DOMCE 31/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2101
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BAIRRO
SERRAVILLE, NA CIDADE DE SÃO BENEDITO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
ART. 1º FICA CRIADO O BAIRRO SERRAVILLE, EM LUGAR
DO LOTEAMENTO SERRAVILLE;
ART. 2º O BAIRRO SERRAVILLE, TERÁ AS DELIMITAÇÕES
ESPECÍFICAS DO LOTEAMENTO SERRAVILLE, CONFORME
REGISTRO DESTE LOTEAMENTO NO ORGÃO PÚBLICO
COMPETENTE;
ART. 3O O MUNICÍPIO, COM A PUBLICAÇÃO DESTA LEI,
FARÁ A COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS COM A
INSCRIÇÃO BAIRRO SERRAVILLE, NAS PRINCIPAIS RUAS
DE ACESSO AO BAIRRO.
Art. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, 06 de dezembro de
2018.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:3C441E46
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1167/2018
LEI Nº 1167/2018, DE 20 DE DEZEMBRO 2018.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOME DE
RUA
E
NOMEAÇÃO
DE
RUA
SEM
DENOMINAÇÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO/ CE APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º FICA DENOMINADA RUA CHAGAS BEZERRA, A RUA
LOCALIZADA NO BAIRRO DO CRUZEIRO, CONHECIDA
COMO
RUA
DA
LAMPARINA,
OFICIALMENTE
DENOMINADA DE RUA CÍCERO MARQUES DE SOUSA.
Art. 2º FICA DENOMINADA RUA CÍCERO MARQUES DE
SOUSA, A CONHECIDA RUA DO MEIO, ATUALMENTE RUA
SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL.
Art. 2º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO
REVOGANDO-SE
AS
DISPOSIÇÕES
EM
CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO,
20 DE DEZEMBRO DE 2018.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:523A5BC9
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1168/2018
LEI Nº 1168 /2018, DE 20 DE DEZEMBRO 2018.
CRIA
O
ABRIGO
INSTITUCIONAL
PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
DE RISCO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
BENEDITO(CE), DENOMINADO DE “ABRIGO
DE ACOLHIMENTO SÃO FRANCISCO”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criado o Abrigo Institucional para Crianças e
Adolescentes em Situação de Risco Social do Município de São
Benedito(CE), denominado de “Abrigo de Acolhimento São
Francisco”.
Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição
de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos
fundamentais, receberão atendimento no Abrigo, nos termos da
presente lei e de seus regulamentos.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades
Abrigo Institucional constitui uma alternativa de atendimento às
crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e
orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº
109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18
de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º O Abrigo objetiva:
I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e
adolescentes violados em seus direitos;
II – proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – oportunizar condições de socialização;
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou
orientações;
V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à
profissionalização;
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes
preservando sua segurança física e emocional;
Art. 5º O Abrigo, se constitui numa medida de proteção provisória e
excepcional utilizável como forma de transição para colocação da
criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de
origem, tendo esta condições de receber e manter condignamente,
oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com
o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A Coordenação do Abrigo realizará o
acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com
vistas a permanência temporária na referida Casa.
Art. 6º O contingente de abrigados no Abrigo, é constituído por
crianças e adolescentes do Município de São Benedito, cujos direitos
estejam violados ou se encontre em situação de risco social.
§ 1º O Abrigo, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18
(dezoito) anos, (até completar 18 anos) e sua capacidade é para 20
(vinte)
internos,
garantido
com
isso
a
individualização
e
acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§ 2º O abrigamento de crianças e adolescentes será feito mediante
ordem judicial por período definido.
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