DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2100
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Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:71EA5373
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.641, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.557, DE 26
DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI E
REGULAMENTA O INCENTIVO ANUAL DE
DESEMPENHO
DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº. 2.557, de 26 de
janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º - Os ACS cedidos ao município pela Secretaria Estadual
de Saúde-SESA receberão o incentivo anual de desempenho por
meio de convênio com a Associação Comunitária dos Agentes de
Saúde do Estado inscrita no CNPJ: 31.414.778/0001-70.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 19 de dezembro de 2018.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:BBE114F9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 93, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 1.061 de 29
de dezembro de 2005, estabelece procedimentos
referente a retenção de ISS e designa nominalmente
empresas substitutas tributárias, institui obrigações
acessórias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 66, da Lei Orgânica do
Município, e
CONSIDERANDO o relevante interesse em coibir a perda de
arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 24 da lei
municipal 1.282/09 instituiu a Declaração Eletrônica de Serviço
(DES);
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas
tendentes a simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive,
a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando
sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos da Lei Complementar
Federal nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO finalmente, os dispositivos da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos Crimes contra a Ordem
Tributária.
DECRETA:
Art. 1º - Os substitutos tributários responsáveis pela retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou
não no Cadastro de Contribuintes, listados no artigo 59 e seguintes da
Lei Municipal n° 1.061/05, Código Tributário Municipal – CTM
deverão realizar o recolhimento dos tributos retidos nos prazos
fixados na legislação tributária municipal de Iguatu.
Art. 2º - A retenção e o recolhimento de que trata este decreto serão
efetuados considerando os valores e alíquotas indicados no documento
fiscal pelo prestador de serviços e de acordo com a lista de serviços e
alíquotas estabelecidos na legislação tributária municipal de Iguatu.
§1º - Nas hipóteses deste artigo, cabe o responsável reter na fonte,
inclusive das empresas enquadradas no Simples Nacional, o valor
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo.
§2º - A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os
seguintes contribuintes:
I – autônomos que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II – contribuinte que tenham o recolhimento do imposto efetuado
através tributação fixa mensal e as empresas optantes pela
Microempreendor Individual (MEI);
III- instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas
realizadas.
Art. 3º - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será
satisfeita mediante pagamento do imposto retido de pessoas físicas ou
jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente.
§1º - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada em documento fiscal quando efetuado o recebimento da
nota fiscal no sistema gerado por programa específico disponibilizado
gratuitamente
via
internet,
no
endereço
eletrônico
http://iss.speedgov.com.br/iguatu/login.
§2º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto de forma
ativa ou passiva manterão controle em separado das operações sujeitas
a esse regime para posterior exame de fiscalização municipal.
§3º - A base de cálculo para retenção é o preço do serviço, vedada
qualquer dedução, exceto as previstas em lei e desde que atestada pelo
contratante e previamente autorizada pelo fisco, em processo
administrativo, com juntada de cópia de todas as notas fiscais de
venda de mercadorias.
§4º - A retenção será efetuada de todo contribuinte enquadrado em um
ou mais dos incisos do artigo 51 da Lei Municipal n° 1.061/05,
inscrito ou não no cadastro fiscal do Município de Iguatu.
§5º - Estará disponível gratuitamente via internet, no endereço
eletrônico http://servicos.speedgov.com.br/ os manuais diversos
(MODULO TOMADOR) para demais orientações dos contribuintes
responsáveis retenções tributárias.
§6º - Na hipótese de contrato global efetuado por estabelecimento
matriz e que envolva filiais estabelecidas em outro Município, fica
obrigada a apresentação discriminada dos valores dos serviços
efetivamente prestados no território de Iguatu, para ratificação do
fisco municipal e definição da base de cálculo do imposto.
§7º - Na falta ou impossibilidade da discriminação prevista no
parágrafo anterior a base de cálculo do imposto será o valor global do
contrato.
Art. 4º - Os substitutos tributários e os demais contribuintes deverão
realizar o fechamento e recebimento das notas fiscais, bem como
efetivar o fechamento da Declaração Eletrônica de Serviços – DES,
descritos no art. 24 da lei municipal n° 1.282/09, e recolher o ISS
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