DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2100
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O PREFEITO DE PALHANO/CE, IVANILDO NUNES DA
SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
especial a Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de reajustar a UFIRM, a dívida ativa
municipal e o valor venal dos imóveis para fins de IPTU e ITBI, em
virtude dos índices de inflação que assolaram o país no ano de 2018;
Considerando que a Lei n° 481 de 30 de dezembro de 2012 (Código
Tributário Municipal) prevê em no Parágrafo Único do seu Art. 3°
que a Unidade Fiscal de Referência – UFIRM deste Município será
corrigida anualmente pela variação do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor – INPC, que nos últimos 12 meses acumulou 3,56%;
DECRETA:
Art. 1º - Que no exercício fiscal de 2019, a Unidade Fiscal de
Referência – UFIRM do Município de Palhano, bem como a dívida
ativa municipal e o valor venal dos imóveis para fins de lançamento
de IPTU e ITBI serão corrigidos em 3,56% de acordo com o INPC
acumulado nos últimos 12 meses, e entrarão em vigor a partir de 02 de
janeiro de 2019.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PALHANO/CE, aos 27 dias do
mês de dezembro de 2018.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito de Palhano
Publicado por:
Karla Maria Mateus
Código Identificador:7114FED5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Modifica dispositivos da Lei nº 474, de 31 de outubro
de 2017, que dispõem sobre a Contribuição de
Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 375 da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 375. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços
públicos de iluminação, incluídos a instalação, consumo de energia,
manutenção,
melhoramento,
operação,
fiscalização
e
demais
atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias, praças,
logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas,
paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas e outros bens públicos de
uso comum existentes no território do município, bem como o
planejamento, elaboração de projetos, operacionalização e gestão dos
serviços.”
Art. 2º Ficam alterados os incisos II e III do art. 376 da Lei Municipal
nº 474, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 376. (...)
I - (...);
II - os contribuintes possuidores de unidades consumidoras das
Classes Residencial, Comercial, Serviços e Industrial cujo consumo
de energia elétrica mensal não ultrapasse a 50 KWh (cinquenta
quilowatts-horas);
III - os usuários de unidades autônomas onde sejam mantidas
atividades rurais cujo consumo de energia elétrica mensal não
ultrapasse a 150 KWh (cinquenta quilowatts-horas).”
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 379 da Lei Municipal nº 474, de
31 de outubro de 2017, que passa a vigorar na seguinte forma:
“Art. 379. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da
tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo
de energia elétrica em KWH, conforme Tabelas I, II, III e IV do
Anexo XIII deste Código.”
Art. 4º Ficam alteradas as tabelas constantes do Anexo XIII da Lei
Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar na
forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA,
EM 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
TABELA DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP) – CLASSE RESIDENCIAL
ITEM
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h
ALÍQUOTA (%)
I
O A 30 KW/h
ISENTO
II
31 A 50 KW/h
ISENTO
III
51 A 100 KW/h
2,05
IV
101 A 150 KW/h
3,28
V
151 A 200 KW/h
5,71
VI
201 A 250 KW/h
8,55
VII
251 A 300 KW/h
11,40
VIII
301 A 400 KW/h
14,25
IX
401 A 500 KW/h
23,18
X
ACIMA DE 500 KW/h
32,10
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
TABELA DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP) – CLASSE COMERCIAL E SERVIÇOS
ITEM
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h
ALÍQUOTA (%)
I
O A 30 KW/h
ISENTO
II
31 A 50 KW/h
ISENTO
III
51 A 100 KW/h
2,00
IV
101 A 150 KW/h
3,90
V
151 A 200 KW/h
6,40
VI
201 A 250 KW/h
9,25
VII
251 A 300 KW/h
12,46
VIII
301 A 400 KW/h
17,47
IX
401 A 500 KW/h
25,68
X
ACIMA DE 500 KW/h
35,00
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 503, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
TABELA DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA III
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(CIP) – CLASSE INDUSTRIAL
ITEM
FAIXA DE CONSUMO EM KW/h
ALÍQUOTA (%)
I
O A 30 KW/h
ISENTO
II
31 A 50 KW/h
ISENTO
III
51 A 100 KW/h
2,00
IV
101 A 150 KW/h
3,90
V
151 A 200 KW/h
6,40
VI
201 A 250 KW/h
9,25
VII
251 A 300 KW/h
12,46
VIII
301 A 400 KW/h
17,47
IX
401 A 500 KW/h
25,68
X
ACIMA DE 500 KW/h
35,00
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