DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2100
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correspondente até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à data da
prestação do serviço.
§1º - Não cumprimento da obrigação acessória tributária descrita no
caput, tais contribuintes terão seus acessos parcialmente bloqueados
no sistema eletrônico de emissão de notas fiscais e sujeitará ao
infrator multa fiscal prevista no item c, inciso III art. 134 da lei
municipal 1.061/2005 (Código Tributário Municipal).
§2º - Caso o contribuinte tenha seu acesso bloqueado, deverá solicitar
a renovação do acesso ao sistema informatizado de emissão de notas
fiscais eletrônicas no setor de tributação/arrecadação da Prefeitura
Municipal de Iguatu.
Art. 5º - Quando o serviço for contratado de forma global, com
destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada no
documento fiscal a participação de cada um deles.
Art. 6º - Caso a empresa prestadora de serviço alegue discordância
com a retenção na fonte do ISS, em razão de questionamento sobre o
local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo ou sobre a
alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a retenção e o
recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação, por
escrito, à Pasta da Secretaria de Finanças de Iguatu.
Art. 7º - Ficam expressamente designadas, na condição de
contribuintes substitutos, como responsáveis pelo pagamento do ISS
incidente nos serviços à elas prestados, conforme disposto no artigo
59 e seguintes da Lei Municipal n° 1.061/05, as empresas listadas no
ANEXO I, deste decreto.
Parágrafo único. Considera-se também substituto tributário pelo
recolhimento do ISSQN os condomínios, consórcios, cooperativas,
associações e sindicatos, quando utilizarem serviços definidos no art.
51 da Lei Municipal n° 1.061/05, de empresas ou pessoas físicas
prestadoras de serviços que não comprovarem inscrição no município
de Iguatu.
Art. 8º - As empresas relacionadas no artigo anterior deverão
encaminhar, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura dos
mesmos, uma cópia integral do contrato de prestação de serviço
tomado, contendo a identificação do contratante e contratado, objeto
do contrato, valor total, prazo do contrato, forma de atualização de
preço, medição dos serviços e faturamento.
§1º - A Fazenda Municipal poderá aceitar um extrato do contrato de
prestação de serviços, mas o mesmo não desobriga a exibição do
contrato quando expressamente intimado para apresentação de cópia
integral do mesmo.
§2º - Os contratos e aditivos em vigor, deverão ter extratos e cópias
apresentadas em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
§3º - O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste
artigo, sujeitará o infrator à multa prevista na legislação tributária
municipal, independente de outros procedimentos administrativos,
judiciais, cíveis e penais, que o caso eventualmente requeira.
Art. 9º - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 10 - Respondem solidariamente com o prestador de serviço, para
todos os efeitos penais e tributários, os que permitirem o
funcionamento irregular de empresas ou profissionais autônomos em
imóveis de que sejam proprietários, arrendatários ou possuidores a
qualquer título, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11 - O não recolhimento da importância retida no prazo
regulamentar será considerado crime contra a ordem tributária, nos
termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ficando o infrator sujeito às penalidades ali
previstas.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 19 de dezembro de 2018.
ENALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
07.047.251/0136-63
COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S/A
07.047.251/0135-82
COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S/A
07.047.251/0054-82
COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S/A
07.237.373/0021-73
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
00.000.000/0122-89
BANCO DO BRASIL S/A
60.701.190/3317-12
BANCO ITAÚ S/A
60.746.9480/453-02
BANCO BRADESCO S/A
57.160.890/0001-00
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU
00.360.305/0613-24
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
86.913.993/0004-50
SICREDI CARIRI - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO
DO CARIRI
15.350.602/0023-51
CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA
00.465.813/0002-38
DAKOTA S/A
01.148.510/0003-74
C. B. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
41.550.112/0044-33
EXPRESSO GUANABARA S/A
16.624.611/0134-71
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
16.624.611/024678
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
07.072.050/0001-07
ASSOC. IGUATUENSE DE ASSIST. SOCIAL DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA
11.685.526/0002-50
UNIMED CENTRO SUL CE - COOP.DE TRABALHO MEDICO
LTDA
11.685.526/0001-79
UNIMED CENTRO SUL CE - COOP.DE TRABALHO MEDICO
LTDA
11.685.526/0003-30
UNIMED CENTRO SUL CE - COOP.DE TRABALHO MEDICO
LTDA
07.744.509/0001-98
CNI - CENTRO DE NEFROLOGIA DO IGUATU S/C
14.770.466/0001-80
CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE
IGUATU - CPSMIG
04.601.165/0014-94
MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
41.426.966/0002-53
J ALVES E OLIVEIRA LTDA
41.426.966/0003-34
J ALVES E OLIVEIRA LTDA
41.426.966/0026-20
J ALVES E OLIVEIRA LTDA
07.513.336/0028-17
DIOCESE DE IGUATU
07.513.336/0001-05
DIOCESE DE IGUATU
26.461.699/0191-08
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
07.105.743/0006-80
POLO DO ELETRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
07.105.743/0070-05
POLO DO ELETRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
07.105.743/0001-75
POLO DO ELETRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
34.028.316/0010-02
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
34.028.316/2383-55
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
03.612.122/0008-01
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC
03.648.344/0002-80
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL -
SENAC
33.000.118/0015-74
OI TELEMAR NORTE LESTE S/A
07.508.138/0001-45
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE IGUATU
01.120.741/0001-34
V P MOURAO LEANDRO LTDA
07.810.468/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
07.634.785/0004-46
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA
07.174.521/0001-04
CLINICA SÃO CAMILO LTDA
06.626.253/0075-98
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
06.626.253/0520-38
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
05.969.603/0001-10
HOSPITAL SÃO VICENTE LTDA
74.075.938/0001-07
COGERH
07.810.468/0002-71
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
11.979.908/0001-05
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE IGUATU
14.790.822/0001-28
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IGUATU
14.215.718/0001-00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA DE IGUATU
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:4F950585
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 94, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA
TAXA
ALVARÁ
DE
LOCALIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO E SANITÁRIO, BEM COMO,
COTA ÚNICA E DO PARCELAMENTO DO IPTU
DO EXERCÍCIO 2019, DE ACORDO COM A LEI
Nº 1.061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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