DOMCE 26/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2098
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RESOLVE:
Art.1º - Aprovar a Prestação de Contas do Contrato de Gestão do
Município de Mauriti com o Instituto de Gestão e Cidadania – IGC
e, retifica-se a Resolução 06/CONSAM/2018, retirando a ressalva na
aprovação do Relatório de Gestão - RAG, pela prestação de Contas do
Contrato, satisfeita a obrigação.
Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conselho Municipal de Saúde de Mauriti-Ce, 26 de Novembro de
2018.
CÍCERO FURTADO DA SILVA
Presidente do CONSAM
Homologo a Resolução CONSAM Nº. 008/2018 em 26 de Novembro
de 2018.
GEORGE BAMAN DA CRUZ MACEDO
Secretário Municipal da Saúde
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:7AF7E5C5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO
A PREFEITURA DE NOVA OLINDA, POR MEIO DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO, TORNA PUBLICO O AVISO DE
RETIFICAÇÃO,
DO
EXTRATO
DE
PUBLICAÇÃO
DE
INSTRUMENTO CONTRATUAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº
2018.10.22.01-FG, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO MERCADO PUBLICO NO
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ONDE-SE LÊ: DA
ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, LEIA-SE: DO ORDENADOR DE DESPESAS DO
FUNDO GERAL. MANTÊM-SE: AS DEMAIS INFORMAÇÕES.
NOVA OLINDA/CE, 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEONEL CASTILHO GOES DE SOUZA
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:D1B68DBF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS CRÉDITOS
NÃO
TRIBUTÁRIOS
MUNICIPAIS
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Designa-se Crédito Não Tributário os créditos da Fazenda
Pública provenientes de multas de qualquer origem ou natureza
(exceto as tributárias), foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos ou
entidades públicas, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.
§ 1º. O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada
em vigor desta Lei para requerer sua adesão.
§2º. Não se incluem nesta Lei os créditos de natureza tributária, ou
seja, as obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais
ou multas decorrentes.
§ 3º. A partir da inscrição em Dívida Ativa os valores serão corrigidos
monetariamente e serão acrescidos juros de mora calculados à taxa de
1,00% (um por cento) ao mês.
§ 4º. A presente Lei aplicar-se-á aos débitos imputados a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º - Os débitos acima referidos, de natureza não tributária, desde
que vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos nas
seguintes condições:
I. Pagamento à vista do valor principal, dispensada 90% (noventa por
cento) da correção monetária, com remissão de 100% (cem por cento)
de juros e multas;
Parágrafo Único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$
150,00 (cento e cinquenta reais), devendo no ato do parcelamento a
autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observando o
valor mínimo acima de cada uma delas.
Art. 3º - As parcelas previstas nos artigos anteriores, exceto inciso I
do artigo 3º, serão devidamente atualizadas mensalmente com
acréscimos de juros de mora calculados à taxa de 1,00% (um por
cento) ao mês.
Art. 4º - O período de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante
caráter decisório.
Art. 5º - As multas aplicadas poderão ser objeto de parcelamento em
conjunto ou isoladamente.
Art. 6º - O pedido de parcelamento será protocolado junto à
Administração Tributária do Município devidamente assinado,
devendo ser informar no requerimento a origem do crédito e o número
de parcelas pretendidas.
§ 1º. No requerimento o devedor será devidamente identificado, assim
como, se for o caso, seu representante legal.
§ 2º. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser
instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes
bens em garantia ou fiança, para a liquidação do débito, suspendendo-
se a execução, por solicitação do Procurador do Município, até a
quitação do parcelamento.
Art. 7º - A autoridade competente proferirá decisão sobre o pedido de
parcelamento, deferindo-o mediante o atendimento das exigências
desta Lei.
Art. 8º - O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da
adesão do Termo de Acordo de Parcelamento, devendo-se anexar uma
via de recolhimento a este.
Art. 9º - Se o devedor não comparecer para assinar o Termo de
Acordo de Parcelamento no prazo de trinta dias, considerar-se-á
consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou
iniciando-se a sua cobrança executiva.
Art. 10 - Acarretará rescisão automática do parcelamento a falta de
pagamento de três parcelas, implicando em imediata vedação de
emissão de certidão com efeitos positivos.
Art. 11 - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que
tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como
condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea
"c", inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de
2015, Código de Processo Civil, e apresentando em conjunto com o
Termo de Acordo, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições desta Lei.
§1º. Para obter os benefícios desta Lei, além do disposto no caput,
deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e
irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais
ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos
ou débitos que venham a ser abrangidos nesta Lei, devendo,
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