DOMCE 28/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2100 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Quixadá, 03 de dezembro de 2018. 
  
MAÍRA MARQUES DIAS 
Secretária de Administração 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:37834F9A 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.06 – SDS 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.06 – SDS 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral 
de 
Contrato 
2018.01.08.06, 
celebrado 
com 
a 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDS e a 
Empresa JOSÉ CORDEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR – 
ME (PLACONT CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da 
Concorrência Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de 
procedimento administrativo antecedente à resilição contratual e 
carência de motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado 
ficou o exercício dos postulados constitucionais do contraditório e 
ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da 
empresa vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o 
Devido Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o 
que de rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o 
termo em comento, em homenagem aos primados do Estado 
Democrático de Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  
Quixadá, 03 de dezembro de 2018. 
  
MARIA ROSELENE BURITI LIMA 
Secretária de Desenvolvimento Social  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:7BDB6A49 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.08 – SEDUMA 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.08 – SEDUMA 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral 
de 
Contrato 
2018.01.08.08, 
celebrado 
com 
a 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE – SEDUMA e a Empresa JOSÉ CORDEIRO DE 
VASCONCELOS 
JUNIOR 
– 
ME 
(PLACONT 
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência 
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento 
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de 
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o 
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla 
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa 
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido 
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de 
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em 
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de 
Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  
Quixadá, 03 de dezembro de 2018. 
  
HIGO CARLOS NOBRE CAVALVANTE 
Secretário Interino de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente  
 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:EC926B9D 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.04 – SME 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.04 – SME 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral 
de 
Contrato 
2018.01.08.04, 
celebrado 
com 
a 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SME e a Empresa JOSÉ 
CORDEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR – ME (PLACONT 
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência 
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento 
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de 
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o 
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla 
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa 
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido 
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de 
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em 
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de 
Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  
Quixadá, 03 de dezembro de 2018. 
  
JOSÊNIA FRANÇA COSTA 
Secretária da Educação 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:07E70AB5 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.11 - SEPLAF 
 
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO 
UNILATERAL DE CONTRATO Nº 2018.01.08.11 - SEPLAF 
  
A Administração Pública no uso de seu poder-dever de reexaminar 
seus próprios atos, anulando-os quando inquinados de ilegalidade e 
revogando-os quando inconvenientes e inoportunos à luz da força 
sumular nº 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por 
meio do Secretário Municipal de Finanças, acolhe in totun o parecer 
jurídico da Procuradoria Geral para ANULAR o Termo de Rescisão 
Unilateral 
de 
Contrato 
2018.01.08.11, 
celebrado 
com 
a 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
PLANEJAMENTO 
E 
FINANÇAS – SEPLAF e a Empresa JOSÉ CORDEIRO DE 
VASCONCELOS 
JUNIOR 
– 
ME 
(PLACONT 
CONTABILIDADE E SERVIÇOS), oriundo da Concorrência 
Pública CP2017/002DUG. Em vista da ausência de procedimento 
administrativo antecedente à resilição contratual e carência de 
motivação idônea a sustentar a prática do ato, obstado ficou o 
exercício dos postulados constitucionais do contraditório e ampla 
defesa previstos no art. 5º, LV da CRFB/1988 por parte da empresa 
vencedora do certame, bem como violado, sobremaneira, o Devido 
Processo Legal encartado no art. 5º, LIV da Carta Magna, o que de 
rigor se impõe a invocação da autotutela para ANULAR o termo em 
comento, em homenagem aos primados do Estado Democrático de 
Direito. Notifique-se a empresa interessada. 
  

                            

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