º. A presente Lei aplicar-se-á aos débitos imputados a pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. 
Art. 2º - Os débitos acima referidos, de natureza não tributária, desde 
que vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos nas 
seguintes condições: 
I. Pagamento à vista do valor principal, dispensada 90% (noventa por 
cento) da correção monetária, com remissão de 100% (cem por cento) 
de juros e multas; 
Parágrafo Único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 
150,00 (cento e cinquenta reais), devendo no ato do parcelamento a 
autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observando o 
valor mínimo acima de cada uma delas. 
Art. 3º - As parcelas previstas nos artigos anteriores, exceto inciso I 
do artigo 3º, serão devidamente atualizadas mensalmente com 
acréscimos de juros de mora calculados à taxa de 1,00% (um por 
cento) ao mês. 
Art. 4º - O período de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante 
caráter decisório. 
Art. 5º - As multas aplicadas poderão ser objeto de parcelamento em 
conjunto ou isoladamente. 
Art. 6º - O pedido de parcelamento será protocolado junto à 
Administração Tributária do Município devidamente assinado, 
devendo ser informar no requerimento a origem do crédito e o número 
de parcelas pretendidas. 
§ 1º. No requerimento o devedor será devidamente identificado, assim 
como, se for o caso, seu representante legal. 
§ 2º. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa ajuizado para 
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser 
instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e 
dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes 
bens em garantia ou fiança, para a liquidação do débito, suspendendo-
se a execução, por solicitação do Procurador do Município, até a 
quitação do parcelamento. 
Art. 7º - A autoridade competente proferirá decisão sobre o pedido de 
parcelamento, deferindo-o mediante o atendimento das exigências 
desta Lei. 
Art. 8º - O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da 
adesão do Termo de Acordo de Parcelamento, devendo-se anexar uma 
via de recolhimento a este. 
Art. 9º - Se o devedor não comparecer para assinar o Termo de 
Acordo de Parcelamento no prazo de trinta dias, considerar-se-á 
consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou 
iniciando-se a sua cobrança executiva. 
Art. 10 - Acarretará rescisão automática do parcelamento a falta de 
pagamento de três parcelas, implicando em imediata vedação de 
emissão de certidão com efeitos positivos. 
Art. 11 - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que 
tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como 
condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da 
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito 
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de 
extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea 
"c", inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 
2015, Código de Processo Civil, e apresentando em conjunto com o 
Termo de Acordo, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições desta Lei. 
§1º. Para obter os benefícios desta Lei, além do disposto no caput, 
deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e 
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais 
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade 
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos 
ou débitos que venham a ser abrangidos nesta Lei, devendo, 

                            

Fechar