DOMCE 31/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2101 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                  7 
 
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:D70A6482 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP  62.14 -    (88) 3643-1066 
  
Decreto nº 20/2018 
  
Dispõe 
sobre 
a 
ampliação 
temporária 
dos 
profissionais do magistério público municipal e dá 
outras providências 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando que; 
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal nº 
633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do 
Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do 
Poder Executivo Municipal (art. 12, §3º e seguintes); 
3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por 
meio de políticas públicas de valorização; 
Resolve: 
Art. 1º - A ampliação temporária para o regime especial de atividade 
semanal (40 horas) poderá ser concedida a qualquer profissional do 
quadro efetivo do magistério público municipal. 
Parágrafo Único – A ampliação temporária que trata este artigo será 
concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária de 
até 20 horas. 
Art. 2º- Poderão requerer o benefício àqueles que, no último ano: 
I – Comprove efetivo exercício em sala de aula na rede municipal de 
ensino pelo prazo mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano 
letivo em que pretender a ampliação, devendo apresentar declaração 
firmada pelo Diretor Escolar do estabelecimento de ensino em que 
exerceu suas atividades em sala de aula. 
II – Comprove a ausência de sanção em processo administrativo 
disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de 
declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal e; 
III – Comprove o não registro em seus assentamentos funcionais de 
03 (três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante 
apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal. 
  
IV – Comprove que não apresentou atestados médicos que 
individualmente ou somados não ultrapassem mais de 30 dias de 
afastamento no ano anterior ao ano letivo que pretende a ampliação. 
§ 1º - Em não sendo possível a emissão da Declaração prevista no 
item I pelo Diretor Escolar, tal atribuição caberá a Secretária de 
Educação.  
§ 2º - A comprovação dos itens II a IV poderá ser feita mediante 
ofício expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal relatando a situação funcional dos Professores 
efetivos da rede municipal de ensino. 
  
Art. 3º - Para atender aos objetivos desse decreto, a Secretaria 
Municipal de Educação, anualmente, antes do início do ano letivo, 
publicará portaria: 
I – nomeando a Comissão Coordenadora; 
II – informando o cronograma para divulgação das carências, 
inscrições, análise documental, resultados e recursos. 
Art. 4º -É de responsabilidade da Comissão Coordenadora: 
I – a criação dos instrumentos técnicos necessários à inscrição, 
avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados 
que se fizerem necessários; 
II – a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de 
vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação, sob pena de não produzir efeitos; 
Art. 5º - São necessários para a inscrição: 
I – o preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a) 
interessado(a); 
II – declaração que comprove o disposto nos incisos II a IV do art. 2º 
deste decreto, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos de 
quem estejam os assentos funcionais do respectivo servidor; 
III – cópia da frequência ou outro(s) documento(s) que comprove(m) 
o efetivo exercício em sala de aula no tempo mínimo necessário. 
Art. 6º- Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a 
seguinte ordem de preferência: 
I – maior tempo de serviço público no Município de Massapê na 
qualidade de servidor efetivo; 
II – maior tempo de magistério no Município de Massapê no exercício 
de cargo efetivo; 
III –maior tempo de serviço público como servidor efetivo em 
qualquer ente federativo e; 
IV - maior idade. 
Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a 
Comissão Coordenadora diligenciar nos assentos funcionais de cada 
servidor. 
Art. 7º- A proposta de ampliação observará, além da necessidade do 
serviço, a valorização do professor e a disponibilidade orçamentária.  
Art. 8º - É permitida a ampliação temporária para o cargo de 
professor para o suporte pedagógico. 
Art. 9 º- O professor efetivo que encontrar-se com ampliação 
temporária não fará jus ao gozo da licença prêmio. 
Art. 10º- O requerente só poderá ser ampliado para a área na qual foi 
aprovado 
no 
concurso 
público 
(Educação 
Infantil, 
Ensino 
Fundamental I, Ensino Fundamental II), sendo vedada a ampliação 
para a EJA (Educação de Jovens e Adultos). 
Parágrafo Único – O professor efetivo lotado na EJA (Educação de 
Jovens e Adultos) não poderá requerer a ampliação temporária. 
Art. 11º - Havendo a criação de novo(s) programa(s), projeto(s) ou 
turmas, deverão ser nomeados os classificáveis por ordem de 
classificação. 
Art. 12º- São hipóteses de revogação da ampliação: 
I – Desistência; 
II – Extinção de programa(s)/projeto(s); 
III – Unificação de turmas. 
Parágrafo único: Na hipótese prevista no inciso I, deverá ser nomeado 
outro candidato classificável, por ordem de classificação. 
Art. 13º - A lotação obedecerá à classificação dos candidatos, 
devendo a escolha ser realizada pelo interessado em audiência pública 
de forma irretratável, sendo excluído em caso de ausência a audiência 
pública ou não escolha do local de lotação. 
Parágrafo Único - Antes da realização da audiência pública 
supramencionada, o Município de Massapê/CE, por sua Secretaria de 
Educação, publicará relação com as vagas de ampliação por 
modalidade de ensino e por escola. 
Art. 14º - O Professor efetivo que teve sua ampliação deferida e não 
lotado inicialmente na audiência pública, em razão da ausência de 
vagas para a modalidade ensino escolhida, terá preferência para 
ampliação, não podendo, em hipótese alguma, ser nomeado Professor 
com contrato temporário. 
  
Art. 15º - A ampliação temporária perderá seus efeitos na data 
prevista no calendário escolar para o encerramento do ano letivo. 
Art. 16º -Este decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições que houver em contrário. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
dezoito (2018). 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:C32F6B14 
 

                            

Fechar