DOMCE 31/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2101
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JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:D70A6482
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP 62.14 - (88) 3643-1066
Decreto nº 20/2018
Dispõe
sobre
a
ampliação
temporária
dos
profissionais do magistério público municipal e dá
outras providências
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando que;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal nº
633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do
Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do
Poder Executivo Municipal (art. 12, §3º e seguintes);
3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por
meio de políticas públicas de valorização;
Resolve:
Art. 1º - A ampliação temporária para o regime especial de atividade
semanal (40 horas) poderá ser concedida a qualquer profissional do
quadro efetivo do magistério público municipal.
Parágrafo Único – A ampliação temporária que trata este artigo será
concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária de
até 20 horas.
Art. 2º- Poderão requerer o benefício àqueles que, no último ano:
I – Comprove efetivo exercício em sala de aula na rede municipal de
ensino pelo prazo mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano
letivo em que pretender a ampliação, devendo apresentar declaração
firmada pelo Diretor Escolar do estabelecimento de ensino em que
exerceu suas atividades em sala de aula.
II – Comprove a ausência de sanção em processo administrativo
disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de
declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal e;
III – Comprove o não registro em seus assentamentos funcionais de
03 (três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante
apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal.
IV – Comprove que não apresentou atestados médicos que
individualmente ou somados não ultrapassem mais de 30 dias de
afastamento no ano anterior ao ano letivo que pretende a ampliação.
§ 1º - Em não sendo possível a emissão da Declaração prevista no
item I pelo Diretor Escolar, tal atribuição caberá a Secretária de
Educação.
§ 2º - A comprovação dos itens II a IV poderá ser feita mediante
ofício expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal relatando a situação funcional dos Professores
efetivos da rede municipal de ensino.
Art. 3º - Para atender aos objetivos desse decreto, a Secretaria
Municipal de Educação, anualmente, antes do início do ano letivo,
publicará portaria:
I – nomeando a Comissão Coordenadora;
II – informando o cronograma para divulgação das carências,
inscrições, análise documental, resultados e recursos.
Art. 4º -É de responsabilidade da Comissão Coordenadora:
I – a criação dos instrumentos técnicos necessários à inscrição,
avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados
que se fizerem necessários;
II – a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de
vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, sob pena de não produzir efeitos;
Art. 5º - São necessários para a inscrição:
I – o preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a)
interessado(a);
II – declaração que comprove o disposto nos incisos II a IV do art. 2º
deste decreto, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos de
quem estejam os assentos funcionais do respectivo servidor;
III – cópia da frequência ou outro(s) documento(s) que comprove(m)
o efetivo exercício em sala de aula no tempo mínimo necessário.
Art. 6º- Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a
seguinte ordem de preferência:
I – maior tempo de serviço público no Município de Massapê na
qualidade de servidor efetivo;
II – maior tempo de magistério no Município de Massapê no exercício
de cargo efetivo;
III –maior tempo de serviço público como servidor efetivo em
qualquer ente federativo e;
IV - maior idade.
Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a
Comissão Coordenadora diligenciar nos assentos funcionais de cada
servidor.
Art. 7º- A proposta de ampliação observará, além da necessidade do
serviço, a valorização do professor e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º - É permitida a ampliação temporária para o cargo de
professor para o suporte pedagógico.
Art. 9 º- O professor efetivo que encontrar-se com ampliação
temporária não fará jus ao gozo da licença prêmio.
Art. 10º- O requerente só poderá ser ampliado para a área na qual foi
aprovado
no
concurso
público
(Educação
Infantil,
Ensino
Fundamental I, Ensino Fundamental II), sendo vedada a ampliação
para a EJA (Educação de Jovens e Adultos).
Parágrafo Único – O professor efetivo lotado na EJA (Educação de
Jovens e Adultos) não poderá requerer a ampliação temporária.
Art. 11º - Havendo a criação de novo(s) programa(s), projeto(s) ou
turmas, deverão ser nomeados os classificáveis por ordem de
classificação.
Art. 12º- São hipóteses de revogação da ampliação:
I – Desistência;
II – Extinção de programa(s)/projeto(s);
III – Unificação de turmas.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no inciso I, deverá ser nomeado
outro candidato classificável, por ordem de classificação.
Art. 13º - A lotação obedecerá à classificação dos candidatos,
devendo a escolha ser realizada pelo interessado em audiência pública
de forma irretratável, sendo excluído em caso de ausência a audiência
pública ou não escolha do local de lotação.
Parágrafo Único - Antes da realização da audiência pública
supramencionada, o Município de Massapê/CE, por sua Secretaria de
Educação, publicará relação com as vagas de ampliação por
modalidade de ensino e por escola.
Art. 14º - O Professor efetivo que teve sua ampliação deferida e não
lotado inicialmente na audiência pública, em razão da ausência de
vagas para a modalidade ensino escolhida, terá preferência para
ampliação, não podendo, em hipótese alguma, ser nomeado Professor
com contrato temporário.
Art. 15º - A ampliação temporária perderá seus efeitos na data
prevista no calendário escolar para o encerramento do ano letivo.
Art. 16º -Este decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as
disposições que houver em contrário.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezoito (2018).
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:C32F6B14
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