DOMCE 31/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2101
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§ 3º Não serão atendidos adolescentes em cumprimento de medidas
sócio-educativas.
§ 4º Excepcionalmente, o abrigamento poderá ser feito pelo Conselho
Tutelar, que terá que comunicar a autoridade judiciária no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 7º O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional
é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio
da família e da sociedade, com possibilidade de adoção se assim for
determinado.
Art. 8º Caberá ao Município de São Benedito, através de seus órgãos,
acompanhar a criança e o adolescente como também o Abrigo, através
de Equipe Técnica interdisciplinar.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão acompanhamento
constante e fiscalização do Programa de Abrigo Institucional, no
Abrigo.
Art. 10. Ficam criados o cargo de provimento em comissão de
Coordenador do Abrigo e os cargos de provimento efetivo de 6 (seis)
Monitores(as), 2 (dois) psicólogos, 2 (dois) assistentes sociais com
remuneração e formação definidas conforme quadro abaixo, com
regime laboral regido pelo Estatuto do Servidor e o previdenciário
pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nº
Função
Carga
Horária
Semanal
Remuneração
Formação
01
Coordenador
Social
do
Abrigo
40:00
Salário
Base:
R$
1.000,00
Gratificação:
R$ 1.500,00
Profissional da área da
Saúde ou Social
02
Psicólogo
30:00
§ 2º
Psicologia
02
Assistente Social
30:00
§ 2º
Assistência Social
06
Cuidador Social
40:00
1 salário mínimo
Nível médio
§ 1º O Poder Executivo deverá realizar concurso público para os
cargos de provimento efetivo em até 2 anos após a publicação da
presente lei, fixando o número para chamada imediata e cadastro de
reserva.
§ 2º A remuneração dos psicólogos e assistentes sociais será a
constante do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos
Municipais para os respectivos cargos.
Art. 11. As visitas só serão permitidas mediante prévia solicitação à
coordenação
do
Abrigo
ou
à
Secretaria
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social, devidamente justificada, ou ordem de
autoridade superior do judiciário ou promotoria.
Art. 12. O Abrigo poderá receber apoio de colaboradores, seja na
forma material ou em serviços, desde que o colaborador seja
previamente cadastrado, devidamente identificado e qualificado para
tal mister.
Art. 13. Em conformidade com os prescritos neste ato, ficam
automaticamente ajustadas as leis do PPA, LDO e LOA.
Art. 14. As despesas para a manutenção do Abrigo, será suportada
pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO,
20 DE DEZEMBRO DE 2018.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:C9955B2B
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1169/2018
LEI Nº 1169/2018, DE 20 DE DEZEMBRO 2018.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE
MÉDICA
DE
PAJUÇARA
-
ABEMP,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de São
Benedito/CE, autorizado a firmar convênio com a Associação
Beneficente Médica de PAJUÇARA – ABEMP, inscrita no CNPJ nº
06.578.611/0001-06, com sede no município de Maracanaú-CE,
limitado a transferência anual de recursos financeiros até o montante
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 2°. O convênio autorizado por esta Lei, tem como objetivo a
consecução de serviços de atendimento médico-hospitalar referentes a
cirurgias das vias aéreas superiores: face, cabeça e pescoço.
Art. 4°. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas com
recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO,
20 DE DEZEMBRO DE 2018.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:EC6F001F
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1170/2018
LEI Nº 1170/2018, DE 20 DE DEZEMBRO 2018.
“ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1. 63 DE 9
DE
DEZEMBRO
DE
2016,
DEVIDO
À
IMPLANTAÇÃO DA ESTRADA DO CONTORNO
DA CIDADE, QUE SE SOBREPÕE AO LIMITE
DA ZONA URBANA DA CIDADE DE SÃO
BENEDITO, NO DISTRITO SEDE DE SÃO
BENEDITO, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO
(CEARÁ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM OBSERVÂNCIA À LEI
ORGÂNICA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO BENEDITO (CE), APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A ALTERAÇÃO DA LEI EM EPÍGRAFE:
Art. 1o – Fica desta forma alterada e com nova delimitação a zona
urbana da Cidade de São Benedito, no Distrito Sede, Município de
São Benedito (Ceará):
Parágrafo Único – a zona urbana da Cidade de São Benedito terá os
seguintes limites:
- tem como ponto inicial, o ponto P 01, situado no entroncamento da
estrada carroçável para a Fazenda Chaparral, com a rodovia estadual
CE-187, que liga a cidade de São Benedito com as cidades de Ubajara
(a Norte) e a cidade de Guaraciaba do Norte (a Sul), cujas
coordenadas UTM são: 292.039 E / 9.556.433 N (metros); deste
ponto inicial, segue em reta, no rumo Sudeste, para o ponto
denominado P 02, de coordenadas UTM: 294.632 E / 9.555.727 N
(metros), situado na estrada carroçável da localidade Santa Rosa;
deste ponto, segue pelo prolongamento desta reta, no mesmo rumo
Sudeste, para o ponto P 03, de coordenadas UTM: 294.801 E /
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