DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2100 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
O PREFEITO DE PALHANO/CE, IVANILDO NUNES DA 
SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em 
especial a Lei Orgânica do Município, 
  
Considerando a necessidade de reajustar a UFIRM, a dívida ativa 
municipal e o valor venal dos imóveis para fins de IPTU e ITBI, em 
virtude dos índices de inflação que assolaram o país no ano de 2018; 
  
Considerando que a Lei n° 481 de 30 de dezembro de 2012 (Código 
Tributário Municipal) prevê em no Parágrafo Único do seu Art. 3° 
que a Unidade Fiscal de Referência – UFIRM deste Município será 
corrigida anualmente pela variação do Índice Nacional de Preço ao 
Consumidor – INPC, que nos últimos 12 meses acumulou 3,56%; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Que no exercício fiscal de 2019, a Unidade Fiscal de 
Referência – UFIRM do Município de Palhano, bem como a dívida 
ativa municipal e o valor venal dos imóveis para fins de lançamento 
de IPTU e ITBI serão corrigidos em 3,56% de acordo com o INPC 
acumulado nos últimos 12 meses, e entrarão em vigor a partir de 02 de 
janeiro de 2019. 
  
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE PALHANO/CE, aos 27 dias do 
mês de dezembro de 2018. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito de Palhano 
Publicado por: 
Karla Maria Mateus 
Código Identificador:7114FED5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Modifica dispositivos da Lei nº 474, de 31 de outubro 
de 2017, que dispõem sobre a Contribuição de 
Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º O art. 375 da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 375. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços 
públicos de iluminação, incluídos a instalação, consumo de energia, 
manutenção, 
melhoramento, 
operação, 
fiscalização 
e 
demais 
atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias, praças, 
logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, 
paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas e outros bens públicos de 
uso comum existentes no território do município, bem como o 
planejamento, elaboração de projetos, operacionalização e gestão dos 
serviços.” 
Art. 2º Ficam alterados os incisos II e III do art. 376 da Lei Municipal 
nº 474, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 376. (...) 
I - (...); 
II - os contribuintes possuidores de unidades consumidoras das 
Classes Residencial, Comercial, Serviços e Industrial cujo consumo 
de energia elétrica mensal não ultrapasse a 50 KWh (cinquenta 
quilowatts-horas); 
III - os usuários de unidades autônomas onde sejam mantidas 
atividades rurais cujo consumo de energia elétrica mensal não 
ultrapasse a 150 KWh (cinquenta quilowatts-horas).” 
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 379 da Lei Municipal nº 474, de 
31 de outubro de 2017, que passa a vigorar na seguinte forma: 
“Art. 379. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da 
tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo 
de energia elétrica em KWH, conforme Tabelas I, II, III e IV do 
Anexo XIII deste Código.” 
Art. 4º Ficam alteradas as tabelas constantes do Anexo XIII da Lei 
Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar na 
forma do Anexo Único desta Lei. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Ficam revogados todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA, 
EM 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
  
TABELA DE CÁLCULO 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
  
TABELA I 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  
(CIP) – CLASSE RESIDENCIAL 
ITEM 
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h 
ALÍQUOTA (%) 
I 
O A 30 KW/h 
ISENTO 
II 
31 A 50 KW/h 
ISENTO 
III 
51 A 100 KW/h 
2,05 
IV 
101 A 150 KW/h 
3,28 
V 
151 A 200 KW/h 
5,71 
VI 
201 A 250 KW/h 
8,55 
VII 
251 A 300 KW/h 
11,40 
VIII 
301 A 400 KW/h 
14,25 
IX 
401 A 500 KW/h 
23,18 
X 
ACIMA DE 500 KW/h 
32,10 
  
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
  
TABELA DE CÁLCULO 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
  
TABELA II 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  
(CIP) – CLASSE COMERCIAL E SERVIÇOS 
ITEM 
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h 
ALÍQUOTA (%) 
I 
O A 30 KW/h 
ISENTO 
II 
31 A 50 KW/h 
ISENTO 
III 
51 A 100 KW/h 
2,00 
IV 
101 A 150 KW/h 
3,90 
V 
151 A 200 KW/h 
6,40 
VI 
201 A 250 KW/h 
9,25 
VII 
251 A 300 KW/h 
12,46 
VIII 
301 A 400 KW/h 
17,47 
IX 
401 A 500 KW/h 
25,68 
X 
ACIMA DE 500 KW/h 
35,00 
  
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
  
TABELA DE CÁLCULO 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
  
TABELA III 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  
(CIP) – CLASSE INDUSTRIAL 
ITEM 
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h 
ALÍQUOTA (%) 
I 
O A 30 KW/h 
ISENTO 
II 
31 A 50 KW/h 
ISENTO 
III 
51 A 100 KW/h 
2,00 
IV 
101 A 150 KW/h 
3,90 
V 
151 A 200 KW/h 
6,40 
VI 
201 A 250 KW/h 
9,25 
VII 
251 A 300 KW/h 
12,46 
VIII 
301 A 400 KW/h 
17,47 
IX 
401 A 500 KW/h 
25,68 
X 
ACIMA DE 500 KW/h 
35,00 
  

                            

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