DOMCE 31/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2101 
 
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BAIRRO 
SERRAVILLE, NA CIDADE DE SÃO BENEDITO. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE 
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI. 
  
ART. 1º FICA CRIADO O BAIRRO SERRAVILLE, EM LUGAR 
DO LOTEAMENTO SERRAVILLE; 
ART. 2º O BAIRRO SERRAVILLE, TERÁ AS DELIMITAÇÕES 
ESPECÍFICAS DO LOTEAMENTO SERRAVILLE, CONFORME 
REGISTRO DESTE LOTEAMENTO NO ORGÃO PÚBLICO 
COMPETENTE; 
  
ART. 3O O MUNICÍPIO, COM A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, 
FARÁ A COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS COM A 
INSCRIÇÃO BAIRRO SERRAVILLE, NAS PRINCIPAIS RUAS 
DE ACESSO AO BAIRRO. 
Art. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA 
PUBLICAÇÃO. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, 06 de dezembro de 
2018. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:3C441E46 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1167/2018 
 
LEI Nº 1167/2018, DE 20 DE DEZEMBRO 2018. 
  
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOME DE 
RUA 
E 
NOMEAÇÃO 
DE 
RUA 
SEM 
DENOMINAÇÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.  
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
BENEDITO/ CE APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE 
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º FICA DENOMINADA RUA CHAGAS BEZERRA, A RUA 
LOCALIZADA NO BAIRRO DO CRUZEIRO, CONHECIDA 
COMO 
RUA 
DA 
LAMPARINA, 
OFICIALMENTE 
DENOMINADA DE RUA CÍCERO MARQUES DE SOUSA. 
  
Art. 2º FICA DENOMINADA RUA CÍCERO MARQUES DE 
SOUSA, A CONHECIDA RUA DO MEIO, ATUALMENTE RUA 
SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL. 
  
Art. 2º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA 
PUBLICAÇÃO 
REVOGANDO-SE 
AS 
DISPOSIÇÕES 
EM 
CONTRÁRIO. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, 
20 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:523A5BC9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1168/2018 
 
LEI Nº 1168 /2018, DE 20 DE DEZEMBRO 2018.  
CRIA 
O 
ABRIGO 
INSTITUCIONAL 
PARA 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO 
DE RISCO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO 
BENEDITO(CE), DENOMINADO DE “ABRIGO 
DE ACOLHIMENTO SÃO FRANCISCO”, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE 
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º Fica criado o Abrigo Institucional para Crianças e 
Adolescentes em Situação de Risco Social do Município de São 
Benedito(CE), denominado de “Abrigo de Acolhimento São 
Francisco”. 
  
Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição 
de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos 
fundamentais, receberão atendimento no Abrigo, nos termos da 
presente lei e de seus regulamentos. 
  
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades 
Abrigo Institucional constitui uma alternativa de atendimento às 
crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e 
orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - 
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela 
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 
109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 
de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
  
Art. 4º O Abrigo objetiva: 
I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e 
adolescentes violados em seus direitos; 
II – proporcionar ambiente sadio de convivência; 
III – oportunizar condições de socialização; 
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou 
orientações; 
V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à 
profissionalização; 
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes 
preservando sua segurança física e emocional; 
  
Art. 5º O Abrigo, se constitui numa medida de proteção provisória e 
excepcional utilizável como forma de transição para colocação da 
criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de 
origem, tendo esta condições de receber e manter condignamente, 
oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com 
o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e do Conselho Tutelar. 
  
Parágrafo Único - A Coordenação do Abrigo realizará o 
acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com 
vistas a permanência temporária na referida Casa. 
  
Art. 6º O contingente de abrigados no Abrigo, é constituído por 
crianças e adolescentes do Município de São Benedito, cujos direitos 
estejam violados ou se encontre em situação de risco social. 
§ 1º O Abrigo, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 
(dezoito) anos, (até completar 18 anos) e sua capacidade é para 20 
(vinte) 
internos, 
garantido 
com 
isso 
a 
individualização 
e 
acompanhamento da vida cotidiana de cada um. 
§ 2º O abrigamento de crianças e adolescentes será feito mediante 
ordem judicial por período definido. 
  

                            

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