DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2100 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.03 – GAP 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral de Contrato 2018.01.08.03, celebrado com o GABINETE 
DO PREFEITO – GAP e a Empresa JOSÉ CORDEIRO DE 
VASCONCELOS 
JUNIOR 
– 
ME 
(PLACONT 
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência 
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento 
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de 
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o 
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla 
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa 
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido 
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de 
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em 
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de 
Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  
Quixadá, 03 de dezembro de 2018. 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Chefe de Gabinete Interina  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:922E1D6E 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ - IPMQ 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.10 - IPMQ 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.10 - IPMQ 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral de Contrato 2018.01.08.10, celebrado com o INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ - IPMQ e a 
Empresa JOSÉ CORDEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR – 
ME (PLACONT CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da 
Concorrência Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de 
procedimento administrativo antecedente à resilição contratual e 
carência de motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado 
ficou o exercício dos postulados constitucionais do contraditório e 
ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da 
empresa vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o 
Devido Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o 
que de rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o 
termo em comento, em homenagem aos primados do Estado 
Democrático de Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  
Quixadá, 03 de dezembro de 2018. 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do IPMQ  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:3D4E0CA3 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 19.12.001/2018 
 
PORTARIA Nº 19.12.001/2018 
  
INSTITUI 
COMISSÃO 
ESPECIAL 
PARA 
ANÁLISE 
TÉCNICA 
DE 
APTIDÃO 
OU 
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO 
DOS APROVADOS PARA O QUADRO GERAL 
PERMANENTE 
DOS 
SERVIDORES 
DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ. 
  
A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ, NO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere o art.76 da Lei Orgânica do Município, 
combinado com o que determina a Lei 2.245 de 12 de Abril de 2016. 
  
CONSIDERANDO os princípios que regem a administração pública, 
notadamente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência; 
  
CONSIDERANDO o que consta no Edital 001/2016 e Edital 2º de 
Convocação para nomeação e posse do Concurso Público; 
  
CONSIDERANDO a necessidade da análise dos exames médicos 
juntamente com o candidato; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Instituir Comissão Especial para Análise Técnica de Aptidão 
ou Inaptidão para o exercício do cargo dos aprovados para o quadro 
geral permanente dos servidores da administração direta do município 
de Quixadá, integrada pelos seguintes médicos servidores: 
MARCELO NUNES DE ABREU MORAES – CRM Nº 19364 
LEO BATISTA SOUSA – CRM Nº 18957 
YUSELYS CARIDAD IZQUIERDO GONZALEZ CRM - 18590 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 19 de 
Dezembro de 2018. 
  
MAÍRA MARQUES DIAS 
Secretária da Administração 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:17740BC3 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.07 – SEAD 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.07 – SEAD 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral 
de 
Contrato 
2018.01.08.07, 
celebrado 
com 
a 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD e a Empresa 
JOSÉ CORDEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR – ME 
(PLACONT CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da 
Concorrência Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de 
procedimento administrativo antecedente à resilição contratual e 
carência de motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado 
ficou o exercício dos postulados constitucionais do contraditório e 
ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da 
empresa vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o 
Devido Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o 
que de rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o 
termo em comento, em homenagem aos primados do Estado 
Democrático de Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  

                            

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