DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2100
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
Quixadá, 03 de dezembro de 2018.
MAÍRA MARQUES DIAS
Secretária de Administração
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:37834F9A
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.06 – SDS
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.06 – SDS
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão
Unilateral
de
Contrato
2018.01.08.06,
celebrado
com
a
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDS e a
Empresa JOSÉ CORDEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR –
ME (PLACONT CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da
Concorrência Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de
procedimento administrativo antecedente à resilição contratual e
carência de motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado
ficou o exercício dos postulados constitucionais do contraditório e
ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da
empresa vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o
Devido Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o
que de rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o
termo em comento, em homenagem aos primados do Estado
Democrático de Direito. Notifique-se a empresa interessada.
Quixadá, 03 de dezembro de 2018.
MARIA ROSELENE BURITI LIMA
Secretária de Desenvolvimento Social
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:7BDB6A49
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO
AMBIENTE
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.08 – SEDUMA
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.08 – SEDUMA
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão
Unilateral
de
Contrato
2018.01.08.08,
celebrado
com
a
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO
AMBIENTE – SEDUMA e a Empresa JOSÉ CORDEIRO DE
VASCONCELOS
JUNIOR
–
ME
(PLACONT
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de
Direito. Notifique-se a empresa interessada.
Quixadá, 03 de dezembro de 2018.
HIGO CARLOS NOBRE CAVALVANTE
Secretário Interino de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:EC926B9D
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.04 – SME
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.04 – SME
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão
Unilateral
de
Contrato
2018.01.08.04,
celebrado
com
a
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SME e a Empresa JOSÉ
CORDEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR – ME (PLACONT
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de
Direito. Notifique-se a empresa interessada.
Quixadá, 03 de dezembro de 2018.
JOSÊNIA FRANÇA COSTA
Secretária da Educação
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:07E70AB5
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.11 - SEPLAF
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.11 - SEPLAF
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão
Unilateral
de
Contrato
2018.01.08.11,
celebrado
com
a
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO
E
FINANÇAS – SEPLAF e a Empresa JOSÉ CORDEIRO DE
VASCONCELOS
JUNIOR
–
ME
(PLACONT
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de
Direito. Notifique-se a empresa interessada.
Fechar