DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2100 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:71EA5373 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 2.641, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.557, DE 26 
DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI E 
REGULAMENTA O INCENTIVO ANUAL DE 
DESEMPENHO 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
   
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
   
Art. 1º - Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº. 2.557, de 26 de 
janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração: 
  
“Art. 6º - Os ACS cedidos ao município pela Secretaria Estadual 
de Saúde-SESA receberão o incentivo anual de desempenho por 
meio de convênio com a Associação Comunitária dos Agentes de 
Saúde do Estado inscrita no CNPJ: 31.414.778/0001-70.”  
  
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 19 de dezembro de 2018. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:BBE114F9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 93, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 1.061 de 29 
de dezembro de 2005, estabelece procedimentos 
referente a retenção de ISS e designa nominalmente 
empresas substitutas tributárias, institui obrigações 
acessórias e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 66, da Lei Orgânica do 
Município, e 
  
CONSIDERANDO o relevante interesse em coibir a perda de 
arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN); 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 24 da lei 
municipal 1.282/09 instituiu a Declaração Eletrônica de Serviço 
(DES); 
  
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas 
tendentes a simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, 
a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando 
sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade; 
  
CONSIDERANDO o disposto nos artigos da Lei Complementar 
Federal nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional; 
  
CONSIDERANDO finalmente, os dispositivos da Lei Federal nº 
8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos Crimes contra a Ordem 
Tributária. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Os substitutos tributários responsáveis pela retenção e 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 
incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou 
não no Cadastro de Contribuintes, listados no artigo 59 e seguintes da 
Lei Municipal n° 1.061/05, Código Tributário Municipal – CTM 
deverão realizar o recolhimento dos tributos retidos nos prazos 
fixados na legislação tributária municipal de Iguatu. 
  
Art. 2º - A retenção e o recolhimento de que trata este decreto serão 
efetuados considerando os valores e alíquotas indicados no documento 
fiscal pelo prestador de serviços e de acordo com a lista de serviços e 
alíquotas estabelecidos na legislação tributária municipal de Iguatu. 
  
§1º - Nas hipóteses deste artigo, cabe o responsável reter na fonte, 
inclusive das empresas enquadradas no Simples Nacional, o valor 
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo. 
  
§2º - A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os 
seguintes contribuintes: 
  
I – autônomos que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual; 
  
II – contribuinte que tenham o recolhimento do imposto efetuado 
através tributação fixa mensal e as empresas optantes pela 
Microempreendor Individual (MEI); 
  
III- instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas 
realizadas. 
  
Art. 3º - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será 
satisfeita mediante pagamento do imposto retido de pessoas físicas ou 
jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota 
correspondente. 
  
§1º - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será 
consignada em documento fiscal quando efetuado o recebimento da 
nota fiscal no sistema gerado por programa específico disponibilizado 
gratuitamente 
via 
internet, 
no 
endereço 
eletrônico 
http://iss.speedgov.com.br/iguatu/login. 
  
§2º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto de forma 
ativa ou passiva manterão controle em separado das operações sujeitas 
a esse regime para posterior exame de fiscalização municipal. 
  
§3º - A base de cálculo para retenção é o preço do serviço, vedada 
qualquer dedução, exceto as previstas em lei e desde que atestada pelo 
contratante e previamente autorizada pelo fisco, em processo 
administrativo, com juntada de cópia de todas as notas fiscais de 
venda de mercadorias. 
  
§4º - A retenção será efetuada de todo contribuinte enquadrado em um 
ou mais dos incisos do artigo 51 da Lei Municipal n° 1.061/05, 
inscrito ou não no cadastro fiscal do Município de Iguatu. 
  
§5º - Estará disponível gratuitamente via internet, no endereço 
eletrônico http://servicos.speedgov.com.br/ os manuais diversos 
(MODULO TOMADOR) para demais orientações dos contribuintes 
responsáveis retenções tributárias. 
  
§6º - Na hipótese de contrato global efetuado por estabelecimento 
matriz e que envolva filiais estabelecidas em outro Município, fica 
obrigada a apresentação discriminada dos valores dos serviços 
efetivamente prestados no território de Iguatu, para ratificação do 
fisco municipal e definição da base de cálculo do imposto. 
  
§7º - Na falta ou impossibilidade da discriminação prevista no 
parágrafo anterior a base de cálculo do imposto será o valor global do 
contrato. 
  
Art. 4º - Os substitutos tributários e os demais contribuintes deverão 
realizar o fechamento e recebimento das notas fiscais, bem como 
efetivar o fechamento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, 
descritos no art. 24 da lei municipal n° 1.282/09, e recolher o ISS 

                            

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